Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, proposta por NITA NEIVA MARQUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que contratou empréstimo consignado com a instituição ré, mas ao requerer seu extrato junto ao INSS, identificou a existência de outros empréstimos os quais desconhece a origem. Afirma, que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n° 596449996, discutido nesta demanda. Tece considerações sobre o direito aplicável ao caso e, no mérito requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 596449996, datado de 29/04/2019, no valor de R$ 3.060,00, a ser pago em 72 parcelas mensais, no valor de R$ 42,50; (ii) a condenação do requerido em danos materiais e na repetição do indébito, no montante de R$ 6.120,00; (iii) e, também, a condenação do requerido em danos morais no valor de R$15.000,00. Pugna, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 182805005, redistribuiu o feito a este Juízo, em razão de prevenção. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 186020539, alegando a prescrição. Preliminarmente, alega a conexão, ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que em 30/04/2019 foi firmada a contratação do empréstimo, sob o nº 596449996; que o referido contrato se trata de refinanciamento do empréstimo de origem nº 585729388 também formalizado com o autor. Assevera que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido. Afirma, que como
trata-se de contrato de refinanciamento, a autora recebeu em conta bancária de sua titularidade, um valor adicional ("troco"), de R$ 211,66, via TED, em 30/04/2019 e, que após o repasse não houve qualquer contestação. Indaga o porquê de somente agora, passados mais de 3 anos do desconto da primeira parcela, a autora resolveu questionar os descontos. Defende ausência de defeitos na prestação dos serviços e do dever de indenizar. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 193754904, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato apresentado pelo requerido. Em especificação de provas, ambas as partes se manifestaram, ID 194972263 e ID 195064495. Saneador ao ID 196260030. Manifestou-se o requerido, em ID 197618436. Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Das preliminares Inicialmente, anoto que não merece provimento a alegação de prescrição trienal, uma vez que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. Tampouco merece guarida a alegação de conexão, pois apesar de existirem diversas ações com identidade de partes, a causa de pedir difere entre eles, pois são contratos distintos, razão pela qual afasto a preliminar de conexão. Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. As partes estão bem representadas e não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito. Verifica-se que o ponto central da lide é saber se a contratação feita entre os litigantes foi válida e regular, e após a análise de todo o processado, entende-se que a resposta é positiva. Com efeito, verifica-se da inicial que a autora afirmou que contratou alguns empréstimos consignados junto ao banco, porém, afirmou nunca ter contratado o mútuo dos valores constantes do contrato nº 596449996, datado de 29/04/2019, no valor de R$ 3.060,00, com 72 parcelas mensais de R$ 42,50. Já o réu, em contestação, informou e comprovou a legitimidade da contratação, juntando o contrato e o histórico de todos os pagamentos feitos pelo autor, ID 186020541 e ID 186020542, bem como comprovante do depósito feito em conta do autor, referente ao “troco” do refinanciamento, confira-se ID 186022399. Destarte, não é possível reconhecer qualquer fraude se os documentos apresentados pelo requerido comprovam a contratação legitima pela autora, o recebimento de numerário em conta de titularidade da autora, sendo certo que os questionamentos feitos em relação a ausência de contrato original, o que não invalida a contratação, e a suposta divergência de assinatura - é verossímil que o documento pessoal apresentado no contrato (ID 186020541, pág. 3), indica ser o mesmo apresentado com a inicial (ID 182140799), caem por terra porque o autor confessadamente recebeu os valores em conta. Nota-se, ainda, que somente em dezembro de 2023, mais de quatro anos após a contratação e efetivo recebimento dos valores, é que a autora procurou o Judiciário, pedindo a declaração de nulidade da contratação, a fim de receber de volta os valores pagos pelo contrato firmado livremente com o réu, conduta que causa estranheza, já que a ausência de contratação faria com que a correntista reclamasse ao banco, pedindo explicações sobre tal valor, mas assim não agiu o autor. Ademais, como sabido, o contrato de mútuo, disciplinado pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se como contrato real, que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa objeto do contrato ao mutuário, sendo contrato não solene, já que não exige forma especial. Logo, a comprovação do depósito em conta da autora referente ao troco da operação de refinanciamento, e a ausência de impugnação do consumidor, durante longos anos, é prova suficiente da relação negocial e do acordo de vontades entre as partes, comprovando a existência e validade do contrato de mútuo objeto desta lide. Não fosse suficiente, todos os contratos, ainda que de natureza consumerista, devem ser norteados pela boa-fé objetiva, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, o que significa dizer que as partes devem apresentar comportamento íntegro e probo, leal ao princípio da confiança legítima entre as partes, não sendo lícito a autor alegar ausência de manifestação de vontade na contratação do mútuo, se confessadamente recebeu o dinheiro emprestado e dele fez uso, sem qualquer reclamação ou questionamento ao Banco. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção do comportamento contraditório por qualquer das partes do negócio jurídico, não sendo legítimo que o consumidor se valha do dinheiro que tomou emprestado para depois demais de quatro anos de contratação arguir sua nulidade, com a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas mensalmente e indenização por danos morais. Tal conduta beira à má-fé, além de ocasionar seu enriquecimento ilícito, o que também é taxativamente proibido pelo direito pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. Cito precedentes: “PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CONFIGURADA. VALORES DEPOSITADOS. CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA FÉ OBEJTIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO 1. Incabível a declaração de nulidade de contrato, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem argui o óbice e dele se beneficia. 2. Embora haja defeito na manifestação de vontade do consumidor, o mútuo, por ser um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada. 3. A boa-fé objetiva é verdadeira regra de conduta, estabelecida no artigo 422 do Código Civil, da qual emana deveres acessórios, como o dever de informar e de cooperar, que evitam, na prática, o uso de subterfúgios ou intenções diversas daquelas expressas no negócio jurídico. 4. Advém do princípio da boa-fé objetiva o instituto da venire contra factum proprium, o qual impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter. 5. A caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor correntista. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1752057, 07135067720218070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2. Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.(Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: 375/380). Pelos argumentos alinhavados acima, e forte nos precedentes jurisprudenciais citados, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido. Da mesma forma o pedido de repetição de indébito, já que não houve qualquer indébito, e de indenização por danos morais, já que não houve descumprimento do pacto e nem qualquer ilícito que tenha causado a violação dos direitos de personalidade do autor. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.