Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703566-40.2020.8.07.0002.
REQUERENTE: ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RERISON LUCIO DE LIMA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: UBIRAJARA EUGENIO DA SILVA S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. Desde o mês de fevereiro de 2024, os autos aguardam o devido andamento (ID 185678977). Em julho daquele ano, o autor foi novamente intimado a dar o adequado andamento processual, comprovando ter realizado o registro da aquisição do imóvel litigioso (ID 204315029), fato que se repetiu em outubro do mesmo ano (ID 214284027). Após a determinação de nova suspensão (ID 218884554) e nova prorrogação de prazo (ID 230066733), acolhendo a cota ministerial (ID 230066733), foi determinada a intimação pessoal da parte autora em provimento datado de março de 2025 (ID 230172188). A parte autora foi intimada, inclusive pessoalmente, a fim de que promovesse os atos e as diligências a ela incumbidas. Apesar disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, tendo mudado ainda de endereço sem comunicar ao Juízo. DECIDO. Com efeito, está evidente a desídia da parte autora no presente caso, na medida em que, apesar de devidamente intimada, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. Registre-se que a parte autora foi intimada pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, e, ainda assim, não supriu sua falta. ISSO POSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências eventualmente pendentes, dê-se baixa e arquivem-se, observando as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8