Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734170-84.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIA KELCIONE DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos do processo principal – 0734170-84.2020.8.07.0001 O acórdão exequendo, que normatiza os limites subjetivos e objetivos da lide, contém as seguintes determinações (id. 212053054); 1. confirma a sentença, no tocante à obrigação de fazer – CIRURGIA; 2. fixa danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde a CITAÇÃO e, ainda, atualização monetária a contar da data de encerramento do processo (entende-se, por questão lógica, o trânsito em julgado – ocorrido em 20/09/2024 -, conforme id. 212053075); 3. honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 33.400,00), ou seja, os honorários são fixados, sem as correções, em R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais). Autos do processo nº 0712713-54.2024.8.07.0001 (cumprimento PROVISÓRIO de sentença de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) Cumprimento provisório de honorários sucumbenciais, manejado por FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES e PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO. A requerida depositou o valor de R$ 1.613,86 (mil, seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos), sob tal título, em 20/06/2024, já levantado pelo patrono FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. Processo já arquivado. Autos do processo nº 0727967-67.2024.8.07.0001 (outro cumprimento PROVISÓRIO de sentença, alusivo a honorários sucumbenciais, manejado por FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES e PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO) Em tramitação. Autos do processo nº 0733560-77.2024.8.07.0001 (outro cumprimento PROVISÓRIO de sentença, intentado por ANTONIA KELCIONE DA SILVA SOUSA para recebimento do valor dos danos morais) Apresentado o pedido em 12/08/2024, no valor total de R$ 10.246,57 (dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). A parte ré efetuou depósito no valor de R$ 15.871,21 (quinze mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), no dia 08/08/2024. DECIDO. A propositura de 3 (três) cumprimentos provisórios de sentença, pela autora e seus patronos, ocasionou inequívoco tumulto processual, a prejudicar a celeridade processual, uma vez que a execução do julgado fora diluída em 4 processos diferentes. Destaco, a priori, que: 1. o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais), que equivale a 10% do valor atribuído à causa. Ocorre que já fora levantada a quantia de R$ R$ 1.613,86, pelo patrono, em 20/06/2024, de forma que os cálculos apresentados pela Contadoria, no id. 217422158 do processo nº 217422158, não efetuaram tal decote, e nem houve manifestação dos patronos, a respeito, o que redunda em valor a maior, em relação a tal rubrica, nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 2. O valor dos danos morais fora explicitado, como já dito, da seguinte forma: “fixa danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde a CITAÇÃO e, ainda, atualização monetária a contar da data de encerramento do processo (entende-se, por questão lógica, o trânsito em julgado – ocorrido em 20/09/2024 -, conforme id. 212053075). Levando-se em conta que os cumprimentos de sentença relativos ao presente processo são autônomos, desnecessárias novas providências nestes autos. Aguarde-se o decurso do prazo previsto na certidão precedente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)