Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se conclusão para sentença.
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/06/2026, 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 19:01
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
02/06/2026, 19:01
Publicação
20/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, e em consonância com a decisão proferida pelo STJ, no Tema Repetitivo 1300, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos afetados como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.No mais, aguarde-se o fim da suspensão nacional determinada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, e em consonância com a decisão proferida pelo STJ, no Tema Repetitivo 1300, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos afetados como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.No mais, aguarde-se o fim da suspensão nacional determinada.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:02
Recurso Especial repetitivo
13/02/2025, 14:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:25
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Publicação
08/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.
05/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 17:29
Recebimento
28/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 09:56
Petição (Replica)
28/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:13
Publicação
08/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710996-71.2019.8.07.0004.
AUTOR: CACILDA LUCIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 194208650, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 30 de abril de 2024 18:29:39. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:34
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:29
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:21
Recebimento
18/03/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. VALORES A MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute má gestão de valores e saques não autorizados na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. Precedentes. 2. A causa não se encontra apta ao julgamento nesta instância, nos termos do artigo 1.013, § 3º, da Lei Processual Civil, haja vista a ausência de integração da relação processual, ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, do CPC, razão pela qual impõe-se o o retorno dos autos à origem para recebimento da inicial e citação da parte requerida. 3. Apelo conhecido e provido.