ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Autor
GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
CPF
Autor
ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 21407·CPF·Representa: Autor
LAIS GONCALVES DOS SANTOS
OAB/DF 55522·CPF·Representa: Autor
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
OAB/DF 27375·CPF·Representa: Autor
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
OAB/DF 23700·CPF·Representa: Autor
RENATA KARINE NASCIMENTO E SILVA
OAB/DF 33066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto aos apelantes, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação à dialeticidade arguida nas contrarrazões de SOLAR DECORAÇÕES EIRELI – ME (ID 82311981). Intime-se. Após, tornem conclusos. Brasília/DF, 21 de maio de 2026 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0601
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 09:49
Petição (Contra-razões)
18/03/2026, 20:05
Publicação
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 266077781. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 24 de fevereiro de 2026 14:52:47. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 14:53
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:01
Petição (Apelação)
20/02/2026, 12:50
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 266077781. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 24 de fevereiro de 2026 14:52:47. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 14:53
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:01
Petição (Apelação)
20/02/2026, 12:50
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
27/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 11:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2026, 12:30
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 19:02
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 11:51
Publicação
03/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a requerente/embargada sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos ao NUPMETAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 18:48
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:58
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:32
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 18:11
Publicação
29/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar os réus, solidariamente: a) em obrigação de fazer consistente na execução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dos serviços necessários para corrigir as impropriedades técnicas constatadas e pontualmente especificadas no Laudo Pericial juntado aos autos em ID 232520804 e 237390860, que prejudicam o uso adequado e seguro da referida usina fotovoltaica de energia solar, devendo a parte ré, em decorrência, adequar a estrutura, componentes, projetos e demais documentos relacionados à usina ao contrato e às normas técnicas incidentes ao caso; b) ao pagamento do valor de R$ 65.672,19 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981, art. 1º), e juros moratórios de 1% ao mês da citação. Na lide principal, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus (solidariamente) ao pagamento das custas processuais, dos gastos com perícia e dos honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL para condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor de R$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte reais), com correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981, art. 1º), e juros moratórios de 1% ao mês da citação. Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa na reconvenção, no importe de 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
28/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 16:20
Recebimento
27/10/2025, 16:00
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
27/10/2025, 16:00
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 14:31
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:16
Recebimento
26/08/2025, 16:25
Mero expediente
26/08/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 07:36
Petição (Alegações finais)
22/08/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, aos réus para apresentarem alegações finais. Santa Maria/DF, 6 de agosto de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:28
Petição (Alegações finais)
05/08/2025, 21:46
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:57
Documento
16/07/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas no ID 226809059 - Pág. 1, em favor do perito. Quanto ao prosseguimento do feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido das partes. Abre-se vista para que às partes apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, anote-se conclusão para julgamento. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
14/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 18:19
Outras Decisões
11/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:29
Publicação
30/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos autos petição de ID 237390860. De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência dos esclarecimentos. Prazo: 5 dias. Santa Maria/DF, 28 de maio de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 20:59
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:10
Documento
26/05/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas no ID 225951764 - Pág. 1, em favor do perito, conforme requerimento de ID 232520806 - Pág. 1. Em caso de impugnação ao laudo, sem necessidade de nova conclusão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, apresentado novos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, na hipótese de não haver impugnação ou, após prestadas os esclarecimentos complementares, autorizo o levantamento das demais quantias (ID 226809059 - Pág. 1), em favor do perito. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 10:35
Mero expediente
13/05/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 21:44
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:04
Publicação
03/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos autos petição de ID 231020065. De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem os documentos solicitados. Prazo: 5 dias. Santa Maria/DF, 1 de abril de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos autos petição de ID 231020065. De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem os documentos solicitados. Prazo: 5 dias. Santa Maria/DF, 1 de abril de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:29
Documento (Ofício)
25/02/2025, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 08:29
Documento (Certidão)
21/02/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:33
Publicação
15/02/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte o perito anexou aos autos petição de ID 213333674. Nos termos da decisão id 224222429, ficam as partes intimas a recolherem os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 10 de fevereiro de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte o perito anexou aos autos petição de ID 213333674. Nos termos da decisão id 224222429, ficam as partes intimas a recolherem os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 10 de fevereiro de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:19
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:56
Publicação
03/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO Pela leitura dos autos, verifica-se que o perito nomeado no ID 213622311 - Pág. 1 ao apresentar sua proposta de honorários, faz menção à deslocamento, refeições e hospedagem, o que acaba por onerar os custos das perícia a ser realizada. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de ID 221310943 formulado pela parte ré. Na oportunidade, nomeio em substituição o senhor ERIC VALTER SACONI BARBOSA, CPF 005.163.151-29, email: [email protected], engenheiro elétrico, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Intime-se o Perito Judicial para dizer se aceita o encargo e fazer proposta de honorários. Comunique-se imediatamente as partes e o perito anteriormente nomeado, quanto a destituição. Vindo a proposta, intimem-se as partes para recolherem os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 23:54
Recebimento
30/01/2025, 17:24
deferimento
30/01/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 19:31
Publicação
11/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 219501303, petição do(a) Sr(a). Perito(a), com PROPOSTA DE HONORÁRIOS. De ordem, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena concordância tácita. BRASÍLIA-DF, 9 de dezembro de 2024 11:41:47. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 20:40
Publicação
10/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicação
09/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO A incidência do CDC foi expressamente fundamentada pelo juízo, de modo que não há de se falar em omissão. O que os embargantes sustentam é apenas o erro de julgamento, pois discordam do que foi decidido. Isso, porém, não é matéria apreciável nesta modalidade recursal. Rejeito, pois, os embargos de declaração. No mais, verifico que as partes pediram a produção de prova pericial, o que merece acolhimento. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Claudio Natal Silveira, cadastrado neste Tribunal. Intime-o por e-mail ou telefone para que apresente a proposta de honorários. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Como a perícia foi requerida por todos, deverá ser rateada em 50% para a autora e 50% para os réus. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO A incidência do CDC foi expressamente fundamentada pelo juízo, de modo que não há de se falar em omissão. O que os embargantes sustentam é apenas o erro de julgamento, pois discordam do que foi decidido. Isso, porém, não é matéria apreciável nesta modalidade recursal. Rejeito, pois, os embargos de declaração. No mais, verifico que as partes pediram a produção de prova pericial, o que merece acolhimento. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Claudio Natal Silveira, cadastrado neste Tribunal. Intime-o por e-mail ou telefone para que apresente a proposta de honorários. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Como a perícia foi requerida por todos, deverá ser rateada em 50% para a autora e 50% para os réus. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 15:01
Outras Decisões
07/10/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 18:21
Publicação
07/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 204176191, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 5 de agosto de 2024 15:10:14. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:02
Publicação
08/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por SOLAR DECORACOES EIRELI – ME em face de ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Contestação com reconvenção apresentada pelos réus ao ID 173329197, por meio da qual alegam preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva do segundo réu e defeito de representação. Em reconvenção, os réus alegam inadimplência parcial e requerem a condenação da parte autora ao pagamento do saldo devedor do contrato. O autor/reconvindo formulou réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 180118604. Réplica à contestação à reconvenção apresentada pelos réus/reconvintes ao ID 190612952. Intimados para especificação de provas suplementares, os réus/reconvintes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 192896559), entretanto, o autor/reconvindo requereu a produção de prova pericial quanto à usina solar. É o breve relato do necessário. Decido. Preliminar de incompetência territorial Os réus fundamentam pela incompetência deste juízo, diante da necessidade de ajuizamento no foro de domicílio do réu, uma vez que negam a existência de relação de consumo entre as partes, em razão de a parte autora, pessoa jurídica, ter adquirido os serviços dos réus para aumento da renda mensal. Ocorre que, não obstante a alegação dos réus, segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a relação contratual esteja estabelecida entre duas pessoas jurídicas e que os serviços ou produtos adquiridos se destinem ao incremento da atividade produtiva/mercantil, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando a pessoa jurídica apresentar alguma espécie de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, em um processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor (REsp n. 1.195.642/RJ). Considerando que a parte autora, pessoa jurídica, não é do ramo de instalação de usina solar, reconheço sua vulnerabilidade na condição de consumidora. Caracterizada a relação de consumo e, ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, a competência territorial será absoluta para estabelecer como foro competente o do seu domicílio. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. Preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu Os réus alegam ilegitimidade passiva de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, por se tratar apenas de sócio da pessoa jurídica, não havendo fundamento legal autorizativo para desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. No caso em apreço, as alegações da parte autora evidenciaram a pertinência da inclusão do segundo réu no polo passivo da ação, diante da especial participação quanto ao contrato discutido nos autos. A eventual desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria Menor, diante da relação de consumo reconhecida, e a eventual responsabilização pessoal do segundo réu deverão ser analisadas na sentença. Não há motivo, pois, para exclusão do segundo réu da demanda, por ilegitimidade passiva, o que não resulta no reconhecimento de sua responsabilidade, matéria a ser analisada no julgamento do feito. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Preliminar de irregularidade na representação Ainda em preliminar, os réus alegam irregularidade na representação da parte autora, em razão de a procuração estar incompleta, por não constar os endereços físicos e eletrônicos dos advogados. Razão assiste aos réus, uma vez que na procuração de ID 160917865 não consta o endereço completo dos outorgados, como exige o art. 105, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, acolho apenas a preliminar de irregularidade na representação. Superada a análise das matérias preliminares, passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme fundamentado no tópico de análise da preliminar de incompetência relativa, reconhecida a relação de consumo entre as partes, autoriza-se a inversão do ônus probatório. Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da inversão do ônus da prova neste momento processual, concedo às partes o prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. No caso de ser requerida a produção de prova pericial, a parte deve indicar, ainda, a especialidade do perito. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração que cumpra os requisitos do art. 105, § 2º, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para decisão especificamente quanto aos pedidos de produção de prova. Intimem-se. Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 12:49
Sem descrição
04/07/2024, 12:49
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME RECONVINTE: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA RECONVINDO: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA à contestação da reconvenção foi apresentada no ID 190612952. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Santa Maria/DF, 3 de abril de 2024 12:50:47. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 12:52
Petição (Replica)
20/03/2024, 12:41
Publicação
01/03/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:15
Mero expediente
27/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:57
Petição (Replica)
30/11/2023, 17:01
Petição (Petição inicial)
30/11/2023, 04:06
Publicação
13/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA DECISÃO Emende-se a inicial da reconvenção para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 19:06
Emenda à Inicial
08/11/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:04
Petição (Contestação)
26/09/2023, 21:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:24
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/09/2023, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 09:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:08
Publicação
21/08/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705212-56.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: SOLAR DECORACOES EIRELI - ME
REQUERIDO: ATEN SUSTENTABILIDADE, EFICIENCIA ENERGETICA, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023 18:36:09. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))