Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703541-79.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: VERONICA BARBOSA CEZAR REPRESENTANTE LEGAL: DEISEMIR COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212222713 (fl. 597/598): VERONICA BARBOSA CEZAR propôs consignação em pagamento em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. Na Sentença de ID 111086304, fls. 450/453, foi confirmada a decisão liminar que autorizou o depósito consignatório, e julgado procedente o pedido para declarar quitada a obrigação descrita na exordial, até o limite dos valores depositados judicialmente, e, diante do afastamento da inadimplência da autora em relação às parcelas ora debatidas, determinar a desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel em questão, sem prejuízo da possiblidade de cobrança, pelo credor, de todas as demais prestações ainda em aberto e não abarcadas na presente lide, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a qual foi mantida pelo Acórdão de ID 154759919 - fls. 507/512. Pedido de cumprimento de sentença no ID 156469426, fls. 535/538. Intimado no ID 156607490, fl. 541, a parte ré compareceu no ID 158201392, fls. 542/543, informando o depósito dos honorários (ID 158203595 - fls. 545). A parte autora requereu o levantamento do valor no ID 158253462, fl. 546. Decisão de ID 162583377, fl. 547, determinando parte ré que esclarecesse a que se refere o depósito de ID 158203595, fl. 545, porquanto o valor devido é de R$ 7.867,51, devendo comprovar a consolidação da propriedade do imóvel localizado na QS-19, Conjunto 01, Lote 02, Bloco G, Apartamento 304, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF. Manifestação do Banco réu no ID 164601146, fl. 549, informando que foi depositado valor a maior, qual seja, R$ 73.555,50, quando em verdade, o valor correto a ser depositado era de era R$ 7.867,51, requereu a devolução do saldo excedente e no ID 167983629, fl. 556, requerendo o levantamento do valor consignado, para que seja possível a baixa das parcelas em sistema, com a consequente desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel. Na decisão de ID 168648285, foi deferido o levantamento dos valores depositados, referentes aos honorários de sucumbência, consignação e valor excedente. Após o levantamento dos valores, determinou-se a intimação da ré para comprovar a desconstituição da consolidação da propriedade do imóvel, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de multa de R$10.000,00. Expedidos alvarás no montante de R$ 7.867,51 em favor de DEISEMIR COSTA DA SILVA (ID 175437124), no montante de R$ 7.227,08 em favor do BB S/A (ID 176323798), e no montante de R$ 65.687,99 em favor do BB S/A (ID 178471647). Na petição de ID 186005128, a exequente informou que não houve manifestação da parte requerida. Assim, requereu a intimação da instituição financeira e a condenação ao pagamento de multa de R$ 10.000,00. A parte ré requereu dilação do prazo em 10 dias ao ID 188997406. Adiante, informou o cumprimento da obrigação imposta (ID 189157815). Na petição de ID 189985591, a exequente informou que a parte não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado. Pugna pela condenação ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 e a posterior intimação da instituição financeira para que comprove já ter realizado a consolidação da propriedade em nome da parte exequente. Acrescento que, na decisão de ID 198146869 o juízo determinou à juntada da certidão de matrícula do imóvel, para verificar se houve o cumprimento da obrigação de fazer da ré. Certidão de matrícula juntada no ID 209303576, com registro de que ainda permanece a averbação da consolidação da propriedade do bem em favor do executado. Em decisão de ID 212222713 (fl. 597/598), em razão da demonstração do descumprimento do réu da obrigação de averbar a baixa da consolidação da propriedade do bem, foi aplicada multa ao réu, fixada de R$ 10.000,00. No ato, foi determinada a intimação pessoal da parte ré para cumprir essa obrigação, em até 15 dias, be como para juntar a planilha com o valor em aberto do saldo devedor do contrato. Em caso de inércia da parte requerida, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório Imobiliário, requisitando a anotação da baixa da consolidação da propriedade em favor do requerido. Em decisão de ID 220056157 (fl. 622) foi mantida a fixação de multa desfavor da parte ré. Ainda, foi determinada a intimação do banco executado para pagar voluntariamente a multa de R$ 10.000,00 aplicada naquela decisão, sob pena de realização de atos constritivos. No silêncio do executado, foi determinada a constrição RENAJUD do referido valor. Ainda foi determinada a expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF para anotação da baixa da averbação da consolidação da propriedade do imóvel Apt. 304, Bloco G, Lote 2, Conjunto 1, QS 19, Riacho Fundo II/DF, matrícula 89917. Por fim, foi determinada a inclusão no comunicado que é do Banco do Brasil S/A a responsabilidade pelo custo dos emolumentos cartorários. No ID 222971145 (fl. 624) consta comprovante de depósito da quantia de R$ 10.000,00 em conta judicial. No ID 224095290 consta ofício do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, segundo o qual o BANCO DO BRASIL não pagou os emolumentos devidos para a baixa da averbação da consolidação da propriedade do imóvel, conforme decisão de ID 220056157. Em decisão de ID 224314161 (fl. 643) foi deferido o levantamento, independentemente de preclusão, em favor da exequente VERONICA BARBOSA CEZAR, do valor de R$10.000,00, mais acréscimos, depositado no ID 222971145 (fl. 624). Alvará de levantamento do valor de R$10.000,00, mais acréscimos, colacionado no ID 225210125 (fl. 648), com transferência para conta indicada pela parte credora (ID 225209680 - fl. 649). Alvará de levantamento do valor de R$ 65.687,99, mais acréscimos, colacionado no ID 225210510 (fl. 650), com transferência para conta indicada pela parte devedora (ID 225208632 - fl. 651). Alvará de levantamento do valor de R$ 1.093,86, mais acréscimos, colacionado no ID 225473091 (fl. 654), com transferência para conta indicada pela parte devedora (ID 225474271 - fl. 655). Alvará de levantamento do valor de R$ 7.227,08, mais acréscimos, colacionado no ID 237137481 (fl. 660), com transferência para conta indicada pela parte devedora (ID 237136630 - fl. 661). Em decisão de ID 246744512 (fl. 675) foi determinado o reenvio do ofício de ID 223175602 ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, constando nele o comunicado que é do Banco do Brasil S/A a responsabilidade pelo custo dos emolumentos cartorários. No ato, foi concedido o derradeiro prazo para que o Banco do Brasil comprove o recolhimento dos emolumentos. Consta resposta do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no ID 248797297 (fl. 681). No ID 254416744 (fl. 692) o Banco do Brasil S.A. colacionou aos autos o protocolo eletrônico de solicitação da averbação de cancelamento de consolidação de propriedade. Decido. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o protocolo eletrônico de solicitação da averbação de cancelamento de consolidação de propriedade ID 254416744 (fl. 692), fica o banco executado intimado a apresentar certidão atualizada do imóvel sito "QS-19, Conjunto 01, Lote 02, Bloco G, Apartamento 304, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF", a fim de verificar o cumprimento da obrigação pela parte devedora, com a consolidação da propriedade do bem em questão em nome da parte exequente. Prazo de 15 dias. Após a juntada da aludida certidão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Não havendo novos requerimentos ou permanecendo inerte a credora, volvam-me conclusos para sentença de extinção. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1