Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. TARIFAS E SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. DANO MORAL. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FUNDAMENTO PARA COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo, julgou improcedentes os pedidos revisionais e reconheceu a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de danos morais, extinguindo-o sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) se são abusivas a capitalização mensal de juros, a utilização da Tabela Price, os juros remuneratórios e os encargos moratórios pactuados; (iii) se houve cobrança indevida de tarifas, serviços de terceiros, “tabela de retorno” ou falha de informação quanto ao Custo Efetivo Total; (iv) se a mora deve ser descaracterizada, com afastamento da negativação e manutenção da posse do veículo; (v) se o pedido de danos morais é apto e se há fundamento para compensação; e (vi) se é cabível a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia e a perícia contábil pretendida não se mostra indispensável. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, inclusive com indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, não sendo ilícita a utilização da Tabela Price. 5. Os juros remuneratórios não se revelam abusivos na ausência de demonstração concreta de desvantagem exagerada em relação à média de mercado. 6. Os encargos moratórios são válidos quando não há previsão de comissão de permanência e inexistem elementos que evidenciem cumulação indevida. 7. Não comprovada a cobrança de tarifas, serviços de terceiros ou encargos ocultos, inexistindo base para revisão contratual ou restituição de valores. 8. Ausente abusividade nos encargos da normalidade, não se descaracteriza a mora, sendo legítimas a negativação e as medidas de cobrança decorrentes do inadimplemento. 9. O pedido de danos morais é inepto por ausência de delimitação mínima dos fatos e da causa de pedir. Ainda que superada a inépcia, não se identifica ato ilícito ou circunstância apta a ensejar compensação, porquanto a negativação decorre de dívida válida, configurando exercício regular de direito. 10. Inexistente cobrança indevida, não há fundamento para restituição simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A produção de prova pericial contábil pode ser indeferida quando a prova documental é suficiente ao julgamento da ação revisional. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, não configurando ilegalidade a utilização da Tabela Price, sendo suficiente, para evidenciar a contratação da capitalização, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade. 4. A ausência de ilegalidade nos encargos contratuais impede a descaracterização da mora. 5. O pedido de dano moral exige delimitação mínima da causa de pedir e pressupõe a demonstração de ato ilícito, inexistente quando a negativação decorre de dívida válida.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 370; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, data de julgamento: 22/10/2008, publicado no DJe: 10/03/2009. TJDFT, Acórdão 2109947, 0714821-16.2025.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026; Acórdão 2013222, 0735119-69.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025; Acórdão 2118994, 0732209-35.2025.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026; Acórdão 2059048, 0754075-36.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025; Acórdão 2094976, 0712580-22.2023.8.07.0009, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 11/03/2026; Acórdão 1958005, 0705565-06.2022.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025.