Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182366/DF (2024/0436990-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 10.857-10.858): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. CARÁTER TERMINATIVO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a inteligência do art. 203 do CPC, os despachos são pronunciamentos judiciais sem natureza decisória, razão pela qual, em regra, não são passíveis de serem atacados por recurso. 2. Ainda que se pudesse considerar a existência de cunho decisório no despacho que foi objeto do recurso, o exequente não interpôs o recurso cabível para impugnar a matéria. Isso porque não se verifica o caráter terminativo do decisum apelado, não se enquadrando no conceito de sentença descrito no § 1° do art. 203 do CPC. 3. Possuindo natureza de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o recurso cabível para a sua impugnação é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 4. A existência de erro grosseiro na interposição do recurso obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 10.950-10.959). Em seu recurso especial, o recorrente alega que se esta Corte Superior entender que o Tribunal a quo não apreciou por completo os temas recursais ventilados, deve devolver os autos à origem para que sejam analisados os pontos alegados nos embargos de declaração, adotando-se, assim, posicionamento expresso sobre os temas, sob pena de afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, aponta violação aos artigos 203, §§ 1º e 2º; 485, inciso I e § 7º; 924, inciso I; 925; 1.009; e 1.015, todos do CPC, alegando que a apelação é o recurso cabível se a decisão impugnada extinguiu a execução. Afirma que "o acórdão recorrido equivoca-se em não reconhecer que, embora o juízo a quo tenha denominado o ato impugnado de 'despacho', há nele claro conteúdo decisório de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, do CPC), pondo fim à liquidação/cumprimento coletivo propostos pelo sindicato da categoria e à possibilidade de satisfação do crédito almejado (dano patrimonial). Sendo assim, por imposição legal (arts. 485, I e §7º c/c 1009 do CPC), o referido pronunciamento judicial deve ser combatido, assim como foi, por meio de apelação" (fl. 10.996). Por fim, caso não prospere o entendimento acima defendido, pretende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que os embargos de declaração sejam novamente julgados, com expressa manifestação sobre as alegações apresentadas. Subsidiariamente, pretende seja determinado o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito da apelação interposta. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrente argumenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes, não indicando, contudo, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria omissão, obscuridade ou outros vícios não corrigidos pela via dos embargos declaratórios. Assim, tendo em vista que a alegação de ofensa ao citado artigo se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, ou mesmo como teria havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, cuja redação informa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ademais, quanto ao mérito, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 10.859-10.867): Consoante consignado por esta Relatoria no decisum guerreado, o ato judicial que foi impugnado pelo recurso do agravante foi intitulado pelo d. Juízo a quo de despacho (ID 50931660), no qual o julgador manifestou que o pedido de liquidação de sentença não merecia apreciação naquele momento processual, porque já teria sido indeferido anteriormente. Segundo a inteligência do art. 203 do CPC, os despachos são pronunciamentos judiciais sem natureza decisória, razão pela qual, em regra, não são passíveis de serem atacados por recurso. Ocorre que, no caso vertente, embora o recorrente sustente que a decisão seria recorrível, uma vez que seu conteúdo teria gerado prejuízo ao agravante, esclareceu-se, no decisum ora agravado, que, ainda que se pudesse considerar a existência de cunho decisório no mencionado despacho que foi objeto do recurso, o exequente não interpôs o recurso cabível para impugnar a matéria. Isso porque, diversamente do consignado pelo agravante, não se verifica o caráter terminativo do decisum apelado, isto é, que o pronunciamento judicial objeto de insurgência tenha posto fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que tenha extinguido a execução, razão pela qual não se enquadra no conceito de sentença descrito no § 1° do art. 203 do CPC. Frise-se que, na atual sistemática do processo civil, que prevê o processo sincrético, a liquidação de sentença constitui um mero incidente processual. Ademais, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. O art. 203, § 2°, do CPC dispõe que “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”, o qual, por sua vez, estabelece que, “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ressalte-se, ainda, que, nas razões recursais da apelação (ID 50931672), o próprio recorrente sustentou a inexistência de extinção do cumprimento da sentença coletiva, afirmando que não houve sentença expressa extinguindo o processo de execução, o que corrobora o fato de que o pronunciamento judicial impugnado por ele não se tratou de sentença. E, não se tratando de sentença, o pronunciamento poderia ser enquadrado, no máximo, como decisão interlocutória, nos termos do mencionado § 2° do art. 203 do CPC, caso fosse constatado o seu cunho decisório. Todavia, tendo natureza de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o recurso cabível para a sua impugnação é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, não, a apelação. Cumpre ressaltar que, ao contrário do que afirma o agravante, a interposição de apelação, no caso dos autos, configura erro grosseiro, sendo inviável o recebimento do recurso, em observância ao princípio da fungibilidade, como agravo de instrumento. Como asseverei na decisão agravada, não obstante se reconheça que, quando se trata de erro escusável, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento do recurso incorreto como se correto fosse, essa não se afigura a hipótese dos autos, por se tratar de erro grosseiro do recorrente. Em verdade, consoante orienta a jurisprudência do c. STJ, “a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar” (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). Contudo, no caso vertente, além de o pronunciamento judicial ter sido intitulado de despacho, há expressa previsão legal acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas em liquidação de sentença e cumprimento de sentença, razão pela qual o erro na interposição do recurso afigura-se inescusável, atraindo a sua inadmissibilidade. Nesse sentido, confiram-se julgados recentes do c. Superior Tribunal de Justiça: (...) Esclareça-se que também não prospera a alegação do agravante no sentido de que lhe deveria ser aberto prazo para a adequação da peça processual ao recurso cabível, mormente considerando que é dever da parte movimentar o feito utilizando-se dos meios processuais adequados, bem como que já houve o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face do decisum prolatado pela instância de origem, sendo certo que, pelo princípio da unirrecorribilidade, somente é cabível a interposição de um único recurso em face do mesmo pronunciamento judicial. Forçoso concluir, portanto, que o agravante não logrou êxito em apresentar elementos suficientes à reforma da decisão agravada, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da apelação como meio de impugnação do pronunciamento judicial exarado pelo d. magistrado de origem. Destarte, o presente recurso não merece provimento. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de fixar a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, por não vislumbrar que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente. É como voto. Verifica-se, pois, que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ademais, destacou o Tribunal a quo que "ainda que se pudesse considerar a existência de cunho decisório no mencionado despacho que foi objeto do recurso, o exequente não interpôs o recurso cabível para impugnar a matéria. Isso porque, diversamente do consignado pelo agravante, não se verifica o caráter terminativo do decisum apelado, isto é, que o pronunciamento judicial objeto de insurgência tenha posto fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que tenha extinguido a execução, razão pela qual não se enquadra no conceito de sentença descrito no § 1° do art. 203 do CPC. (...) Tendo natureza de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o recurso cabível para a sua impugnação é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, não, a apelação." (fl. 10.860-10.861). E, nessa mesma linha, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). A propósito, julgados das duas Turmas da Primeira Seção do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.562/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, deve ser negado provimento ao recurso especial, quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Acrescente-se, por fim, que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que afastou o caráter terminativo do decisum apelado - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA