Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2280628/DF (2026/0046434-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ATLAS HOLDING LTDA
ADVOGADOS: HEVERTON JOSÉ MAMEDE - DF030527
GIOVANNA FERNANDES LAET - DF069856
RECORRIDO: ALIETE RICARDO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF019764
DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF022755
TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF034727
RECORRIDO: GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS
RECORRIDO: JONY JEFFERSON SANTOS LIMA
RECORRIDO: LYRIUS CABELEIREIROS LTDA
RECORRIDO: VIVIANE DA CUNHA MOURA
ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO - GO021224
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS - GO020730
GABRYELLA VITAL CANEDO - GO070095
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ATLAS HOLDING LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.140-1.141): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que julgou extinto o processo executivo, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O exequente sustenta que não houve inércia processual, tendo promovido diligências efetivas para localização de bens penhoráveis, inclusive com penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verifica-se se houve inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da2. prescrição intercorrente, bem como a aplicabilidade da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, a processo iniciado anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR. O 3. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis e acessórios de locação é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, do Código Civil. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens e transcorrido o lapso prescricional sem prática de atos úteis à execução, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 5. Inviável o afastamento da prescrição intercorrente sob o argumento de retroatividade da Lei 14.195/2021, pois a contagem do prazo prescricional decorre da conjugação das normas do Código Civil e do CPC/2015, independentemente da alteração legislativa superveniente. 6. A mera expedição de ofício para pesquisa de bens não suspende nem interrompe o prazo prescricional, não sendo aplicável, por analogia, a Súmula 106 do STJ quando inexistente constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO. 7. Negou-se provimento ao apelo. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 14 do CPC, porquanto teria aplicado retroativamente as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, em execução já em curso e suspensa antes da vigência da nova lei, desrespeitando o princípio do tempus regit actum e as situações jurídicas consolidadas sob a redação anterior do CPC/2015. Sustenta que, no caso, o prazo prescricional intercorrente deveria observar o regime vigente à época da suspensão da execução, somente se iniciando após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão, e não a partir de marco temporal introduzido posteriormente pela lei nova. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.196-1.204). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.289-1.292), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.295-1.302). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.333-1.337). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo interno para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1.403-1.405). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que não houve aplicação retroativa indevida da Lei n. 14.195/2021, pois a prescrição intercorrente já era admitida antes da alteração legislativa. Consignou, ainda, que, encerrada a suspensão anual em 18/3/2022, iniciou-se o prazo prescricional trienal, consumado em 20/3/2025, de modo que a prescrição incidiria independentemente da lei nova. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.143-1.144): A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação (prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3º, do CC). Consta dos autos que, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 18/03/2021, nos termos do art. 921, III, do CPC. Tal suspensão se deu após a desconstituição de penhora sobre direitos aquisitivos realizada sobre imóvel nos autos principais. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, iniciou-se automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às dívidas oriundas de contrato de locação. Não houve qualquer constrição patrimonial nesse período. Nesse contexto, transcorrido o prazo prescricional de três anos, o Juízo monocrático reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC. No tocante à alegada inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, a tese não procede. Antes da alteração legislativa não havia óbice para a incidência da prescrição intercorrente, reconhecida com fundamento no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, na redação original do art. 921 do CPC e no princípio da duração razoável do processo. Quanto à questão relacionada à aplicação retroativa da Lei 14.195/2021, também não assiste razão à apelante. O prazo prescricional intercorrente, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC), tem início com o término do prazo de suspensão do processo e independe da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. No caso, a suspensão teve início em 18/03/2021 e findou em 18/03/2022, iniciando-se em seguida o prazo de prescrição intercorrente de três anos, que se consumou em 20/03/2025. Assim, mesmo que não houvesse a alteração legislativa de 2021, a prescrição já incidiria, pois decorre da conjugação das regras do Código Civil e do CPC/2015, não havendo falar em retroatividade vedada. Assim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a prescrição intercorrente já incidiria sob a redação original do art. 921 do CPC, independentemente da alteração legislativa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de movimentação útil do processo, à inexistência de constrição patrimonial e à insuficiência das diligências requeridas para interromper ou suspender o prazo prescricional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência ou não de inércia da parte a afastar o manter a prescrição intercorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.180.373/MG, relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 30/3/2026, TERCEIRA TURMA, DJe de 7/4/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS