CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP
Reu
EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA
OAB/DF 37069·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ALVES TIVERON
OAB/DF 71407·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DORIA NEHME
OAB/DF 34320·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
OAB/BA 24176·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MALTA LAMENHA
OAB/DF 83059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão ID nº 276118701, inscreva-se o nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud. Anote-se. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID nº 239227043. [assinado digitalmente] BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 17:19
Execução frustrada
16/06/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 15:59
Documento (Certidão)
15/06/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 12:05
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:19
Publicação
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDAREPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a apresentar o cálculo atualizado do débito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 10:53:33. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 4ª Turma Cível ao ID 275917468 a comunicar que foi negado provimento ao recurso da devedora ERMAT (AGI nº 0704750-61.2025.8.07.0000). Inscreva-se o nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud. Anote-se. Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 239227043. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDAREPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a apresentar o cálculo atualizado do débito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 10:53:33. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício da 4ª Turma Cível ao ID 275917468 a comunicar que foi negado provimento ao recurso da devedora ERMAT (AGI nº 0704750-61.2025.8.07.0000). Inscreva-se o nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud. Anote-se. Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 239227043. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2026, 10:55
Recebimento
16/05/2026, 06:59
Outras Decisões
16/05/2026, 06:59
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 14:48
Documento (Certidão)
15/05/2026, 14:47
Desarquivamento
15/05/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 19:20
Documento (Ofício)
14/05/2026, 15:10
Provisório
16/04/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, ID nº 272186584, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos devedores. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da CNH ou passaporte da parte devedora. A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência dos devedores. Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio. Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2. Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que o devedor atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é impositivo. Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 239227043. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 18:38
Execução frustrada
15/04/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:17
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:37
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência das respostas ao credor. Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 239227043). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência das respostas ao credor. Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 239227043). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/04/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 19:11
Execução frustrada
30/03/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:19
Documento (Certidão)
30/03/2026, 11:19
Recebimento
27/03/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:39
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:39
Documento (Certidão)
27/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 02:10
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:41
Publicação
19/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 6ª Vara do Trabalho de Aracajú, com registro no rosto dos autos de nº 0000273-61.2012.5.20.0006, até o limite do débito ora perseguido de R$ 259.366,80. Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora. Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. Confiro ainda força de ofício às empresas indicadas na petição de ID 2644231198, para que informem se os executados FROYLAN PINTO SANTOS FILHO (CPF 852.294.821-68) e ROBERTO MENDES SANTOS (CPF 708.736.311-53) mantêm ou mantiveram vínculo empregatício ou outra relação contratual e eventual remuneração percebida. Com as respostas, voltem conclusos para análise do pedido de penhora de rendimentos. Ressalte-se que as respostas poderão ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail do Juízo [[email protected]]. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr. ARIEL SALETE DE MORAES JÚNIOR Juiz de Direito da 6ª Vara do Trabalho de Aracajú ________________________ A Suas Senhorias os Senhores Diretor da Consórcio Engeconsult – N.E. Quanta (CNPJ 49.009.693/0001-72) Diretor CS Construções e Empreendimentos Ltda (CNPJ 33.833.880/0001-36)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:51
Recebimento
16/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:50
deferimento
16/03/2026, 10:50
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:44
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:27
Publicação
15/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se os Executados FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e ROBERTO MENDES SANTOS acerca do pedido de penhora do salário (ID nº 264231198), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Publique-se nos termos do art. 346 do CPC. Em relação do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte Exequente para juntar ao feito documentos que demonstrem o andamento processual do processo nº 0000273-61.2012.5.20.0006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 19:06
Outras Decisões
10/02/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:25
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os requerimentos de ID 262331503, porquanto a petição se mostra confusa. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 17:12
Outras Decisões
20/01/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:43
Documento (Certidão)
20/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:58
Publicação
05/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 258370037 solicitando dilação de prazo. De ordem do MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo ora solicitado. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 17:12:43. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:05
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:34
Documento (Ofício)
10/11/2025, 13:49
Publicação
10/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:39
Documento (Certidão)
07/11/2025, 16:12
Movimentação processual
07/11/2025, 16:11
Documento
07/11/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há justificativa razoável para que a manifestação de ID nº 253897539 seja mantida em sigilo, pois consta apenas requerimento de penhora de bens em nome dos devedores. Assim, inexiste interesse público ou social ou necessidade de garantia da intimidade da parte que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo (art. 189, do CPC). Retifique-se a marcação indevida. - Da penhora de salários A penhora de salário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de medida excepcional, sendo necessário a análise algumas condicionantes importantes como a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza). No caso dos autos, não foi realizada pelo credor a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora, como sinalizado na Decisão ID nº 251307402.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento. - Da restrição dos veículos INDEFIRO o pedido de imposição de restrição de circulação sobre os veículos indicados, visto que não foi demonstrada qualquer potencialidade concreta da medida postulada em promover a satisfação do débito, razão pela qual a providência se revela inócua. No âmbito do cumprimento de sentença, as medidas executivas devem atender ao princípio da utilidade e da adequação, evitando-se diligências meramente formais, que não incrementem a possibilidade de satisfação do crédito. Caso o credor possua interesse na penhora de algum veículo, deverá comprovar a sua viabilidade sobre o referido bem, tendo em vista as restrições em anexo. Deverá ainda juntar aos autos a estimativa de preço do veículo, bem como observar eventual excesso da execução. - Da penhora no rosto dos autos DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com registro no rosto dos autos de nº 0096196-73.2007.8.05.0001 e à 2ª Vara Cível de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0707986-86.2023.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 259.366,80. Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça. Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência a Senhora Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador A Sua Excelência o Senhor Itamar Dias Noronha Filho Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília
07/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 17:45
Outras Decisões
05/11/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:47
Documento (Certidão)
28/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:25
Publicação
23/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora, ID 253897539, marcada como documento sigiloso. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 18:10:50. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:47
Publicação
30/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda dos executados por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais dos devedores, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio <https://www.registrodeimoveisdf.com.br>. Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:58
Documento (Certidão)
24/09/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:26
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 21:13
Outras Decisões
01/09/2025, 21:13
Documento (Certidão)
28/07/2025, 11:29
Documento (Ofício)
27/07/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como determinado pela Corte Revisora, consoante Decisão ID nº 240700116, segue protocolo da ordem penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 259.366,80. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 17:56
Recebimento
23/07/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:04
Documento (Certidão)
22/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:15
Publicação
01/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de cumprimento da ordem de penhora de valores no sistema Sisbajud, como determinado pela Corte Revisora (ID nº 240700116),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 18:02
Outras Decisões
26/06/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:50
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:49
Desarquivamento
26/06/2025, 13:47
Documento (Ofício)
26/06/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 27.8.2021 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 27.8.2027. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Provisório
12/06/2025, 14:03
Recebimento
12/06/2025, 12:45
Execução frustrada
12/06/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:03
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Publicação
04/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH, ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO - CPF: 997.176.701-53 (EXEQUENTE), residente e domiciliado à SQSW 103, Bloco E, Apartamento 303 - Sudoeste/DF, patrocinado por LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - OAB DF37069-A, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001, proposta em desfavor de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - CPF: 852.294.821-68 (EXECUTADO), ROBERTO MENDES SANTOS - CPF: 708.736.311-53 (EXECUTADO), TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 09.137.192/0001-57 (EXECUTADO), ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH - CNPJ: 13.371.605/0001-30 (EXECUTADO), ORGANIZACOES FROYLAN LTDA - CNPJ: 23.287.305/0001-21 (EXECUTADO), PLANALTO BIODIESEL LTDA - CNPJ: 07.792.795/0001-67 (EXECUTADO) e EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.450.452/0001-29 (EXECUTADO), sem advogado constituído nos autos, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.657.597/0001-00 (EXECUTADO), CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.621.846/0001-01 (EXECUTADO), NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 11.868.953/0001-92 (EXECUTADO) e ERMAT TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 05.857.625/0001-98 (EXECUTADO), patrocinados por RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - OAB BA0024176A, que a sentença foi proferida nos presentes autos em 30/04/2013 (ID 28182289 - Pág. 37), tendo transitado em julgado em 21/10/2013 (ID 28182291 - Pág. 54); que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 29/01/2014 (ID 28182297 - Pág. 8), sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 254.982,64 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizada em 24/04/2025 (ID 233640698) Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 18:14:18. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Publicação
02/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento. Expeça-se certidão de crédito, conforme solicitado na petição ID nº 237157749. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 18:26
Indeferimento
28/05/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:12
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:23
Publicação
07/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Recebimento
03/05/2025, 19:09
Outras Decisões
03/05/2025, 19:09
Publicação
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Observa-se que a empresa ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, embora citada e intimada (ID nº 197008673), deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do devedor FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, conforme certificado ao ID nº 202677178. Sobreveio decisão ao ID nº 222561653 a afastar a questão preliminar de ocorrência da prescrição intercorrente e a acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do devedor FROYLAN PINTO SANTOS FILHO para autorizar a penhora dos bens de propriedade das pessoas jurídicas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH, PLANALTO BIODIESEL LTDA e EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Contudo, verifico erro material na referida decisão, porquanto não constou o nome da empresa ORGANIZACOES FROYLAN LTDA quando do acolhimento do incidente. Desse modo, RETIFICO de ofício a referida decisão, ante o erro material ora constado, para que onde se lê "Destarte, ACOLHO o incidente, para que autorizar a penhora dos bens de propriedade das pessoas jurídicas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH, PLANALTO BIODIESEL LTDA e EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA.", leia-se "Destarte, ACOLHO o incidente, para que autorizar a penhora dos bens de propriedade das pessoas jurídicas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH, ORGANIZAÇÕES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA e EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA.". Não obstante a existência do erro material ora retificado, a empresa restou efetivamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 223745095 e 225376488), deixando transcorrer o prazo in albis em 8.3.2025: Portanto, constata-se o transcurso in albis para o cumprimento voluntário da obrigação pelas empresas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH, ORGANIZAÇÕES FROYLAN LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA e EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Retifique-se o cadastro dos autos, a fim de incluir as referidas empresas no polo passivo da lide. Comunique-se. Quanto ao recurso interposto pela devedora ERMAT, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conforme ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 229774346, restou negado o efeito suspensivo ao recurso da devedora ERMAT TRANSPORTADORA LTDA (AGI nº 0704750-61.2025.8.07.0000), de modo que é caso de prosseguimento do feito. Desse modo, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 254.982,64. Ressalta-se que a pesquisa de ativos financeiros em relação às devedoras EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA, ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, PLANALTO BIODIESEL LTDA, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM - ABTH e ORGANIZACOES FROYLAN LTDA não se mostra possível, haja vista que não restou identificado qualquer vínculo das empresas com instituições financeiras, conforme comprovantes em anexo. Aguarde-se a resposta. Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0704750-61.2025.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:00
Recebimento
25/04/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:29
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:22
Publicação
01/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA promover o pagamento voluntário do débito. Nos termos da Decisão de ID nº 222561653,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e proceda-se à penhora por meio eletrônico (SisbaJud). BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2025 16:21:27. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:03
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:51
Documento (Ofício)
20/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
14/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2025, 13:10
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Publicação
15/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos ofício do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, com Termos de Penhora no Rosto dos autos nº 0015140-45.2013.8.07.0003, no ID nº 225450956. Nos termos da Decisão de ID nº 221965674, intimem-se os executados, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 16:10:57. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:18
Documento (Ofício)
11/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:13
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:51
Documento (Ofício)
03/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
30/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 14:39
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:52
Publicação
22/01/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:37
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Documento (Certidão)
20/01/2025, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2025, 21:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outras DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (modalidade inversa) quanto ao devedor FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, em que foram citadas e intimadas as empresas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA (ID nº 190780487), ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH (ID nº 176503742), ORGANIZAÇÕES FROYLAN LTDA (ID nº 196989753), PLANALTO BIODIESEL LTDA (ID nº 212566924 e 212862371) e EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA (ID nº 218757199). A empresa ERMAT se manifestou ao ID nº 193690114, a suscitar a ocorrência da prescrição intercorrente e a sustentar a inexistência de grupo econômico, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Manifestação da parte credora ao ID nº 203986724. Certificado ao ID nº 221516002 o transcurso in albis do prazo para que as partes PLANALTO, EDIFICIO e ASSOCIAÇÃO apresentassem resposta ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decido. Passo a analisar as questões suscitadas pela empresa ERMAT ao ID nº 193690114. Da Prescrição Intercorrente A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por ausência de efetiva constrição de bens. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos não se encontram presentes todos os requisitos citados, haja vista que o prazo prescricional para a reparação civil decorrente de descumprimento de contrato é decenal e a execução fora inaugurada em 25.2.2014, acrescentando-se ao lapso prescritivo o período de suspensão anual e aqueles decorrentes das medias expropriatórias frutíferas (art. 921, §4-A, do CPC), de modo que ainda não há se falar em sua implementação. Portanto, AFASTO a questão preliminar de ocorrência da prescrição intercorrente. Do Grupo Econômico Em que pese a parte ERMAT sustentar a inexistência de grupo econômico entre ela e a empresa devedora TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORAÇÕES SPE LTDA, sob o argumento de que não atuam no mesmo seguimento, não havendo nem mesmo identidade quanto as atividades econômicas desenvolvidas, veja-se que não é esta a causa de pedir do incidente instaurado, de modo que deixo de analisar a referida questão. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Cuida-se de execução que segue em face de pessoa natural (FROYLAN PINTO SANTOS FILHO). Não obstante o fato de não ter sido possível encontrar bens de sua titularidade para execução, isto por si só não autoriza a penhora de bens das pessoas jurídicas sem restrições. O que o credor requer é a desconsideração da personalidade jurídica das empresas de forma reversa. Insta, assim, analisar a possibilidade de acolher tal pleito. Em princípio urge realçar que a Teoria da Penetração restou desenvolvida em nosso ordenamento jurídico com o fito de resguardar os interesses dos credores de sociedade que, após angariar valores no mercado, utilizavam-se de meios fraudulentos para evadir de seu credores. Assim, na hipótese de ocorrência dessa situação permitiu-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios para pagamento dos credores da sociedade. Por se tratar de relação de consumo subjacente, há de se considerar que a desconsideração da personalidade jurídica, para a Teoria Menor (art. 28 do CDC), independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica, haja vista que o objetivo é proporcionar o ressarcimento dos danos causados ao consumidor. No presente caso, restou demonstrada a ausência de bens para satisfação do crédito e a tentativa do sócio de se esquivar do pagamento, mediante constituição de diversas empresas com o mesmo objeto social. No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO PARA REPARAÇÃO AO PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2. Rompido o contrato de compra e venda de bem em face do inadimplemento pela não entrega no prazo acordado, necessário o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor. 3. Na relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade. No caso, diante do obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, cabível a desconsideração, na modalidade inversa, para atingir a empresa. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1833366, 0725029-70.2022.8.07.0001, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO PARA REPARAÇÃO AO PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 1. A desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa é cabível quando o devedor se vale da pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para não cumprir a obrigação a ele imputada e frustrar a execução. 2. Na relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade. No caso, sobressai que a pessoa física não suporta a execução requerida pelo agravado, de maneira que, diante da impossibilidade de pagamento evidenciada, e nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, cabível a desconsideração, na modalidade inversa, para atingir a sociedade empresária da qual é proprietário o devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1736848, 0701484-37.2022.8.07.9000, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 14/08/2023) Destarte, ACOLHO o incidente, para que autorizar a penhora dos bens de propriedade das pessoas jurídicas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH, PLANALTO BIODIESEL LTDA e EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Intimem-se pessoalmente para cumprirem voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e proceda-se à penhora por meio eletrônico (SisbaJud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 17:44
Outras Decisões
14/01/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/01/2025, 20:06
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO a penhora de eventuais créditos dos devedores solidários Froylan Pinto Santos Filho (CPF 852.294.821-68), JFR - Engenharia e Construções Ltda (CNPJ nº 04.657.597/0001-00), Roberto Mendes Santos (CPF nº 708.736.311-53), Tower Club Residence Incorporações SPE Ltda (CNPJ nº 09.137.192/0001-57), Contest Controle Tecnológico de Concreto e Solos Ltda - EPP (CNPJ nº 01.621.846/001-01) e Nove Engenharia Especializada Ltda (CNPJ nº 11.868.953/0001-92) junto ao 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com registro no rosto dos autos de nº 0015140-45.2013.8.07.0003, até o limite do crédito ora perseguido de R$ 245.749,72 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) em favor de Juliano Morcelli de Gusmão (CPF nº 997.176.701-53). Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça. Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para resposta das empresas EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e PLANALTO BIODIESEL LTDA ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão de ID nº 204188739. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia [[email protected]]
08/01/2025, 00:00
Recebimento
03/01/2025, 17:15
deferimento
03/01/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:34
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 09:12
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2024, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 14:05
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:00
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor não é beneficiário da gratuidade de justiça e as diligências apontadas estão plenamente ao seu alcance, inclusive via internet, e não justificam o deslocamento do escasso aparato da Justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados. A título de cooperação, veja-se que o cadastro de pessoa física (CPF) da parte encontra-se regular, sem apontamento de seu falecimento (comunicação compulsória segundo a Lei nº 13.114/2015). Promova o credor o andamento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 20:19
Outras Decisões
10/10/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:23
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:04
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:06
Publicação
26/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Aviso de Recebimento, sem finalidade atingida para FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, no ID nº 211932701, pelo motivo: falecido. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar acerca da devolução do mandado com a informação de réu falecido, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno das outras diligências. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:23:12. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 16:24
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 02:33
Documento (Certidão)
29/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 12:43
Documento (Certidão)
27/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:49
Publicação
09/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para FROYLAN PINTO SANTOS FILHO Representante Legal de EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA e MURILO ESTACIO MIRANDA MENDES, CPF: 287.191.151-72, Representante Legal de PLANALTO BIODIESEL LTDA pelo motivo: Mudou-se.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 13:50:30. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 12:59
Publicação
18/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, promova-se a citação das empresas EDIFÍCIO KARINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e PLANALTO BIODIESEL LTDA por meio dos seus sócios administradores, conforme qualificação apresentada ao ID nº 203986724. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 13:38
Outras Decisões
16/07/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:33
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:28
Publicação
08/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa quanto ao devedor FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, em que foram citadas e intimadas as empresas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA (ID nº 190780487), ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH (ID nº 176503742) e ORGANIZACOES FROYLAN LTDA (ID nº 196989753). Consta expedição de carta precatória de citação e intimação da empresa PLANALTO BIODIESEL LTDA ao ID nº 190634617, ainda não distribuída, e requerimento de citação e intimação da empresa EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA por meio de edital. A empresa ERMAT se manifesta ao ID nº 193690114 a suscitar a ocorrência da prescrição intercorrente e sustentar a inexistência de grupo econômico, bem como não estarem presentes os requisitos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Verifica-se o decurso in albis do prazo para que as empresas ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH e ORGANIZACOES FROYLAN LTDA se manifestassem quanto ao incidente. Decido. Primeiramente cabe salientar que as empresas PLANALTO BIODIESEL LTDA e EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA se encontram com cadastro inapto perante o CNPJ por omissão de declarações desde 2018, de modo que resta impossibilitada a sua citação por meio de edital, cabendo, no caso, apenas sua citação por meio do sócio-administrador (art. 1.080 do CCB). Desse modo, intime-se o credor para informar se possui interesse na citação das empresas EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA e PLANALTO BIODIESEL LTDA, bem como indicar a qualificação completa dos respectivos sócios-administradores, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da resposta ofertada pela empresa ERMAT quanto ao incidente ao ID nº 193690114. Conforme requerimento do credor ao ID nº 197408652, exclua-se os documentos colacionaos aos autos ao ID nº 197400887 e seus anexos, tendo em vista erro material. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Movimentação processual
04/07/2024, 11:32
Recebimento
03/07/2024, 18:29
Outras Decisões
03/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:45
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:48
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:30
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:21
Documento (Certidão)
16/05/2024, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 14:27
Publicação
08/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para tomarem ciência, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao ofício do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia de ID nº 195313788, o qual comunicou ao Juízo a autorização da venda particular do imóvel sob a matrícula nº 316385 em nome da parte devedora. À parte credora para, no mesmo prazo, colacionar planilha atualizada do débito. Deverá informar, ainda, se possui interesse na citação das empresas EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA e PLANALTO BIODIESEL LTDA Aguarde-se o retorno da diligência de ID nº 193776696. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 21:25
Outras Decisões
03/05/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 11:16
Documento (Certidão)
03/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:30
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 02:41
Publicação
19/04/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:16
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 193361195 a inclusão da empresa ORGANIZACOES FROYLAN LTDA, CNPJ nº 23.287.305/0001-21, no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, porquanto o primeiro devedor é sócio da referida entidade. Inclua-se a empresa em questão no polo passivo do incidente. Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cite-se e intime-se para responder ao incidente, sob pena de sua inclusão no polo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. Com o retorno da diligência, intime-se a parte credora para providenciar a distribuição da carta precatória expedida ao ID nº 190634617 no juízo deprecado, bem como para recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:59
Recebimento
17/04/2024, 16:31
Outras Decisões
17/04/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:19
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:15
Publicação
01/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica o Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida, no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se a devolução da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:55:50. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Carta)
22/03/2024, 16:03
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:40
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:23
Recebimento
18/03/2024, 19:06
Outras Decisões
18/03/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 15:07
Publicação
07/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o motivo da devolução das diligências ID nº 179460822 e ID nº 183065457 ("Não Procurado), expeça-se Carta Precatória para o interessado PLANALTO BIODIESEL LTDA para cumprimento nos referidos endereços. Antes de deferir a citação por edital do interessado EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA, a fim de esgotar os meios à disposição deste juízo para localização do demandado, promova a Secretaria a pesquisa aos sistemas conveniados, a fim de localizar endereços do representante legal da empresa demandada, cujo CPF consta na pesquisa Infojud sob o ID nº 183129855. Retornados endereços não diligenciados, promova-se a expedição de mandados para cumprimento nestes. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 17:00
Outras Decisões
04/03/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:30
Documento (Certidão)
04/03/2024, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:48
Publicação
23/01/2024, 04:35
Publicação
23/01/2024, 04:25
Documento (Certidão)
17/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Aviso de Recebimento para: - ERMAT TRANSPORTADORA LTDA, no ID nº 182894043, sem finalidade atingida. - PLANALTO BIODIESEL LTDA, no ID nº 183065457, sem finalidade atingida. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado acerca da devolução dos mandados para os interessados, bem como para promover o andamento do feito, no prazo 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da Certidão de ID nº 183129851. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:03:10. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico que consultei informações de endereço EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.450.452/0001-29 nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, cujas respostas seguem anexas. Compulsando os autos verifiquei que todos os endereços fornecidos na pesquisa já foram diligenciados.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Autor para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Fica também advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o mesmo pertence a parte, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Desta forma, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, requerendo, inclusive, caso entenda de direito, a CITAÇÃO POR EDITAL, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:57:36. MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório
10/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
30/12/2023, 02:10
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 13:14
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:13
Publicação
29/11/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Retifico a certidão anterior informando que o AR da parte interessada Planalto Biodiesel Ltda foi devolvido pelo motivo: não procurado e não pelo motivo: ausente. Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2023 12:59:45. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2023, 13:01
Documento (Certidão)
25/11/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 05:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 05:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:28
Documento (Certidão)
07/11/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 05:09
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 02:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028244-47.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
EXECUTADO: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ROBERTO MENDES SANTOS, TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, CONTEST CONTROLE TECNOLOGICO DE CONCRETO E SOLOS LTDA - EPP, NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica na modalidade inversa (ID nº 171969782), conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos. Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, intime-se o credor para que indique a qualificação completa das empresas ERMAT TRANSPORTADORA LTDA (CNPJ nº 05.857.625/0001-98), PLANALTO BIODIESEL LTDA (CNPJ nº 07.792.795/0001-67), EDIFICIO KARINA INCORPORACOES SPE LTDA (CNPJ nº 10.450.452/0001-29) e ASSOCIACAO BRASILIENSE DE TEXAS HOLD'EM – ABTH (CNPJ nº 13.371.605/0001-30), conforme dados constantes no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir sua citação, sob pena de rejeição do incidente. Indicados os representantes legais/endereços das referidas empresas, cite-se e intime-se para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no polo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 15:01
deferimento
19/09/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:28
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:57
Publicação
30/08/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:32
Recebimento
28/08/2023, 15:13
Outras Decisões
28/08/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:18
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:18
Publicação
23/08/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:01
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:38
Publicação
16/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:49
Publicação
10/08/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 18:59
Recebimento
07/08/2023, 19:23
deferimento
07/08/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:36
Documento (Certidão)
07/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:23
Publicação
11/07/2023, 00:44
Recebimento
07/07/2023, 09:35
Outras Decisões
07/07/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:49
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:49
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:25
Documento (Certidão)
26/05/2023, 18:24
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:28
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:26
Documento (Certidão)
15/12/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:41
Recebimento
12/12/2022, 11:51
deferimento
12/12/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:59
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:29
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:26
Decurso de Prazo
06/11/2022, 21:02
Recebimento
03/11/2022, 19:36
Indeferimento
03/11/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/11/2022, 21:48
Documento (Certidão)
02/11/2022, 21:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:39
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:36
Recebimento
25/10/2022, 09:22
Outras Decisões
25/10/2022, 09:22
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:14
Recebimento
20/10/2022, 08:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 19:46
Documento (Certidão)
19/10/2022, 19:46
Outras Decisões
18/10/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:45
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:42
Publicação
10/10/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:16
Publicação
06/10/2022, 00:26
Recebimento
05/10/2022, 18:26
Mero expediente
05/10/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 14:19
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:38
Recebimento
01/10/2022, 21:25
Indeferimento
01/10/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 15:35
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:37
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 07:55
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:57
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 10:42
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:32
Recebimento
28/07/2022, 21:00
deferimento
28/07/2022, 21:00
Publicação
27/07/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:28
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:51
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:12
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:12
Recebimento
22/07/2022, 18:50
deferimento
22/07/2022, 18:50
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2022, 21:03
Documento (Certidão)
10/07/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:31
Publicação
24/06/2022, 00:21
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:29
Recebimento
17/06/2022, 14:13
Mero expediente
17/06/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:24
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2022, 21:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 13:15
Recebimento
13/04/2022, 13:58
deferimento
13/04/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 10:06
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:11
Publicação
06/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:50
Documento (Certidão)
25/03/2022, 17:19
Documento (Certidão)
21/03/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:19
Publicação
15/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 17:59
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:43
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 20:19
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 19:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 19:21
Documento (Certidão)
24/01/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:59
Publicação
21/01/2022, 07:19
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Documento (Certidão)
10/01/2022, 15:00
Recebimento
06/01/2022, 09:05
deferimento
06/01/2022, 09:05
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 11:43
Documento (Certidão)
16/12/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:12
Publicação
24/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:51
Recebimento
19/11/2021, 22:24
deferimento
19/11/2021, 22:24
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:32
Documento (Certidão)
10/11/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:10
Publicação
21/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:22
Recebimento
18/10/2021, 19:06
deferimento
18/10/2021, 19:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 20:36
Documento (Certidão)
24/09/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:51
Publicação
04/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:38
Recebimento
31/08/2021, 08:37
Indeferimento
31/08/2021, 08:36
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 17:24
Documento (Certidão)
25/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:47
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:37
Publicação
13/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:40
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:03
Publicação
09/08/2021, 02:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2021, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:35
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 00:12
Outras Decisões
27/07/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:40
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
24/05/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:17
Publicação
18/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 14:47
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:51
Documento (Certidão)
06/05/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:11
Publicação
20/04/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Recebimento
15/04/2021, 18:44
Indeferimento
15/04/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 15:39
Documento (Certidão)
15/04/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:26
Publicação
22/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:30
Recebimento
17/03/2021, 19:48
Mero expediente
17/03/2021, 19:48
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo
11/03/2021, 02:35
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 11:14
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:49
Publicação
25/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:47
Documento (Certidão)
21/02/2021, 19:55
Decurso de Prazo
20/02/2021, 02:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:38
Publicação
26/01/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:40
Recebimento
21/01/2021, 18:20
deferimento
21/01/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 15:06
Documento (Certidão)
21/01/2021, 15:03
Publicação
21/01/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Recebimento
18/12/2020, 10:44
deferimento
18/12/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 19:28
Documento (Certidão)
17/12/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:24
Publicação
09/12/2020, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:25
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Documento (Certidão)
03/12/2020, 10:55
Documento (Certidão)
20/11/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:35
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:27
Recebimento
10/11/2020, 08:08
Indeferimento
10/11/2020, 08:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 11:10
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:55
Documento (Certidão)
27/10/2020, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2020, 21:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2020, 23:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2020, 10:17
Documento (Certidão)
29/06/2020, 12:11
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Documento (Certidão)
25/05/2020, 20:54
Publicação
04/05/2020, 03:04
Publicação
04/05/2020, 02:55
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2020, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2020, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2020, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:48
Recebimento
31/03/2020, 11:40
deferimento
31/03/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 18:28
Documento (Certidão)
30/03/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 02:25
Recebimento
17/03/2020, 18:47
Mero expediente
17/03/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 12:37
Recebimento
13/03/2020, 15:35
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 19:10
Documento (Certidão)
09/03/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:55
Publicação
02/03/2020, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2020, 05:30
Decurso de Prazo
24/02/2020, 10:13
Recebimento
21/02/2020, 17:06
deferimento
21/02/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:06
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:06
Publicação
14/02/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:30
Decurso de Prazo
13/02/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 02:54
Documento (Certidão)
11/02/2020, 19:41
Decurso de Prazo
10/02/2020, 00:08
Publicação
07/02/2020, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 10:45
Recebimento
04/02/2020, 20:04
deferimento
04/02/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 12:26
Documento (Certidão)
03/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:28
Publicação
23/01/2020, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 08:04
Publicação
22/01/2020, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2020, 20:16
Documento (Certidão)
06/01/2020, 14:47
Recebimento
19/12/2019, 12:05
deferimento
19/12/2019, 12:05
Decurso de Prazo
17/12/2019, 19:26
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 16:33
Documento (Certidão)
13/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:30
Publicação
25/11/2019, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 09:15
Recebimento
20/11/2019, 13:49
deferimento
20/11/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 17:17
Documento (Certidão)
18/11/2019, 17:14
Decurso de Prazo
14/11/2019, 17:30
Decurso de Prazo
14/11/2019, 17:30
Decurso de Prazo
14/11/2019, 17:30
Decurso de Prazo
14/11/2019, 17:30
Decurso de Prazo
14/11/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 18:53
Publicação
05/11/2019, 07:35
Documento (Certidão)
30/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:48
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:09
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:52
Documento (Certidão)
01/04/2019, 18:40
Decurso de Prazo
15/03/2019, 10:48
Decurso de Prazo
15/03/2019, 10:48
Decurso de Prazo
15/03/2019, 10:48
Decurso de Prazo
15/03/2019, 10:48
Documento (Certidão)
27/02/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:51
Publicação
18/02/2019, 03:19
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 11:22
Documento (Certidão)
30/01/2019, 17:43
Distribuição (sorteio)
30/01/2019, 16:40
Remessa (outros motivos)
07/11/2018, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 16:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente