Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA, LILYAN CAIXETA XAVIER, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS
EXECUTADO: GUTERNARA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Na decisão de ID n.199525323 foram recebidos os seguintes cumprimentos de sentença: 1) O cumprimento de Sentença 01: MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES, pelo valor global de R$ 112.648,52; 2) O cumprimento de Sentença 02: LILYAN CAIXETA XAVIER, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS e ROZELIA DA SILVA em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES, pelo valor global de R$ 115.500,63; No ID n. 201735746 sobreveio pedido de cumprimento de sentença apresentado por SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES, para a cobrança dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do acórdão de ID n. 181501566, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESPÓLIO de EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL, pelo valor de global de R$ 97.826,48. Assim, tramitarão simultaneamente nos autos 3 (três) cumprimentos de sentença, todos em face da devedora GUTERNARA SANTOS RODRIGUES: 1) MOISES TEIXEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL são credores de R$ 112.648,52; 2) LILYAN CAIXETA XAVIER, ADORALICE CAIXETA DOS SANTOS e ROZELIA DA SILVA são credores de R$ 115.500,63; 3) SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA é credora de R$ 97.826,48. Sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID n. 201735746, decido. Inicialmente, desentranhe-se os seguintes documentos que acompanham a petição "201735745 - Petição Interlocutória" porque são cópias do próprio processo, sendo desnecessária sua juntada nesta oportunidade: 201735757 - Anexos da petição inicial (0709284 43.2019.8.07.0005 1716847227800 12198 01 contestacao espolio de edsonina embargos de t) 201735758 - Anexos da petição inicial (0709284 43.2019.8.07.0005 1716847059985 12198 01 apc espolio de edsonina.) 201735759 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846775185 12198 processo despachos) 201735760 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846732620 12198 processo decisões) 201735768 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846648181 12198 processo identidade Guternara) 201735761 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846592380 12198 processo inicial embargos origem) 201735762 - Anexo (0707690 18.2024.8.07.0005 1719303660468 12198 0709284 43.2019.8.07.0005 1716846470695 12198 processo) 201735769 - Procuração/Substabelecimento (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846415309 12198 processo procurações) 201735763 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846177729 12198 certidao) 201735764 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716845850858 12198 sentenca) 201735771 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846356922 12198 decisao de tribunais superiores) 201735765 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716845937639 12198 acordaoeds) 201735766 - Anexo (0709284 43.2019.8.07.0005 1716846026846 12198 acordao)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709284-43.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SAMPAIO PINTO E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de GUTERNARA SANTOS RODRIGUES. Anote-se e cadastre-se. Os documentos instruem corretamente a fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: 1) Título executivo judicial em ID 181501566; 2) Planilha atualizada do débito no ID 201735767; 3) Recolhimento das custas em ID 201735752; 4) Certidão de trânsito em julgado do título judicial em ID 181502205. Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários e da multa. Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud. Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR. Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição. O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação. Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito. Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação. Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo. Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem. Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito