Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739155-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Diante disso, foi o requerente intimado a juntar aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência. Decorrido o prazo, o autor manteve-se inerte. A decisão de ID 197115340 acolheu a Impugnação, revogou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor e intimou para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. O autor não se manifestou. Por meio da decisão de ID 202800271, foi concedido derradeiro prazo ao autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 204997273. É o relatório. Decido. As custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, uma vez não recolhidas as custas iniciais pelo Autor, mesmo depois de regularmente intimado para fazê-lo, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:55:04. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739155-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Diante disso, foi o requerente intimado a juntar aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência. Decorrido o prazo, o autor manteve-se inerte. A decisão de ID 197115340 acolheu a Impugnação, revogou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor e intimou para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. O autor não se manifestou. Por meio da decisão de ID 202800271, foi concedido derradeiro prazo ao autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 204997273. É o relatório. Decido. As custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, uma vez não recolhidas as custas iniciais pelo Autor, mesmo depois de regularmente intimado para fazê-lo, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:55:04. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:22
Ausência de pressupostos processuais
29/07/2024, 18:22
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:29
Publicação
08/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739155-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para o Autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de ID 197115340, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:07:49. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELNNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 21:35
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:57
Publicação
22/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739155-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Diante disso, foi o requerente intimado a juntar aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência. Decorrido o prazo, o autor manteve-se inerte. Decido. A presunção legal de hipossuficiência das pessoas naturais, obtida por mera declaração, tem natureza relativa. Uma vez impugnada a gratuidade deferida, o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para manutenção dos requisitos se transfere ao impugnado, no caso, o autor. Tendo em vista que o requerente não juntou qualquer documentação comprobatória de sua hipossuficiência, ACOLHO a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. Concedo prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 11:33:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 22:21
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 22:21
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:34
Publicação
19/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739155-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que houve impugnação à gratuidade judiciária, fica o autor intimado a juntar contracheque recente. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:53:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 15:54
Mero expediente
14/03/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:57
Recebimento
06/03/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. VALORES A MENOR. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute má gestão de valores e saques não autorizados na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2. Tratando-se de demanda cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. 3. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e provido.