Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ HENRIQUE ALMEIDA MELO em desfavor de NEOENERGIA DISTRUBUIÇÃO BRASÍLIA S.A (antiga CEB), partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser locatária do imóvel onde prestado o serviço de fornecimento de energia pela ré, desde fevereiro de 2020, e que em março de 2020, recebeu a primeira fatura no valor de R$ 16,97. Aduz que, entretanto, no mês de abril, a cobrança pelo serviço foi no valor de R$ 1.087,84 e no mês seguinte a fatura chegou no importe de 651,72, segundo a empresa ré, a dívida foi apurada pela média. Argumenta que o consumo médio da residência, como se verifica pelas faturas de junho a setembro, seria de R$ 120,00 e que tinha o serviço de fornecimento de energia em outro endereço com a mesma média de consumo, e não teria havido alteração no consumo, como por exemplo, no número de pessoas, ou aparelhos eletrônicos. Informa que impugnou administrativamente as faturas (Protocolos:35575912, 356025611,63129480), mas seu pedido foi improcedente. Alega que a cobrança da dívida e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe causou danos morais. Pugna, em antecipação de tutela, que a ré se abstenha de realizar cobranças, protestos ou interrupção do serviço em virtude das faturas em discussão e pela condenação da requerida na obrigação de adequar as contas de energia para média de consumo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.Requereu os benefícios da justiça gratuita..A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, e deferidos os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação (id 79549884), na qual alegou que a unidade consumidora foi cadastrada em nome do autor desde de 02/2020 e que, em 25/05/2020, o nome do autor foi incluído na SERASA devido a permanência da falta de pagamento da fatura referente ao mês 04/2020, no valor de R$ 1.085,84, vencida em 23/04/2020 e, em 11/09/2020, o nome do autor foi encaminhado para PROTESTO devido a permanência da falta de pagamento da fatura referente ao mês 05/2020, no valor de R$ 651,72, vencida em 23/05/2020. Informou, ainda, que a unidade encontra-se LIGADA e possui 4 (quatro) faturas pendentes de pagamento no valor originário de R$ 2.015,51. Afirmou que, no faturamento reativo ao mês 04/2020, foi observado um incremento no faturamento da unidade consumidora, que registrou um consumo de 1.503kWh para aquele mês, o que ocasionou a retenção da fatura para análise, que após confirmação da leitura realizada pela ordem de serviço número 628718240101, anexa, que apresentou registro de leitura 6687, foi liberada com o consumo registrado pelo medidor de energia elétrica. Asseverou que, no ciclo referente ao mês 05/2020, devido a impedimento de acesso, de responsabilidade do consumidor, a leitura não foi realizada. Ante a essa ocorrência, o faturamento foi realizado de acordo com o estabelecido no artigo 87 da Resolução Normativa 414/2010-Aneel.Aduziu que, por discordar dos valores faturados nos meses 04 e 05/2020, nas datas de 12/05/2020 e 22/05/2020 o requerente registrou junto à Concessionária reclamações em 1º e 2º nível, protocoladas sob os números 631294800102 e 632224900102. Informou que as reclamações foram encerradas como improcedentes por não haver evidências de erro de leitura e/ou defeito no equipamento de medição, sendo prestados os devidos esclarecimentos ao consumidor. Na ocasião o consumidor também foi orientado a solicitar uma aferição no medidor de energia, caso fosse de seu interesse.Ressaltou que o consumo apresentado nas faturas da unidade consumidora é o consumo real, registrado por um equipamento de medição compatível com as normas brasileiras e está de acordo com a regulamentação do setor elétrico.Requereu a improcedência dos pedidos.Juntou documentos. O autor se manifestou em réplica. Instadas a se manifestarem em provas, o autor requereu o julgamento antecipado (id 96944357) e a ré (id 96398490). Foi determinado o julgamento antecipado. O feito foi convertido em diligência e determinada a inversão do ônus da prova para que a requerida comprovasse a regularidade da medição (id106839321).A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, pugnando pela dilação de prazo. A ré deixou transcorrer in albis o prazo deferido (certidão id 116172745). Sentença de mérito pela improcedência do pedido (id121784519). O autor apelou da sentença.A sentença foi cassada por cerceamento de defesa (acórdão id 142064393). Determinada a produção de prova pericial requerida pela ré (id144646922). A requerida depositou os honorários do perito (id159567635). Tendo em vista a mudança do autor do imóvel, a requerida pugnou pelo cancelamento da perícia, tendo em vista que “em razão da alteração/encerramento, resta impossibilitada a realização da perícia no local, bem como, a verificação da carga instalada” (id 164236636). Foi determinado o cancelamento da perícia (id164404834). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Com efeito, o valor da fatura no mês de abril/2020 foi de R$ 1.087,84 e no mês seguinte, em razão da requerida não ter tido acesso ao medidor, o valor foi apurado pela média e a fatura ficou no valor de R$ 651,72.Assim, verifica-se que os valores das contas de energia de abril e maio de 2020, sofreram aumentos significativos, ensejando cobranças em patamares nunca alcançados, posto que o consumo em média na residência girava em torno de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), conforme demonstrado pelo documento de ID n. 79549884.p.16, o qual revela que, entre junho e novembro de 2020, a maior cobrança registrada foi de R$ 123,66, quando desconsideradas as cobranças nos meses controvertidos. Não houve troca do medidor, tendo a requerida informado, na contestação que “ No faturamento reativo ao mês 04/2020 foi observado um incremento no faturamento da unidade consumidora, que registrou um consumo de 1.503kWh para aquele mês. Isto ocasionou a retenção da fatura para análise, que após confirmação da leitura realizada pela ordem de serviço número 628718240101, anexa, que apresentou registro de leitura 6687, foi liberada com o consumo registrado pelo medidor de energia elétrica.” Ressalte-se que não houve medição no mês 05/2020, tendo o valor sido apurado pela média, considerando o alto consumo registrado no mês 04/20, restando incontroverso que “devido a impedimento de acesso, de responsabilidade do consumidor, a leitura não foi realizada”. O pedido dos autos, quanto à declaração de inexistência dos débitos, deve ser julgado procedente, ante a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 106839321, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto que a requerida não obteve êxito em comprovar que o aumento da conta teria se dado por outro motivo, que não falha na prestação do serviço. Assim, a conduta da ré causou um dano in re ipsa, ensejador de compensação pela via do dano moral, ainda que o autor não tenha demonstrado a alegada cobrança vexatória ou a perda de tempo útil, por não se tratar de situação extrema em que se configura verdadeiro calvário na busca pelo direito. Afigura-se ilícito o protesto e a inscrição do nome do autor em órgão de proteção de crédito, em virtude do não pagamento de valores indevidos. Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e o dano, que no presente caso é presumido. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral. O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral. Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional. No aspecto subjetivo, é pacífica a possibilidade de uma pessoa física sofrer danos morais. Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador. Tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora. Assim, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) determinar que a ré efetue a cobrança das faturas dos meses de abril e maio de 2020 pela média de consumo do autor dos meses subsequentes; b)condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com juros e correção monetária a contar da data desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.