Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica o requerido intimado para tomar ciência da resposta do ofício retro. Documento assinado e datado eletronicamente.
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:04
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:34
Documento (Certidão)
15/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 13:38
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA e MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 212359492. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Desconstituo a penhora de ID 175947176 em relação ao Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210) e de ID 206145760 no rosto dos autos n° 0002282-66.2015.8.07.0017. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica o requerido intimado para tomar ciência da resposta do ofício retro. Documento assinado e datado eletronicamente.
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:04
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:34
Documento (Certidão)
15/08/2025, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 13:38
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA e MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 212359492. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Desconstituo a penhora de ID 175947176 em relação ao Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210) e de ID 206145760 no rosto dos autos n° 0002282-66.2015.8.07.0017. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de agosto de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
08/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:44
Recebimento
06/08/2025, 19:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/08/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:02
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2025, 16:02
Desapensamento
06/11/2024, 12:29
Recebimento
29/10/2024, 17:45
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/10/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:54
Documento (Certidão)
14/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 07:55
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:10
Documento
09/10/2024, 15:10
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:36
Publicação
09/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, manejado por ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA contra MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMETNO, partes já qualificadas. Quando da prolação da decisão de ID 200593830, ESPEDITO ainda era parte exequente nos autos, pois executava multa por litigância de má-fé devida pela executada em seu favor. Assim, foram feitos depósitos pela executada no ID 189203739. Contudo, sobreveio notícia de que o exequente ADAMO propôs contra ESPEDITO a execução de n.º 0704651-11.2023.8.07.0017 e que, nesse processo, foi deferido o arresto dos valores favoráveis a ESPEDITO, descritos nos depósitos de ID 189203739. Por conseguinte, naquela decisão de ID 200593830, o juízo indeferiu pedido de ESPEDITO para que levantasse os valores depositados. Depois, o cumprimento de sentença seguiu e, no ID 206145760, o juízo deferiu o pedido de ADAMO para penhorar no rosto dos autos 0002282-66.2015.8.07.0017, eventuais créditos favoráveis à MARIA ONETE. Não foi expedido ofício. Houve determinação de audiência de conciliação. Antes de realizada, ESPEDITO se manifestou no ID 212308103. Informou que celebrou acordo com ADAMO nos autos do processo 0704651-11.2023.8.07.0017, no qual previu que o valor depositado nestes autos seria revertido para o causídico. Isso está registrado nos termos da minuta de ID 212308106. Depois, realizada audiência de conciliação, ADAMO e MARIA ONETE celebraram acordo de parcelamento do crédito executado. Na cláusula quarta previu que eventuais valores penhorados no processo 0002282-66.2015.8.07.0017, em desfavor da executada, serão devolvidos a ela. Também acordaram a manutenção da penhora do imóvel LOTE 1, CONJUNTO 14, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 51233, até a quitação da obrigação destes autos. Por fim, constou que o acordo contempla os débitos objetos do processo 0704588-20.2022.8.07.0017. Decido. Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 25/06/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC. Findo o prazo, fica a parte autora intimada para informar quanto ao adimplemento do débito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ADAMO do valor depositado de R$ 7.580,48 (ID 161783586), mais acréscimos, independentemente de preclusão. Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias. Junte cópia do termo de acordo de ID 212359492 e desta decisão nos autos dos processos 0704588-20.2022.8.07.0017 e 0002282-66.2015.8.07.0017, deste juízo. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
08/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 16:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 12:43
Recebimento
26/09/2024, 12:05
Mero expediente
26/09/2024, 12:05
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 17:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/09/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 02:40
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2024, 12:13
Remessa
26/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:19
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:25
Publicação
12/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 25/09/2024 14:00 a ser realizada na SALA 22 - 3NUV. O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 19:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/08/2024, 19:01
Publicação
06/08/2024, 02:22
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, em 05/06/2019 15:39:30, partes qualificadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 205767903 e determino a penhora no rosto dos autos n° 0002282-66.2015.8.07.0017, que deve recair sobre eventual crédito em favor de MARIA ONETE. Traga o autor a planilha atualizada de débitos. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, conforme requerido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
05/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 13:00
Recebimento
01/08/2024, 17:05
deferimento
01/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:07
Publicação
08/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, em 05/06/2019 15:39:30, partes qualificadas. Inicialmente ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, em 05/06/2019 15:39:30, partes qualificadas, processo original 1313-17/2016. Sentença proferida ao ID 77186191, com declaração de nulidade de averbações nas escrituras públicas dos imóveis QN 01, CONJUNTO 10, LOTE 09 e QN 01, CONJUNTO 14, LOTE 01, bem como condenação da ré MARIA ONETE a pagar ao autor ESPEDITO LOPES o valor de 50% dos alugueres recebidos nesses imóveis, a partir de 6/5/2016, a ser apurado em liquidação de sentença. Houve condenação de MARIA ONETE em litigância de má-fé, cuja cobrança, bem como os honorários sucumbenciais, são objeto do processo 0704588-20.2022.8.07.0017. O advogado de ESPEDITO pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, ID 113328366, tendo sido determinado que se buscasse os honorários em autos apartados, ID 127902471. No ID 149128108, declarada liquidada a sentença (0001313- 17.2016.8.07.0017) nos seguintes termos: Em relação aos 50% referente aos alugueres devidos por MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO a ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO relacionados aos imóveis existentes na QN 01, CONJUNTO 10, LOTE 09 e QN 01, CONJUNTO 14, LOTE 01, a partir de 6/5/2016: 1) QN 01, CONJUNTO 10, LOTE 09 até outubro de 2022, montante de R$ 253.850,00; 2) QN 01, CONJUNTO 14, LOTE 01, a partir de 6/5/2016 até dezembro de 2022 (excluídos valores do apartamento 201 do QN 01, CJ. 14, LT. 01 a contar de 08/2018) montante de R$ R$ 235.380,00. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficias e de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos respectivos vencimentos (ID 77186191 - Pág. 24, fl. 1221). Destaco que a esse valor, em benefício do autor, deverá ser acrescida a multa aplicada à ré de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 774, IV do CPC, conforme decisão de ID 127902471 - Pág. 2, fl. 1528. Fixo, ainda, honorários de 10% sobre o valor da liquidação em favor da parte autora, ante a litigiosidade na presente fase. O exequente ESPEDITO noticiou o valor do débito, já abarcados os honorários de sucumbência da fase de liquidação de sentença, nos valores de R$ 525.015,03 e R$ 565.019,10, ID 152754734. A devedora foi intimada para pagamento voluntário do débito (ID 154502834), mas se manteve inerte (ID 158797084). Na decisão de ID 161084697, o juízo deferiu penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$7.580,48, em 13/6/2026, no ID 161783586, Petição do exequente ESPEDITO juntada no ID 163812893, com notícia de que revogou os poderes outorgados ao Dr. Adamo. Impugnação à penhora no ID 166344845. No ID 171350810, ESPEDITO LOPES informa que nos autos do processo de divórcio proposto contra a ré (0707934-13.2021.8.07.0017), celebrou acordo com a executada, no qual deu quitação em favor de MARIA ONETE com relação à respectiva obrigação executada. Requer o levantamento da quantia penhorada nestes autos. Termo de acordo juntado no ID 171350811. Em seguida, o ex-patrono do credor, Dr. ADAMO pediu a continuidade da execução dos respectivos honorários de sucumbência no valor de R$ 218.662,56, bem como a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros da executada visando o pagamento parcial do debito exequendo (ID 171391203). Pugnou pela penhora do imóvel e suas acessões caracterizado por Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233. Na Decisão de ID 175947176 (publicada em 26/10/2023) foi consignado que o exequente ESPEDITO deu quitação em favor da executada MARIA ONETE, sendo extinta o processo de execução da obrigação de MARIA ONETE em relação a ESPEDITO, com espeque no art. 924, II do CPC. Além disso a impugnação à penhora no ID 166344845 não foi apreciada, sendo determinado o levantamento em favor de ESPEDITO do valor de R$ 7,580,48, em 23/10/2023. Na mesma ocasião foi mantida a execução da obrigação relativa aos honorários de sucumbência, sendo determinada a alteração do polo ativo devendo constar o advogado ADAMO. Foi deferida a penhora do Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210), sendo determinada a anotação via SAEC. Manifestação de ESPEDITO no ID 177053003 requerendo a retomada do processo executório, com atualização do valor devido, ao importe de R$ 1.206.742,61, o que foi indeferido no ID 178397218, sendo novamente determinado a penhora do Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210), sendo determinada a anotação via SAEC. No ID 178845942 a ré apresentou impugnação à penhora do imóvel alegando que a constrição realizada prejudica sobremaneira a parte executada porquanto este mesmo juízo no processo 0704588-20.2022.8.07.0017 determinou a penhora do imóvel denominado LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 01, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29.218, sendo que que conforme documento de ID 177053025 a executada ficou apenas com estes dois imóveis, e penhorar os dois imóveis é desnecessário. Diz que no ajuste entabulado com o réu foi consignado que cada parte arcará com os honorários contratuais e de sucumbência de seu respectivo patrono, cabendo a ESPEDITO responder por este cumprimento de sentença. Afirma que o Juízo deixou de apreciar a impugnação à penhora de ID 166344845, requerendo sua apreciação. Manifestação do credor ADAMO no ID 182329212 na qual alega que não participou do acordo judicial entre MARIA ONETE e ESPEDITO, não sendo possível à ESPEDITO renunciar a crédito que não lhe pertence. Na decisão de ID 189167445, foi mantida a decisão de ID 175947176, que deferiu a penhora do imóvel, o levantamento do valor penhorado perante o SISBAJUD por ESPEDITO e o prosseguimento do cumprimento se sentença para cobrança de honorários de sucumbência de ÁDAMO em desfavor de MARIA ONETE. Na oportunidade, foi indeferida a impugnação à penhora do imóvel denominado Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233, por ausência de desproporcionalidade da penhora. Assim, determinou-se a averbação eletrônica do imóvel de matrícula nº 51233, a expedição de mandado de avaliação do bem, e a expedição de alvará de levantamento em favor de ESPEDITO da quantia de R$ 7.580,48. A Secretaria certificou a existência de depósitos realizados, somando-se aos valores já determinados para levantamento (ID 189203739). Na petição de ID 190425943, o exequente requereu liberação de alvará judicial. Na decisão de ID 190675172, o credor ESPEDITO foi intimado a indicar seu endereço atualizado, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Certidão cartorária de ID 190780640, atestando a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, no valor de R$ 129.095,18, oriundo dos autos 0001313-17.2016.8.07.0017. Expedição de termo de penhora do bem imóvel ao ID 192258568. A oficiala de justiça procedeu à avaliação do bem (ID 192365891). ESPEDITO juntou comprovante de residência atualizado ao ID 192846865. Após, requereu a expedição de novo alvará de levantamento (ID 195197600). Ademais, requer que lhe sejam assegurados seus direitos patrimoniais sobre eventual venda do imóvel, na proporção de 50% do valor da avaliação do bem (ID 195197600). Na decisão de ID 195163801, foi determinado que as partes se manifestassem quanto à avaliação de ID 192365891, bem como se transladasse cópia do documento de ID 192846865 para o processo 0704651-11. MARIA ONETE, ao ID 195283913, apresentou exceção de pré-executividade. Afirma que, a despeito de ter apresentado impugnação, o juízo acatou os cálculos realizados pelo autor durante a liquidação de sentença, e deferiu o pagamento em sua integralidade sem que fossem apresentadas provas de que os imóveis estivessem locados durante o período de cobrança. Assim, afirma que o título judicial que embasou a presente execução é excessivo, razão pela qual requer que se retorne a execução para a fase dos cálculos do valor devido. Declara como devido o valor de R$ 31.422,67 e acosta planilha de cálculo ao ID 195283916. ESPEDITO manifestou concordância com o valor de avaliação do imóvel, constante do ID 192365893. Sem prejuízo, requer que o juízo aprecie o pedido de ID 195197600. MARIA ONETE não impugnou a avaliação, ID 198264523. Na petição de ID 198406621, ÁDAMO contestou o laudo de avaliação do bem imóvel no valor de R$ 1.400,000 (ID 192365893). Anexa, para contrapor a avaliação judicial, laudo técnico de avaliação mercadológico particular, realizado por corretor credenciado, auferindo o valor de mercado de R$ 1.050.000,00. Afirma, ainda, que o preço avaliado no laudo judicial está díspare aos imóveis anunciados na região. Aduz que alguns prédios possuem o térreo comercial, o que eleva mais ainda o preço de mercado, mesmo assim estão sendo vendidos por preço menor do que o imóvel ora avaliado. Assim, impugna o valor de avaliação do imóvel, e pede para que seja fixado valor do imóvel para fins de venda em leilão judicial em R$ 1.050.000,00. Na petição de ID 198592212, o exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade. Destaca que o Juízo vislumbrou, na fase de liquidação de sentença, tentativa de MARIA ONETE em tumultuar o processo, tendo em vista a apresentação de contratos de aluguéis que não correspondiam aos imóveis objeto dos autos. Assim, em 16/2/2023, declarou-se líquida a sentença em relação aos 50% referente aos alugueres devidos pela ré. Afirma que a ré deixou transcorrer seu prazo sem apresentação de qualquer recurso contra a decisão de liquidação de sentença, mantendo-se mais uma vez inerte para o cumprimento voluntário da decisão. Alega que a exceção de pré-executividade apresentada não carreou matéria de ordem pública capaz de sustentar seu manejo, tampouco invocou matéria que dispensa dilação probatória capaz de resolução de ofício. Reafirmou a liquidez do título. Ao final, requer mais uma vez a condenação da requerida à litigância de má-fé por utilizar artifício recursal meramente protelatório. Decido. MARIA ONETE apresentou exceção de pré-executividade de ID 195283913, alegando que a liquidação de sentença estava baseada em cálculos errôneos, e questionou, por conseguinte, a validade do título judicial que embasou o presente cumprimento de sentença. Aduziu que o juízo acatou os cálculos realizados pelo autor na referida fase processual sem que fossem apresentadas provas de que os imóveis estivessem realmente locados durante todo o período a que se refere a cobrança. A exceção de pré-executividade, resultante da evolução doutrinária e jurisprudencial, constitui um instrumento de defesa do executado, equiparando-se aos embargos à execução. A distinção mais relevante entre ambos reside no seu objeto: os embargos à execução podem abranger qualquer matéria, enquanto a exceção de pré-executividade se restringe a abordar questões suscetíveis de serem conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. A questão apresentada pela ré visa à rediscussão dos cálculos fixados na liquidação de sentença, matéria que não se adequa ao escopo da exceção de pré-executividade. Como dito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa que prescinde de provas e está diretamente ligada a questões envolvendo a admissibilidade do feito executivo. Não há, portanto, como acolher a pretensão da ré, mormente por embasar sua pretensão na necessidade de se se reabrir a fase da liquidação de sentença, já transitada em julgado, para realização de novos cálculos, visando aferir eventual excesso de execução. Desse modo, considerando que a fase de cumprimento de sentença não apresenta vício capaz de impedir seu regular processamento, não se há de falar em exceção de pré-executividade na hipótese. Portanto, NÂO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela ré. Lado outro, a despeito da apresentação de exceção de pré-executividade manifestamente incabível, não vislumbro nenhum ato processual da ré que configure litigância de má-fé (art. 80 CPC). Por essa razão, rejeito o pedido de condenação de MARIA ONETE por litigância de má-fé. Contudo, saliento à executada que se forem apresentados novos incidentes com o fim de rediscutir matéria preclusa, será aplicada de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 772 e ss CPC. No tocante ao pedido de expedição de alvará formulado por ESPEDITO, consigno que, nos autos do processo n.º 0704651-11.2023.8.07.0017, foi deferido o arresto mediante penhora no rosto dos autos 0001313- 17.2016.8.07.0017 em desfavor de eventuais créditos em favor de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO e TACIANE OLIVEIRA LOPES. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor de ESPEDIDO dos valores descritos na decisão de ID 189167445. Aguarde-se citação naqueles autos do ESPEDITO, após deverá ser noticiado a convolação do arresto em penhora nestes autos. Por outro lado, observo consoante supra enfocado, que o presente cumprimento de sentença segue em relação aos honorários de sucumbência do exequente ÁDAMO quando ao valor da liquidação de sentença, fixados em 10% sobre o valor apurado, bem assim, sobre os 10% e multa de 10% do art. 523 CPC. Dessa forma, ao fim de aferir o valor devido pela executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá apurar os honorários sucumbenciais conforme decisão de ID 149128108 e acima transcrita, honorários sucumbenciais esses que deverão ser acrescidos de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523 CPC. Observe-se que os honorários sucumbenciais não deverão incidir sobre a multa fixado naquela decisão, somente sobre os itens 1) e 2) e respectivas correções, conforme determinado. Vindo os cálculos dê-se vistas às partes. Carreie o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233. Prazo de 15 dias. Fica a parte ré intimada acerca da impugnação ao laudo de avaliação do imóvel de matrícula 51233, apresentada pelo autor ao ID 198406626, no prazo de 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
05/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 17:10
Indeferimento
01/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:16
Publicação
08/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:24
Publicação
07/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a Exceção de Pré-executividade retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO Nesta data, lavrei o presente TERMO DE PENHORA do seguinte bem: Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matriculado sob o n. 51233, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para a garantia do débito referente à execução da obrigação relativa aos honorários de sucumbência no valor de R$ 269.563,62 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). Tudo conforme a Lei e de acordo com a Decisão de ID: 175947176. Dados do responsável para o acompanhamento do ato constritivo, quais sejam: Nome do responsável: Ádamo Machado de Oliveira / OAB/DF 38.027; Telefone: (61) 98599-9000; e-mail: [email protected] Riacho Fundo, 5 de abril de 2024 14:49:58. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria
Certidão - TERMO DE PENHORA (IMÓVEL) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o credor ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO intimado a indicar seu endereço atualizado, porquanto não foi possível encontrá-lo para citação nos autos 0704651-11 nos endereços diligenciados. Observe-se que o exequente é parte em diversos processos neste Juízo e não está sendo encontrado para citação, o que se revela atentatório à dignidade da justiça. Prazo de cindo dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% sobre o valor da causa, art. 77 CPC. Após, apreciarei pleito de ID 190425943. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o credor ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO intimado a indicar seu endereço atualizado, porquanto não foi possível encontrá-lo para citação nos autos 0704651-11 nos endereços diligenciados. Observe-se que o exequente é parte em diversos processos neste Juízo e não está sendo encontrado para citação, o que se revela atentatório à dignidade da justiça. Prazo de cindo dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% sobre o valor da causa, art. 77 CPC. Após, apreciarei pleito de ID 190425943. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO Nesta data, lavrei o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte bem: Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matriculado sob o n. 51233, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para a garantia do débito no valor de R$ 269.563,62 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, fica o (a)(s) réu
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTITUÍDO COMO FIEL DEPOSITÁRIO do bem ora penhorado, sujeitando-se às penas da lei. *O prazo para o oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação que certifica a presente penhora, caso o executado haja constituído advogado, ou da data da juntada do mandado devidamente cumprido. Tudo conforme a Lei e de acordo com a Decisão de ID: 175947176. Dados do responsável para o acompanhamento do ato constritivo, quais sejam: Nome do responsável: Ádamo Machado de Oliveira / OAB/DF 38.027; Telefone: (61) 98599-9000; e-mail: [email protected] Riacho Fundo, 5 de abril de 2024 13:33:57. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria
Certidão - TERMO DE PENHORA (IMÓVEL) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:56
Movimentação processual
05/04/2024, 14:32
Documento
05/04/2024, 14:32
Recebimento
05/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 13:42
Recebimento
05/04/2024, 13:21
Documento (Certidão)
05/04/2024, 13:20
Publicação
03/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o credor ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO intimado a indicar seu endereço atualizado, porquanto não foi possível encontrá-lo para citação nos autos 0704651-11 nos endereços diligenciados. Observe-se que o exequente é parte em diversos processos neste Juízo e não está sendo encontrado para citação, o que se revela atentatório à dignidade da justiça. Prazo de cindo dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% sobre o valor da causa, art. 77 CPC. Após, apreciarei pleito de ID 190425943. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:47
Movimentação processual
21/03/2024, 12:25
Documento
21/03/2024, 12:25
Recebimento
20/03/2024, 17:15
deferimento
20/03/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:45
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:48
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:51
Publicação
12/03/2024, 02:58
Publicação
12/03/2024, 02:58
Publicação
12/03/2024, 02:58
Publicação
12/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato da conta judicial 2630017367, demonstrando depósitos realizados, somando-se aos valores determinados para levantamento no ID 189167445. Nos termos da Portaria 1/2024, ficam as partes intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato da conta judicial 2630017367, demonstrando depósitos realizados, somando-se aos valores determinados para levantamento no ID 189167445. Nos termos da Portaria 1/2024, ficam as partes intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato da conta judicial 2630017367, demonstrando depósitos realizados, somando-se aos valores determinados para levantamento no ID 189167445. Nos termos da Portaria 1/2024, ficam as partes intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto parte do relatório de ID 175947176. ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, em 05/06/2019 15:39:30, partes qualificadas. Inicialmente ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, em 05/06/2019 15:39:30, partes qualificadas. Sentença proferida ao ID 77186191, com declaração de nulidade de averbações nas escrituras públicas dos imóveis QN 01, CONJUNTO 10, LOTE 09 e QN 01, CONJUNTO 14, LOTE 01, bem como condenação da ré MARIA ONETE a pagar ao autor ESPEDITO LOPES o valor de 50% dos alugueres recebidos nesses imóveis, a partir de 6/5/2016, a ser apurado em liquidação de sentença. Houve condenação de MARIA ONETE em litigância de má-fé, cuja cobrança, bem como os honorários sucumbenciais, são objeto do processo 0704588-20.2022.8.07.0017. O advogado de ESPEDITO pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, ID 113328366. O juízo declarou liquidada a sentença, com relação a esses valores, os quais determinou sejam corrigidos e acrescidos de juros a partir dos respectivos vencimentos, bem como seja observado o acréscimo da multa de 10% pela ofensa à dignidade da justiça. Outrossim, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação. Na Decisão de ID 154502834, a devedora foi intimada para pagamento voluntário do débito, mas manteve-se inerte (ID 158797084). Na decisão de ID 161084697, o juízo deferiu penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$7.580,48 no ID 161783586. Petição do exequente ESPEDITO juntada no ID 163812893, com notícia de que revogou os poderes outorgados ao Dr. Adamo. Impugnação à penhora no ID 166344845. No ID 171350810, ESPEDITO LOPES informa que nos autos do processo de divórcio proposto contra a ré (0707934-13.2021.8.07.0017), celebrou acordo com a executada, no qual deu quitação em favor de MARIA ONETE com relação à respectiva obrigação executada. Requer o levantamento da quantia penhorada nestes autos. Termo de acordo juntado no ID 171350811. Em seguida, o ex-patrono do credor, Dr. ADAMO pediu a continuidade da execução dos respectivos honorários de sucumbência no valor de R$ 218.662,56, bem como a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros da executada visando o pagamento parcial do debito exequendo (ID 171391203). Pugnou pela penhora do imóvel e suas acessões caracterizado por Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233. Acrescento que na Decisão de ID 175947176 (publicada em 26/10/2023) foi consignado que o exequente ESPEDITO deu quitação em favor da executada MARIA ONETE, sendo extinta o processo de execução da obrigação de MARIA ONETE em relação a ESPEDITO, com espeque no art. 924, II do CPC. Além disso a impugnação à penhora no ID 166344845 não foi apreciada, sendo determinado o levantamento em favor de ESPEDITO. Na mesma ocasião foi mantida a execução da obrigação relativa aos honorários de sucumbência, sendo determinada a alteração do polo ativo devendo constar o advogado ADAMO. Foi deferida a penhora do Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210), sendo determinada a anotação via SAEC. Manifestação de ESPEDITO no ID 177053003 requerendo a retomada do processo executório, com atualização do valor devido, ao importe de R$ 1.206.742,61, o que foi indeferido no ID 178397218, sendo novamente determinado a penhora do Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210), sendo determinada a anotação via SAEC. No ID 178845942 a ré apresentou impugnação à penhora do imóvel alegando que a constrição realizada prejudica sobremaneira a parte executada porquanto este mesmo juízo no processo 0704588-20.2022.8.07.0017 determinou a penhora do imóvel denominado LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 01, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29.218, sendo que que conforme documento de ID 177053025 a executada ficou apenas com estes dois imóveis, e penhorar os dois imóveis é desnecessário. Diz que no ajuste entabulado com o réu foi consignado que cada parte arcará com os honorários contratuais e de sucumbência de seu respectivo patrono, cabendo a ESPEDITO responder por este cumprimento de sentença. Afirma que o Juízo deixou de apreciar a impugnação à penhora de ID 166344845, requerendo sua apreciação. Manifestação do credor no ID 182329212 na qual alega que não participou do acordo judicia entre MARIA ONETE e ESPEDITO, não sendo possível à ESPEDITO renunciar a crédito que não lhe pertence. Decido. Destaco que a Decisão de ID 175947176 (publicada em 26/10/2023) deferiu a penhora do imóvel, o levantamento do valor penhorado perante o SISBAJUD por ESPEDITO e o prosseguimento do cumprimento se sentença para cobrança de honorários de sucumbência. A parte ré MARIA ONETE não embargou a Decisão e nem propôs AGI, restando preclusa a discussão quanto à não apreciação da impugnação à penhora, quanto ao levantamento do valor penhorado em favor de ESPEDITO e quanto ao redirecionamento do cumprimento se sentença para cobrança de honorários de sucumbência. Ressalto que quanto ao prosseguimento da execução no que se refere aos honorários de sucumbência, ante o acordo entabulado com ESPEDITO que cada parte arcará com os honorários contratuais e de sucumbência de seu respectivo patrono, cabendo a ESPEDITO responder por este cumprimento de sentença, não houve pagamento voluntário por ESPEDITO ao seu Patrono ADAMO. Além disso, o credor da verba de sucumbência não participou do ajuste, sendo certo que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença, conforme inteligência contida no 24, § 4° da Lei n 8.906/94, artigo 85, parágrafo 14 do CPC e artigo 844 do Código Civil. Mantenho, pois, a Decisão de ID 175947176. A ré impugnou a penhora do imóvel denominado Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233. Se limitou a alegar que a constrição realizada prejudica sobremaneira a parte executada, porquanto este mesmo juízo no processo 0704588-20.2022.8.07.0017 determinou a penhora do imóvel denominado LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 01, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29.218, sendo que que conforme documento de ID 177053025 a executada ficou apenas com estes dois imóveis, e penhorar os dois imóveis é desnecessário. Estabelece o Código de Processo Civil que todos os bens de propriedade do devedor são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei. Assim, a devedora tem a obrigação de demonstrar claramente que se amolda aos casos de impenhorabilidade previstos na legislação. No caso em testilha, a requerida não logrou êxito em provar a impenhorabilidade do imóvel. Destaco que o saldo devedor nesta ação é de R$269.563,62, inexistindo desproporcionalidade na penhora realizada. Desse modo, não tendo a devedora logrado êxito na comprovação da impenhorabilidade do bem, reputo como válida a constrição. Rejeito, pois, a impugnação à penhora. À Secretaria para que: 1) promova a averbação eletrônica do Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210), via SAEC; 2) expeça-se o mandado de avaliação do bem; 3) expeça alvará de levantamento em favor de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO da quantia de R$7.580,48 (ID 161783586). Advogados com poderes para receber e dar quitação: KELEN CRISTINA ARAÚJO RABELO - OAB/DF 24.227 e MARCUS VINÍCIUS SILVA PEREIRA - OAB/DF 61.846 (ID 163812890). Circunscrição do Riacho Fundo. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:20
Recebimento
07/03/2024, 17:21
Indeferimento
07/03/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:14
Publicação
24/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Impugnação à penhora retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 11:58
Publicação
22/11/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, desde já, os pedidos formulados por ESPEDITO na petição de ID 177053003, notadamente para que seja revogada a decisão que extinguiu a respectiva obrigação executada e seja retomada a execução. Conforme decisão de ID 1759471763, essa parte noticiou que celebrou com a executada acordo nos autos da ação de divórcio n.º 0707934-13.2021.8.07.0017, no qual, dentre outras disposição, ESPEDITO concedeu, em favor de MARIA ONETE, quitação com relação à obrigação executada neste processo e nos de n.º 0001313-17.2016.8.07.0017 e 0705588-20.2022.8.07.0017. Apesar da notícia de interposição de Apelação, pela executada MARIA ONETE, contra essa sentença homologatória, não há notícia de eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Além disso, ESPEDITO afirma que, nas contrarrazões, defendeu a validade da avença. Assim, com essa defesa da validade do acordo, é contraditória a tentativa de dar continuidade execução da obrigação criada nestes autos. O que se verifica, em verdade, é o descontentamento pelo suposto inadimplemento do acordo por parte de MARIA ONETE. Para isso, deveria o requerente manejar o cumprimento provisório dessa sentença homologatória. No presente processo, tendo sido reconhecida a quitação da obrigação executada por ESPEDITO e extinto o processo pelo pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, é defeso ao juízo revogar essa decisão. Dá-se, pois, a continuidade do feito com relação à obrigação reclamada pelo Dr. ADAMO. Nos termos da parte final da decisão de ID 175947176, promova a Secretaria a penhora via sistema SAEC, ficando a parte executada como fiel depositária. Após, intime-se o credor para recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Efetivada a constrição por termo nos autos, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, sendo dispensada a intimação prevista no art. 842, considerando o estado civil da parte. Fica o exequente intimado para recolher os emolumentos cartorários. Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento dos valores levantados, bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF. Prazo: 15 dias. O cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título. Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial. Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula. Após o recolhimento das custas, à secretaria para que: 1) promova a averbação eletrônica desse imóvel; 2) expeça-se o mandado de avaliação do bem; 3) intime ESPEDITO desta decisão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de novembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 15:11
Indeferimento
17/11/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:08
Publicação
26/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se verifica, o exequente ESPEDITO deu quitação em favor da executada MARIA ONETE.Em face do exposto, extingo o processo de execução da obrigação de MARIA ONETE em relação a ESPEDITO, com espeque no art. 924, II do CPC.Defiro o levantamento, após preclusão, em favor de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO da quantia de R$7.580,48 (ID 161783586). Advogados com poderes para receber e dar quitação: KELEN CRISTINA ARAÚJO RABELO - OAB/DF 24.227 e MARCUS VINÍCIUS SILVA PEREIRA - OAB/DF 61.846 (ID 163812890).Mantenho a execução da obrigação relativa aos honorários de sucumbência.Assim, deverá ser alterado o polo ativo devendo constar o advogado ADAMO.Considerando que até o momento o credor não obteve êxito na satisfação de seu crédito, DEFIRO a penhora do Lote nº 01, Conjunto 14, da QN-01, do Setor Habitacional Riacho Fundo/DF, matrícula n° 51233 (ID 171391210).Efetivada a constrição por termo nos autos, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, sendo dispensada a intimação prevista no art. 842, considerando o estado civil da parte.Fica o exequente intimado para recolher os emolumentos cartorários.Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento dos valores levantados, bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.Prazo: 15 dias.O cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título. Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial. Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 17:34
deferimento
23/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:46
Publicação
27/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001313-17.2016.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 166344845. De ordem (Decisão ID 164918892), fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.