Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056840/DF (2025/0367888-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
STELLA OLIVEIRA DO VALLE ABREU - DF025488
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
AGRAVADO: ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AGRAVADO: NEIF SALIM NETO
ADVOGADOS: PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574
MATHEUS SARKIS AULER - SP363725
CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIERRE - SP400401
MARINA FELIZATO MONTEIRO - SP411815
MIKE WILLIAM LAGO - SP354205
ANDRESSA MUNHOZ DE OLIVEIRA - SP326762
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025. Concluso ao gabinete em: 28/10/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, em face de BANCO DO BRASIL S/A e NEIF SALIM NETO, na qual requer o alongamento da dívida de crédito rural e a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas. Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de rediscussão de questão já decidida e não desafiada por recurso próprio quando deferida; portanto, a apresentação de segunda impugnação se encontra preclusa. 2. A matéria trazida na revisional, que trata exclusivamente de revisão de cláusulas que envolvem cobrança de juros moratórios e capitalização de juros, não é de ordem pública a justificar uma incursão na sentença dos embargos para se verificar se está ou não sob o manto da coisa julgada. 3. Acrescente-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre o instituto da coisa julgada em seu art. 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 1726) Embargos de Declaração: opostos por PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, 507 e 508 do CPC. i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente os argumentos quanto ao direito ao alongamento da dívida rural e ao consequente recalculo do débito; ii) a inaplicabilidade da preclusão e da coisa julgada às matérias não apreciadas e de ordem pública; iii) que o princípio da eventualidade não se aplica aos embargos à execução, permitindo a discussão em ação autônoma; e iv) a nulidade absoluta das cláusulas que impõem taxa ANBID com sobretaxa mensal de 4%, devendo ser reconhecida e afastada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o TJDFT ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue: No tocante ao questionamento acerca da omissão referente à nulidade absoluta das cláusulas contratuais, o acordão assim se manifestou: A eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a discussão de matérias, que poderiam ter sido alegadas em processo anterior, o princípio da imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) permitem ao apelante fazer uso de sucessivos meios de defesa, com a pretensão de discutir matéria para a qual já dispôs de meio de defesa, tendo as alegado ou não, não cabe mais discuti-las, pois alcançadas pela força da preclusão. Portanto, não cabe aqui indagar quais matérias foram alegadas nos embargos, suficiente que parte tenha feito uso da referida ação de defesa para que a preclusão se faça presente. A matéria alegada pelo apelante, que trata exclusivamente de revisão de cláusulas que envolvem cobrança de juros moratórios e capitalização de juros, não é de ordem pública a justificar uma incursão na sentença dos embargos para se verificar se está ou não sob o manto da coisa julgada. O art. 337, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, estabelece que: “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” E o “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Acrescente-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre o instituto da coisa julgada em seu art. 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Com efeito, o art. 508 do CPC, aduz que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Desse modo, é vedado às partes renovar litígio cujo mérito restou julgado. Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo. Logo, a coisa julgada material confere à sentença a qualidade de imutabilidade. Importante ressaltar que a discordância quanto ao entendimento firmado pelo colegiado deve ser manifestada em recurso próprio, tendo em vista que os embargos de declaração não constituem, em regra, meio idôneo para a obtenção de provimento com efeitos infringentes. (e-STJ fls. 1.802-1.803). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). - Do reexame de fatos e provas No que se refere ao argumento recursal atinente à inaplicabilidade: i) da preclusão e da coisa julgada às matérias não apreciadas e de ordem pública e ii) do princípio da eventualidade aos embargos à execução, permitindo a discussão em ação autônoma, o acórdão recorrido assim se pronunciou: A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência da coisa julgada entre esse processo e os embargos à execução de nº 0014222-48.1993.8.07.0001. (...) In casu, o recorrente dispôs de meio próprio para discutir toda e qualquer matéria de defesa, pouco importa se as alegou ou não no momento oportuno, não pode agora pretender reabrir a discussão utilizando-se do ajuizamento de nova ação, em razão da incidência do princípio da eventualidade, com a concentração da defesa do executado. A eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a discussão de matérias, que poderiam ter sido alegadas em processo anterior, o princípio da imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF), não permitem ao apelante fazer uso de sucessivos meios de defesa, com a pretensão de discutir matéria para a qual já dispôs de meio de defesa, tendo as alegado ou não, não cabe mais discuti-las, pois alcançadas pela força da preclusão. Portanto, não cabe aqui indagar quais matérias foram alegadas nos embargos, suficiente que parte tenha feito uso da referida ação de defesa para que a preclusão se faça presente. A matéria alegada pelo apelante, que trata exclusivamente de revisão de cláusulas que envolvem cobrança de juros moratórios e capitalização de juros, não é de ordem pública a justificar uma incursão na sentença dos embargos para se verificar se está ou não sob o manto da coisa julgada. (...) Desse modo, é vedado às partes renovar litígio cujo mérito restou julgado. Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo. Logo, a coisa julgada material confere à sentença a qualidade de imutabilidade. Assim, por ter sido a matéria já debatida em outro feito, não há como conhecer da pretensão autoral nestes autos, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.728-1.732). Relativamente à alegada nulidade absoluta das cláusulas que impõem taxa ANBID com sobretaxa mensal de 4%, devendo ser reconhecida e afastada; o TJDFT assentou o que segue: A matéria alegada pelo apelante, que trata exclusivamente de revisão de cláusulas que envolvem cobrança de juros moratórios e capitalização de juros, não é de ordem pública a justificar uma incursão na sentença dos embargos para se verificar se está ou não sob o manto da coisa julgada. (...) Desse modo, é vedado às partes renovar litígio cujo mérito restou julgado. Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo. Logo, a coisa julgada material confere à sentença a qualidade de imutabilidade. (e-STJ fl. 1.722). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI