Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028374-95.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 316
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO 01. Esclareça-se à parte executada que as prioridades legais indicadas na petição de ID 271342141 já estão devidamente cadastradas no sistema. 02. Compulsando os autos verifica-se que houve arrematação do imóvel de matrícula nº 30.326, inscrito no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Brasília, descrito como “Apartamento n° 108, situado no 1° Pavimento, do Bloco "B", da Superquadra Norte 316 (trezentos e dezesseis), com a área privativa de 100,47m2, área comum de 66,719m2, inclusive vaga de garagem n° 108, área total de 167,189m2 e respectiva fração ideal de 1/60 da Projeção n° 3, que mede: 12,50m pelos lados Norte e Sul e 84,00m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 1.050,00m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados”, conforme auto de arrematação devidamente assinado (ID 191032907) e carta de arrematação (ID 209229092). Vê-se na matrícula do imóvel (ID 239333086) que há indisponibilidades decretadas por outros Juízos sobre o referido bem (Av. 08/30326), bem como penhoras (R. 09/30326, R. 10/30326, R.11/30326 e R.12/30326). Por essa razão, a decisão de ID 235614764 solicitou que os respectivos Juízos informem se persiste interesse na constrição e, em caso positivo, qual seria o valor do débito. Consta na Av. 08 e na R.9, averbação de indisponibilidade e penhora determinadas pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo n.º 55755-43.2011.4.01.3400. Consta que o valor do débito, à época, seria de R$ 29.981,44, tendo a averbação sido anotada em 24/02/2016. No R10 consta a averbação da penhora decorrente desta execução e no R11 averbação da penhora da execução fiscal n.º 0033260-86.2016.8.07.0018 que tramita perante o Juízo da Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, tendo aquele informado no ID 260460169 que haveria um saldo devedor de R$ 417,97. Já o R12 consta da penhora da execução fiscal n.º 0075372-21.2012.8.07.0015 que tramitou perante o Juízo da Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. Não há nos autos informação do eventual saldo devedor. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observo que o feito em questão foi extinto pelo pagamento, mediante sentença proferida em 19/08/2025, transitada em julgado em 11/10/2025, encontrando-se definitivametne arquivado (consultas em anexo). Vê-se, assim, que os impedimentos à liberação de eventual valor remanescente ao executado consistem: (i) na falta da resposta do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quanto a eventual débito remanescente nos autos do processo n.º 55755-43.2011.4.01.3400, (ii) na liberação do valor do débito executado, (iii) bem como no cumprimento do Provimento n.º 30/2018 do egrégio TJDFT. Desta forma, antes de apreciar o pedido do terceiro interessado, determino que o mesmo diligencie junto ao Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito, comprovando a quitação do débito ou o valor de eventual débito remanescente atualizado naquele feito. Prazo: 15 (quinze) dias. De outra parte, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada a informar o montante do débito executado. À Secretaria: a. Junte-se o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito. b. Cumpra-se o disposto no Provimento n.º 30/2018, informando aos demais juízos cíveis sobre a possibilidade de remanescer ao executado crédito nos presentes autos. Feito, certifique-se nos autos e aguarde-se por 15 dias eventual penhora no rosto destes autos. c. Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)