Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3189079/DF (2026/0070930-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORENA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO RENATO RECH - DF026904
AGRAVADO: FREDERICO JOSÉ DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO
ADVOGADO: WALMIR FERREIRA DOS SANTOS - DF011461
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE FREITAS MONTEIRO
ADVOGADOS: DIOGO DANTAS OLIVEIRA - SE005433
LOUISE VASCONCELOS SILVEIRA - SE017210
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LORENA SILVA NOGUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 772-774): DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, DE FAMÍLIA, DE SUCESSÃO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PATRIMÔNIO COMUM. MEAÇÃO (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. HERANÇA. PROVA DA AQUISIÇÃO DOS BENS NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TEMA 809 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora nos autos da ação de petição de herança, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente de meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável e de herança dos bens deixados pelo falecido. Caso a sentença seja mantida, requer-se a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa). II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Apelante possui direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e à herança dos bens deixados pelo falecido, bem como se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir. 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada concomitantemente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família. 4. Quanto à ação de petição de herança, o Código Civil prevê, em seu art. 1.824, que “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.” 5. A diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros estabelecida no art. 1.790 do Código Civil, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 646.721 e do RE 878.694 (Tema n. 809 da Repercussão Geral), razão pela qual, a princípio, deve ser aplicado o regime previsto no art. 1.829 do Código Civil, tanto para o casamento quanto para a união estável. 6. Entretanto, o STF modulou os efeitos da decisão para aplicá-la apenas “(...) aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública.” 7. No caso em apreço, a escritura pública referente à partilha do espólio do falecido foi lavrada antes da publicação da tese fixada no Tema n. 809 (06/02/2018), razão pela qual, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros estabelecida no art. 1.790, a referida distinção deve prevalecer, haja vista que se refere à partilha extrajudicial em que já havia sido lavrada escritura pública. 8. Desse modo, a Apelante não possui direito à herança sobre os bens particulares, adquiridos antes do início da relação ou adquiridos durante a convivência a título gratuito, mas apenas à herança sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nos termos do art. 1.790, inc. II, do Código Civil. 9. A união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). 10. Neste regime, partilham-se todos os bens adquiridos onerosamente, ainda que apenas em nome de uma das partes, porque há presunção absoluta de que os bens adquiridos na constância da união são fruto de um esforço comum, não sendo necessário e tampouco útil perquirir a origem do aporte financeiro utilizado na aquisição, com exceção dos bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, razão pela qual a Recorrente possui direito à meação dos mencionados bens. 11. É desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 12. Entretanto, para que ocorra a comunicabilidade do bem é necessário que seja comprovada a aquisição deste na constância da união estável. 13. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, o primeiro critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação. 14. Dessa forma, haja vista que os Apelados devem restituir a meação e a cota-parte da herança à Apelante sobre o valor do veículo marca GM CAPTIVA SPORT 2.4, cor cinza, placa JIK1569, chassi 3GNAL7EC9BS633512, ano 2011, modelo 2011, RENAVAM 00342254090, os referidos honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação. 15. Além disso, nos termos das teses jurídicas fixadas pelo STJ no Tema n. 1.076: “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos. 16. Segundo o entendimento do STJ, as decisões interlocutórias que deferem ou indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Com embargos de declaração, posteriormente rejeitados (fls. 846-861). No recurso especial, alega violação dos arts. 884 a 886, 1.658, 1.659, 1.725 e 1.829, I, do Código Civil, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) desrespeito às regras da comunhão parcial e à presunção de esforço comum; (ii) direito de concorrência sucessória da companheira sobrevivente; (iii) necessidade de distribuição dinâmica do ônus probatório; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a reforma do acórdão para reconhecer meação sobre todos os bens adquiridos onerosamente, a concorrência sucessória e a redistribuição do ônus da prova. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 928-934 e 941-944). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por incidência da Súmula n. 7/STJ e negativa de fixação de honorários recursais nesta sede (fls. 952-955), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 970-978). Apresentadas contraminutas ao agravo em recurso especial (fls. 989-994 e 998-1001). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a parte não comprovou a aquisição dos bens durante o período de união estável (fls. 768-769): Quanto ao veículo CITROEN/XSARA PICASSO EXA, placa JFQ0404, ano 2004, modelo 2005, a Apelante afirma que este foi adquirido em 29/02/2008, porém não juntou aos autos qualquer documento que comprove a aludida alegação. Logo, tendo em vista o ano de fabricação do automóvel e do modelo, este poderia ter sido adquirido antes da vigência da união estável (janeiro de 2008 a 17/07/2014), por conseguinte, cabia à Recorrente o ônus de comprovar a aquisição daquele na vigência desta. Para justificar a ausência de comprovação, a Apelante, em suas razões recursais, asseverou que foi privada do acesso a documentos essenciais sobre o patrimônio do casal, pois, após o falecimento de seu companheiro, os Apelados tomaram posse exclusiva dos bens e a impediram de obter informações necessárias para demonstrar a origem dos bens adquiridos durante a convivência. Todavia, a Recorrente possuía formas de obter os referidos documentos, seja por meio do incidente de exibição de documentos previsto no art. 396 do CPC, ou através da redistribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inc. I, do CPC, mas não o fez. No que tange, ao veículo marca GM CAPTIVA SPORT 2.4, placa JIK1569, ano 2011, modelo 2011, a Recorrente asseverou que foi adquirido em 20/12/2012. Embora não haja prova da aquisição daquele nesta data, tendo em vista o ano de fabricação e do modelo, infere-se que foi adquirido na constância da união estável (janeiro de 2008 a 17/07/2014), razão pela qual a Apelante tem direito à meação nos termos do art. 1.725 do Código Civil e à herança nos termos do art. 1.790, inc. II, do mesmo diploma legal. Ademais, com relação aos ativos financeiros relacionados pela Apelante, verifica-se, através do documento de ID 70676446, que, na data de falecimento do de cujus (17/07/2014), havia um saldo de R$ 11.775,87 conta poupança 0004.0013.000000012779.9, de titularidade deste. Já através dos documentos de I Ds 70676450 e 70676453, observa-se que, na data de falecimento, havia saldo de R$ 18.604,92, referente ao “FUNDO DE INVESTIMENTO RF Automático Estilo”, e saldo de R$ 1,41 na conta poupança 10.599.898-2, agência 5190-X, do Banco do Brasil, ambos de titularidade do falecido. Contudo, a existência dos referidos ativos financeiros de titularidade do de, por si só, cujus não comprova que foram constituídos na vigência da união estável (janeiro de 2008 a 17/07/2014), uma vez que o falecido poderia tê-los adquiridos antes mesmo do início desta. Por conseguinte, o pedido de expedição de Ofício à CEF e ao Banco do Brasil para informar o saldo dos mencionados ativos financeiros na data do óbito pleiteado pela Apelante e deferido pelo Juízo a quo, não foi suficiente para demonstrar a aquisição daqueles na época da união estável, era preciso o extrato completo do período de janeiro de 2008 a 17/07/2014, mas a parte Recorrente não fez tal pedido, e pelo princípio da inércia da jurisdição, o Juízo de origem não poderia agir de ofício, razão pela qual aquela não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, a Apelante não comprovou a existência dos demais ativos financeiros apontados em sua petição inicial (ID 70672895, fls. 15-17). Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de meação dos bens arrolados diante da ausência de comprovação de sua aquisição durante o período de união estável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE NÃO HOUVE A DEMOSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum. 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve a comprovação do esforço comum na aquisição ou manutenção do patrimônio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que não é possível de ser feito em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 675.912/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.) No mais, a Corte de origem decidiu pela inaplicabilidade do entendimento de equiparação de união estável a casamento, dado que a escritura pública foi lavrada antes da publicação do acórdão pela Suprema Corte, in verbis (fl. 765): [...] o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para aplicá-la apenas “(...) aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha ”. sido lavrada escritura pública No caso em apreço, a Apelante comprovou a existência da união estável, reconhecida por sentença proferida no processo 2014.01.1.147696-0 pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF em 11/12/2020. Ademais, foi lavrado o inventário extrajudicial do falecido, sem a inclusão daquela, seja como meeira, seja como herdeira. Observa-se que a escritura pública referente à partilha extrajudicial do ESPÓLIO DE FREDERICO JOSÉ DE SILVEIRA MONTEIRO foi lavrada em 01/04/2016, isto é, antes da publicação da tese fixada no Tema n. 809 (06/02/2018), razão pela qual, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros estabelecida no art. 1.790 do Código Civil, a referida distinção deve prevalecer, haja vista que se refere à partilha extrajudicial em que já havia sido lavrada escritura pública. Desse modo, a Apelante não possui direito à herança sobre os bens particulares, adquiridos antes do início da relação ou adquiridos durante a convivência a título gratuito, mas apenas à herança sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nos termos do art. 1.790, inc. II, do Código Civil. É de se observar que o entendimento se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual "ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência 'apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública'" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO. REGIME JURÍDICO. MARCO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809). O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência 'apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública'" (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.538.147/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto à nulidade parcial da escritura pública, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.024.279/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a necessidade de redistribuição do ônus da prova e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de a análise da matéria estaria preclusa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, quanto à alegação de existência de enriquecimento ilícito a questão não pode ser analisada por esta Corte diante da necessidade de revolvimento do acervo probatório dos autos, Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS