Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
7. Assim, intime-se a ilustre advogada da parte executada para comprovar o efetivo cumprimento do art. 112 do CPC, juntando aos autos o aviso de recebimento (AR); notificação extrajudicial enviada por cartório de notas; documentos assinados pelos outorgantes com a ciência da renúncia; enfim, comprovantes da efetiva comunicação de renúncia, devendo continuar representando o mandante para evitar prejuízo (CPC, art. 112, § 1º). 8. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de incidência do disposto no art. 76, § 1º, II; e no art. 104, § 2º, ambos do CPC. 9. Noutro giro e sem prejuízo, em vista do tempo decorrido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifestar-se à vista do que estabelece o Provimento 13, de 9.10.2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente se a presente ação cumpre os requisitos para o arquivamento previsto no referido Provimento; b) manifestar-se à vista do que estabelece a Lei Complementar n.º 1.010, de 31 de maio de 2022, notadamente se a presente ação cumpre os requisitos para a extinção prevista na referida lei; c) se o caso, manifestar-se à vista do que estabelece o § 3º do art. 1º do Provimento 13, de 9.10.2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça; e/ou o § 3º do art. 1º da Lei Complementar n.º 1.010, de 31 de maio de 2022, inclusive informando o(s) número(s) do(s) processo(s) e respectivo(s) débito(s) exequendo(s) relativo(s) a ICMS: Provimento 13/2012, art. 1º § 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS. LC 1.010/2022, art. 1º § 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS. d) informar/comprovar a atual situação da empresa executada e, em caso de não funcionamento por qualquer razão, informar/comprovar a data a partir de quando as atividades foram encerradas; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada na base de dados do SITAF, DETRAN e Cartórios de Registros de Imóveis; f) apresentar planilha atualizada do débito; bem como g) indicar/informar na manifestação o valor total do débito exequendo (soma dos valores constantes das telas extraídas por meio do sistema SITAF). 10. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. 11. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.