Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de 264284013. Sem embargo do indeferimento do pedido de nova avaliação, faculta-se à parte exequente, caso entenda conveniente para a retomada das diligências expropriatórias, a contratação, às suas expensas, de serviço de georreferenciamento dos imóveis penhorados, com vistas a possibilitar a adequada identificação geográfica dos bens pelos potenciais arrematantes em eventual novo leilão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o interesse na realização do georreferenciamento ou requerer o que de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.