Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 8 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: BERNARDINO CORDEIRO VASCO - CPF/CNPJ: 221.304.891-68, contra
REQUERIDO: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 21.170.874/0001-67, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86, BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 e PATRICIO DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: 130.830.547-85, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA (CPF: 21.170.874/0001-67), para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 35,16 (trinta e cinco reais e dezesseis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF. Aos 8 de abril de 2025, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. Documento assinado eletronicamente. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 8 de abril de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: BERNARDINO CORDEIRO VASCO - CPF/CNPJ: 221.304.891-68, contra
REQUERIDO: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 21.170.874/0001-67, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86, BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 e PATRICIO DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: 130.830.547-85, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA (CPF: 21.170.874/0001-67), para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 35,16 (trinta e cinco reais e dezesseis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante. O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF. Aos 8 de abril de 2025, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. Documento assinado eletronicamente. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 16:03
Remessa
03/04/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:55
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:38
Publicação
26/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:10
Recebimento
12/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
RECORRIDOS: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA (JORGE OLIVEIRA LIMA INSTALACOES E REFORMAS - ME) - CNPJ 21.170.874/0001-67, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO. PARCELA. PORTABILIDADE. VÍCIO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em responsabilidade da instituição bancária se os contratos assinados pelo consumidor foram formalizados com adoção de mecanismos de segurança, um com assinatura física e outros dois com assinatura por biometria facial, sem que fossem objeto de impugnação quanto à autenticidade (art. 411 e art. 412 do CPC). 2. A transferência de valores a terceiro por mera liberalidade da parte não decorre de fortuito interno, de forma que não há como atribuir responsabilidade pela fraude às instituições financeiras, uma vez que toda a dinâmica dos fatos se deu por culpa do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3. Deu-se provimento aos recursos. O recorrente alega violação aos artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, 6º, 7º e 14, inciso I, § 1º, do Código de Defesa Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo que os requeridos respondem objetiva e solidariamente pelos danos, inadmitida a individualização da culpa, ao argumento de que houve fortuito interno. Afirma que realizou o depósito em conta de terceiro por estar certo de que se tratava de entidade parceira da instituição bancária e, tratando-se de correspondente bancário que atua em nome da instituição financeira, o valor deve ser cobrado da corré. Aduz ofensa aos enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ. Pede a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 65437896). Em contrarrazões, o BANCO C6 Consignado S.A. requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367 (ID 66439913). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no tocante à indicada violação aos artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. Com efeito decidiu o STJ que “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF” (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 6º, 7º e 14, inciso I, § 1º, do Código de Defesa Consumidor e 373, inciso II do Código de Processo Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Ademais, descabe dar trânsito ao recurso no que tange à indicada ofensa aos enunciados 297 e 479, ambos da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Quanto ao pedido de condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, indefiro o pedido do BANCO C6 Consignado S.A. de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0027976-90.2012.8.07.0001
0709402-42.2021.8.07.0007
0703933-11.2023.8.07.0018
0717558-35.2024.8.07.0000
0725522-79.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0721012-88.2022.8.07.0001
0710661-27.2020.8.07.0001
0718996-35.2020.8.07.0001
0702293-94.2018.8.07.0002
0706458-23.2024.8.07.0020
0708478-44.2024.8.07.0001
0727170-28.2023.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0703770-94.2024.8.07.0018- Dra. Neyanne Araújo- OAB/DF 36.594
0713775-09.2023.8.07.0020- Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega- OAB/DF 29.237
0702176-33.2023.8.07.0001- Dra. Juliana Gomes da Silva- OAB/DF 70.274
0739097-25.2022.8.07.0001- Dr. Lyandro Rithely Mendes Ferreira- OAB/GO 70.971
0727909-67.2024.8.07.0000- Dr. Mário Amaral da Silva Neto- OAB/DF 36.085
0703752-74.2022.8.07.0008
0700681-10.2017.8.07.0018
0720876-57.2023.8.07.0001
0717484-78.2024.8.07.0000
0722262-91.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0727898-38.2024.8.07.0000
0729566-44.2024.8.07.0000
O Douto advogado Dr. Davi Vieira Coêlho Albuquerque, OAB/DF 40.162, do processo 0729566-44.2024.8.07.0000 (nº de pauta 27), insistiu em sustentar oralmente, após a proclamação do resultado dos processos julgados em bloco. Oportunidade em que foi esclarecido que, agravo em decisão que rejeita ou acolhe exceção de pré-executividade não admite sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitem interpretação extensiva.
A decisão que julga antecipadamente parte do mérito (inciso I, alínea b, do art. 110, do Regimento Interno) diz respeito ao processo de conhecimento, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.
RETIRADOS DA SESSÃO
0701819-98.2020.8.07.0020
0723452-89.2024.8.07.0000
0729159-38.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
0749233-47.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 16 de Outubro de 2024 às 16h24min. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dra. Luciana Medeiros Costa.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0728365-48.2023.8.07.0001
0735844-63.2021.8.07.0001
0702999-92.2023.8.07.0005
0709523-03.2022.8.07.0018
0706538-55.2022.8.07.0020
0717535-89.2024.8.07.0000
0707055-32.2023.8.07.0018
0742596-35.2023.8.07.0016
0701417-10.2021.8.07.0011
0743373-65.2023.8.07.0001
0739299-36.2021.8.07.0001
0734925-06.2023.8.07.0001
0727103-63.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722317-42.2024.8.07.0000
0751784-57.2020.8.07.0016
0708341-62.2024.8.07.0001
0701603-07.2024.8.07.0018
0701030-15.2023.8.07.0014
0763371-08.2022.8.07.0016
0729858-60.2023.8.07.0001
0709685-72.2020.8.07.0016
0700685-54.2024.8.07.0001
0724878-36.2024.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712335-11.2023.8.07.0009 - Dra. Laís Albuquerque Galvão, OAB/PA 18.822
0706775-15.2023.8.07.0001 - Dr. Márcio Augusto Brito Costa, OAB/DF 19.449
0700240-64.2023.8.07.0003 - Dr. Adalberto Batista Guimarães Borges, OAB/DF 60.054
RETIRADOS DA SESSÃO
0709284-33.2021.8.07.0018
0700258-74.2022.8.07.0018
0709453-20.2021.8.07.0018
0709467-04.2021.8.07.0018
0709404-76.2021.8.07.0018
0700129-69.2022.8.07.0018
0706493-91.2021.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0725044-28.2021.8.07.0016
0712163-24.2022.8.07.0003
A sessão foi encerrada no dia 18 de Setembro de 2024 às 17:34:46 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. VOTO PROFERIDO EM CONFORMIDADE. OBSCURIDADE. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PEDIDO E SUCUMBÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a ocorrência do fortuito externo têm o condão de romper o nexo causal e, portanto, afastar a responsabilidade civil. A conclusão posta guarda conformidade com o entendimento do STJ, conforme precedente expressamente mencionado no voto condutor. Contradição não verificada. 3. Configura-se erro material no trecho das razões de decidir que aborda responsabilidade de réu cujo recurso não foi conhecido. O erro material deve ser corrigido para que esse trecho seja excluído das razões de decidir, sem comprometimento do dispositivo que se limitou a conhecer e dar provimentos aos recursos conhecidos. 4. O valor atribuído à causa é a soma de vários pedidos. O autor sucumbiu em relação a alguns dos pedidos de forma que deverá pagar os honorários calculados de forma proporcional a cada derrota sofrida. Com efeito, os 10% deverão incidir sobre a diferença entre o que o autor pediu e sucumbiu. Obscuridade esclarecida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
27/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª SESSÃO ORDINÁRIA - 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, informo que, no dia 18 de Setembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL do presente processo, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO. PARCELA. PORTABILIDADE. VÍCIO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em responsabilidade da instituição bancária se os contratos assinados pelo consumidor foram formalizados com adoção de mecanismos de segurança, um com assinatura física e outros dois com assinatura por biometria facial, sem que fossem objeto de impugnação quanto à autenticidade (art. 411 e art. 412 do CPC). 2. A transferência de valores a terceiro por mera liberalidade da parte não decorre de fortuito interno, de forma que não há como atribuir responsabilidade pela fraude às instituições financeiras, uma vez que toda a dinâmica dos fatos se deu por culpa do consumidor e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 3. Deu-se provimento aos recursos.
05/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 16:20
Recebimento
08/04/2024, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 14:52
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:54
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:54
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:42
Petição (Replica)
11/03/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA apresentou recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:22
Petição (Apelação)
21/02/2024, 10:19
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:21
Petição (Contra-razões)
13/02/2024, 12:20
Publicação
24/01/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A (id 176781352) e a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (id 169740275) apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 9 de janeiro de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 14:01
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:08
Petição (Apelação)
30/10/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Desta feita, integro a sentença com os fundamentos acima e confiro à parte dispositiva nova redação: III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) decretar a anulação dos contratos firmados com a E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 21.170.874/0001-67, o Banco SANTANDER S/A (CCB nº545796123), o BANCO C6 Consignado S/A(CCB nº 010113407874) e o BANCO PAN S/A(CCB proposta nº 753381012) devendo ser cancelados os descontos mensais; e para condenar os réus, a: (2) restituírem ao autor o valor das parcelas descontadas em folha, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data do desembolso de cada parcela, corrigidas pelo INPC com juros de mora de 1% a.m., ambos desde o desconto, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito; e: (3) pagarem, solidariamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. a partir do primeiro contrato firmado. Por consequência, cabe ao autor restituir aos réus o valor que recebeu e não transferiu à primeira demandada: (1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Banco C6 Consignado S/A; (2) R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) ao Banco Santander; e (3) R$ 1.101,57 (mil cento e um reais e cinquenta e sete centavos) ao Banco PAN. Cabe à primeira ré devolver ao Banco C6 a quantia de R$ 49.325,38 (quarenta e nove mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos); ao Banco Santander, a quantia de R$ 41.106,14 (quarenta e um mil cento e seis reais e quatorze centavos); e ao Banco Pan a quantia de R$ 9.826,67 (nove mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Os valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do recebimento da quantia pelo autor e pela primeira ré, respectivamente. Promovo a compensação dos débitos e créditos recíprocos entre o autor e os Bancos C6 Consignado S/A, PAN e Santander, devendo prosseguir a fase executiva quanto ao valor sobejante. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação (valor do contrato e da indenização), pelos réus, dada a mínima sucumbência do autor. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que promova o imediato cancelamento dos descontos na folha de pagamento atinentes aos contratos ora anulados. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:19
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 13:06
Recebimento
16/10/2023, 10:26
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:41
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 14:52
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A (id 169386219) e pelo BANCO C6 S.A (id 169175204) são tempestivos. Certifico, ainda, que a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A anexou apelação ID 169740275 que a a parte BANCO C6 S.A anexou petição ID 170023871 com o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer.. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2023. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:12
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 16:12
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:34
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:49
Petição (Apelação)
24/08/2023, 15:46
Publicação
24/08/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706538-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: BERNARDINO CORDEIRO VASCO
REU: E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIO DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2023. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
23/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 21:29
Publicação
17/08/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (1) decretar a anulação dos contratos firmados com a E3 COMPANY PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 21.170.874/0001-67, o Banco SANTANDER S/A (CCB nº545796123), o BANCO C6 Consignado S/A(CCB nº 010113407874)e o BANCO PAN S/A(CCB nº 254722142) devendo ser cancelados os descontos mensais; e para condenar os réus, a: (2) restituírem ao autor o valor das parcelas descontadas em folha, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária calculada a partir da data do desembolso de cada parcela, corrigidas pelo INPC com juros de mora de 1% a.m., ambos desde o desconto, por se tratar de obrigação decorrente de ato ilícito; e: (3) pagarem, solidariamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. a partir do primeiro contrato firmado. Por consequência, cabe ao autor restituir aos réus o valor que recebeu e não transferiu à primeira demandada: (1) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Banco C6 Consignado S/A; (2) R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) ao Banco Santander; e (3) R$ 1.101,57 (mil cento e um reais e cinquenta e sete centavos) ao Banco PAN. Cabe à primeira ré devolver ao Banco C6 a quantia de R$ 49.325,38 (quarenta e nove mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos); ao Banco Santander, a quantia de R$ 41.106,14 (quarenta e um mil cento e seis reais e quatorze centavos); e ao Banco Pan a quantia de R$ 9.826,67 (nove mil oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Promovo a compensação dos débitos e créditos recíprocos entre o autor e os Bancos C6 Consignado S/A, PAN e Santander, devendo prosseguir a fase executiva quanto ao valor sobejante. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação (valor do contrato e da indenização), pelos réus, dada a mínima sucumbência do autor. Oficie-se ao órgão pagador do autor para que promova o imediato cancelamento dos descontos na folha de pagamento atinentes aos contratos ora anulados. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 9 de agosto de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:22
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 12:43
Recebimento
09/08/2023, 11:10
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 14:33
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 14:01
Mero expediente
12/07/2023, 10:55
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 08:15
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:53
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:23
Publicação
22/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:37
Recebimento
17/05/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:37
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:06
Recebimento
21/03/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:47
Outras Decisões
21/03/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 17:34
Petição (Replica)
17/02/2023, 09:59
Publicação
15/02/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:45
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 07:12
Petição (Contestação)
09/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:25
Publicação
20/09/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Recebimento
15/09/2022, 09:51
deferimento
15/09/2022, 09:51
Publicação
15/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:32
Documento (Certidão)
13/09/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:32
Recebimento
12/09/2022, 18:14
Outras Decisões
12/09/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 20:12
Publicação
02/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:58
Publicação
27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:51
Documento (Certidão)
22/07/2022, 22:52
Petição (Contestação)
19/07/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:04
Publicação
14/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:46
Recebimento
11/07/2022, 18:38
Deferimento em Parte
11/07/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:49
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 12:54
Publicação
15/06/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:47
Recebimento
10/06/2022, 09:03
deferimento
10/06/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:04
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:03
Publicação
03/06/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 03:07
Outras Decisões
27/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 18:06
Publicação
24/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:05
Recebimento
20/05/2022, 10:34
Outras Decisões
20/05/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:37
Publicação
10/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))