Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:36
Documento
07/08/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CASSIANA TAGLIARI e outros em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 206266022. Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 206250939). DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 29.998,64, mais acréscimos legais, em favor da advogada da parte autora, conforme dados bancários fornecidos ao ID, a saber: Banco Bradesco, Agência: 1395, Conta: 5143-8, CPF: 041.900.401-77, Titular: Isadora Tagliari Paze. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:36
Documento
07/08/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CASSIANA TAGLIARI e outros em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte ré, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 206266022. Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 206250939). DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte autora, reputo satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 29.998,64, mais acréscimos legais, em favor da advogada da parte autora, conforme dados bancários fornecidos ao ID, a saber: Banco Bradesco, Agência: 1395, Conta: 5143-8, CPF: 041.900.401-77, Titular: Isadora Tagliari Paze. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:02
Documento (Certidão)
02/08/2024, 03:11
Publicação
02/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
Autores: CASSIANA TAGLIARI e DANIEL FRANCISCO GUIMARÃES
Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 179722978 (Embargos de Declaração)/175826419, confirmada pelo acórdão de ID. nº 205388465 (Apelação Cível), transitou em julgado para as partes em 25/07/2024. O referido acórdão majorou em 1% (um por cento) o montante fixado na origem a título de honorários advocatícios, fixando-o em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte requerida. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 22:06
Documento (Certidão)
31/07/2024, 22:05
Remessa
31/07/2024, 19:31
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:08
Documento (Certidão)
30/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:45
Recebimento
25/07/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. BAIXA DO GRAVAME DA HIPOTECA DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É inaplicável o Princípio da Causalidade se os autores necessitam de pronunciamento judicial para a obtenção de declaração de prescrição do débito e a consequente baixa definitiva do gravame da hipoteca do imóvel, acessória à obrigação principal. 2. A procedência da pretensão autoral determina a sucumbência da ré e a ela impõe o dever de pagar honorários advocatícios ao patrono do vencedor, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados.
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 18:30
Documento (Certidão)
22/01/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 18:10
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:40
Publicação
01/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 175826419. Alega a ocorrência de contradição/erro material, visto que teria condenado a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo diante da procedência do pedido. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, em detida análise dos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Nesse sentido, de fato, houve contradição na condenação da requerente ao pagamento de honorários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas requerentes para sanar a contradição e integrar a sentença ID 175826419, modificando o dispositivo da mencionada sentença, que passa a ter seguinte redação: “Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.” Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença proferida. P.R.I. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 09:53
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 17:16
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos OFÍCIO, acompanhado de documentos, enviado por Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes para ciência. No mais, aguarde-se o prazo conferido à ré no ID 178031883. Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:07
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:17
Documento (Certidão)
13/11/2023, 15:16
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:29
Petição (Apelação)
10/11/2023, 16:11
Documento (Certidão)
08/11/2023, 20:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 20:12
Documento (Certidão)
07/11/2023, 01:41
Recebimento
06/11/2023, 17:58
Outras Decisões
06/11/2023, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:31
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:20
Publicação
27/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, de forma a declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida relativa às Cédulas de Crédito Bancário de nº 20/00616-0 e nº 20/000656-X e a extinção das garantias hipotecárias sobre: a) O lote urbano nº 02 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.161, livro 2-AC, fls. 75, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO; e b) O lote urbano nº 17 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.162, livro 2-AC, fls. 76, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. Confiro à presente sentença força de ofício para determinar o cancelamento da hipoteca registrada nas matrículas de nº R-1-4.161, livro 2-AC, fls. 75 e R-1-4.162, livro 2-AC, fls. 76 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC. Transitada em julgado, intimem-se os credores para que requeiram, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
26/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:33
Procedência
23/10/2023, 21:27
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 15:51
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:54
Publicação
11/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726449-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASSIANA TAGLIARI, DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CASSIANA TAGLIARI e DANIEL FRANCISCO GUIMARAES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, visando a declaração de inexistência de dívida c/c extinção de garantia hipotecária. Narram os autores, em apertada síntese, que firmaram contratos com o Banco do Brasil no ano de 2010, na qualidade de avalistas, sendo que o crédito oriundo dos contratos fora cedido à requerida, passando esta a ser credora da operação. Aduzem que diante da consumação da prescrição, visam a declaração de inexistência do débito, sendo partes legitimas para proporem a presente demanda por figurarem como garantidores da obrigação. Sustentam que a empresa Pampa Máquinas Agrícolas LTDA firmou junto ao Banco do Brasil, em 20/07/2010, a Cédula de Crédito Bancário de nº 20/00616-0, no valor de R$108.352,78 a ser pago em uma parcela de R$1.805,86 e mais 60 parcelas mensais no valor de R$1.805,88, com vencimento da primeira parcela na data de 20/08/2010 e a última em 20/07/2015 e Cédula de Crédito Bancário de nº 20/00656-X, no valor de R$17.694,63 a ser pago em uma parcela de R$ 294,94 e mais 60 parcelas mensais de R$ 294,91, com vencimento da primeira parcela em 20/08/2010 e a última em 20/07/2015 e cujos valores atualizados até o ajuizamento desta ação correspondem a R$ 263.253,57. Que como garantia às referidas cédulas de crédito bancário, foram efetuadas hipotecas cedulares sobre os seguintes imóveis: a) Um lote urbano nº 02 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.161, livro 2-AC, fls. 75, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO; b) Um lote urbano nº 17 da Quadra 24 do loteamento Santa Catarina, localizado na cidade de Campo Alegre de Goiás/GO, registrado sob a matrícula de nº R-1-4.162, livro 2-AC, fls. 76, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás/GO. Afirmam que diante do transcurso do tempo desde o vencimento da última parcela, houve a prescrição da pretensão da cobrança, devendo ser providenciada a baixa das hipotecas constituídas em garantia da dívida, vez que acessórias ao contrato principal. Discorrem sobre o direito que entendem aplicável e, ao final, pedem principalmente: - Seja deferida a gratuidade da justiça, tendo em vista estar comprovada documentalmente a situação de hipossuficiência dos Requerentes, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil; - Que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição e declarando-se a inexistência do débito referente às Cédulas de Crédito Bancário de nº 20/00616-0 e nº 20/000656-X e a extinção das garantias hipotecárias, por se tratar de hipoteca firmada em uma relação jurídica prescrita por inércia da Requerida em efetivar a execução, bem como a garantia hipotecária ser acessória a obrigação principal, nos termos do artigo 1.499, I do Código Civil e amparado em entendimento sedimentado pelo Tribunal Goiano e pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão de ID 163197466 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores e determinou a citação da requerida. Devidamente citada (ID 165194063), a requerida apresentou a contestação pelo ID 166568376, na qual, sustenta que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores daquela instituição financeira e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações e, como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis. Aduz que a responsabilidade sobre o crédito cedido é da empresa cedente. Que os autores são coobrigados quanto ao adimplemento da respectiva operação, o que autoriza a inclusão de seus nomes nos órgãos de maus pagadores. Afirma que o pedido de desconstituição dos contratos carece de interesse processual, já que os autores não são os titulares do contrato principal. Afirma que a requerida é pessoa jurídica diversa do Banco do Brasil e, nesta qualidade, não possui qualquer ingerência sobre a baixa de gravames de matrículas de imóveis, cabendo apenas ao banco cedente solicitar a baixa destes junto ao cartório de registro de imóveis. Sustenta que o contrato acessório segue o principal, desta forma, como a prescrição não importa na extinção do débito, pois versa somente sobre a pretensão, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, seja do principal ou acessório, persistindo como uma obrigação natural. Entende que permanece o direito para cobrança da dívida extrajudicialmente. Réplica pelo ID 167833268, acompanhada de documentos. Intimada para se manifestar quanto aos documentos que acompanham a réplica, a requerida quedou-se inerte. Vieram os autos para saneamento. É o relatório. DECIDO. Passo a análise da preliminar deduzida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade. Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos. A parte autora ajuizou a presente demanda visando justamente a desconstituição do contrato em que figuram como avalistas e a extinção das garantias hipotecárias. Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário. A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso que as partes mantêm/mantiveram relação jurídica, consubstanciada nas cédulas de crédito bancária adquiridas pela requerida, bem como o reconhecimento da prescrição pelas partes. Desta forma, a controvérsia reside em verificar se a prescrição leva a inexistência do débito e a extinção das garantias hipotecárias. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a prescrição leva (ou não) a inexistência do débito; e 2 – Se a prescrição leva (ou não) a extinção das garantias hipotecárias descritas nas cédulas de crédito bancária. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 19:47
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:02
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:31
Recebimento
08/08/2023, 14:10
Mero expediente
08/08/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:20
Publicação
01/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:26
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:45
Petição (Contestação)
26/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 02:36
Publicação
29/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))