Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726828-11.2023.8.07.0003.
AUTOR: DIEGO GOMES CLAUDINO, DAYANE GOMES CLAUDINO RECONVINTE: ALAIDE MENDES
REU: ALAIDE MENDES RECONVINDO: DAYANE GOMES CLAUDINO, DIEGO GOMES CLAUDINO SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reivindicatória cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência de imissão na posse, ajuizada por DIEGO GOMES CLAUDINO e DAYANE GOMES CLAUDINO em face ALAIDE MENDES, partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores afirmam que são filhos do Sr. Geraldo Nazário Claudino, falecido, conforme certidão de óbito juntada e, nesta condição, adquiriram por sucessão o imóvel localizado na QNP 11, Conjunto J, Casa 38, Ceilândia/DF, na proporção de 50% para cada, de acordo com escritura pública de inventário. Alegam que a requerida mantinha relacionamento amoroso com o falecido e, por isso, residia no imóvel e lá permaneceu mesmo após o falecimento do genitor, em 2020, e solicitação de desocupação. Sustentam que o imóvel foi adquirido por seu pai antes da união havida com a ré, razão pela qual pleiteiam a imissão na posse, além da condenação da requerida ao pagamento de aluguel mensal estimado em R$ 700,00. Requerem ainda a concessão de gratuidade de justiça. Proferida decisão (ID 173033792) concedendo os benefícios da gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 175765205. A ré apresentou contestação e reconvenção, acompanhadas de documentos. Assevera, em suma, ter mantido união estável com o falecido desde 2002, e que o imóvel foi adquirido pelo casal. Alega nulidade da escritura de inventário por ter sido preterida enquanto companheira. Invoca direito real de habitação, com base nos artigos 1.831 do Código Civil e 7º da Lei 9.278/96, e defende impossibilidade de cobrança de aluguel. Pede a: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de ação conexa que discute reconhecimento de união estável e nulidade da escritura de inventário e (iii) improcedência dos pleitos. Em reconvenção, formula pedidos de: (i) condenação dos autores por litigância de má-fé, (ii) indenização por danos materiais referentes a honorários advocatícios e custos cartorários (ID 186680825, págs. 13–14), (iii) danos morais, que quantifica em R$10.000,00 e (iv) a declaração de nulidade da escritura pública de inventário. Decisão de id. 188519053 não recebeu os pedidos reconvencionais (i) e (ii) e concedeu a justiça gratuita à requerida-reconvinte. Réplica e contestação à reconvenção ao ID 191554551, na qual os autores reiteram os termos da inicial e, em defesa, aduzem a controvérsia acerca do termo inicial da união estável havida entre a reconvinte e o falecido, repudiam a existência de má-fé e vulneração a direito da personalidade da ré. Decisão de id. 202905654 determinou a suspensão do trâmite processual até julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela demandada-reconvinte. Recebido ofício do juízo da 1a Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia, id. 244045822. Manifestação das partes aos ids. 246761195 e 246761195. A decisão de id. 253342533 determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De partida, verifico que o pedido de declaração de nulidade da escritura pública de inventário encontra-se acobertado pela coisa julgada material, uma vez que já analisado e apreciado pelo juízo competente (id. 244045822), a atrair o reconhecimento de ofício da preliminar de coisa julgada, consoante art. 337, VII, do CPC e, por conseguinte sua extinção sem resolução do mérito. De igual modo, descabida a apreciação do pedido divisão da propriedade do veículo VW Gol 1.0 formulado pelas partes e ressarcimento do que foi gasto, ids. 191554551 e 195425618. Tratando-se de bem passível de partilha em virtude da sucessão hereditária, falece a este juízo competência para o julgamento, por força do disposto no art. 28, I, da Lei de Organização Judiciária. Outrossim, o pedido relativo aos gastos com o automóvel também foi julgado pelo juízo da 1a Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à regularidade da ocupação do imóvel descrito na inicial pela ré-reconvinte, se há justa causa para o arbitramento de aluguel como pretendem os autores e, por fim, se houve vulneração a direito da personalidade da reconvinte a autorizar a compensação financeira almejada. O juízo da 1a Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia nos autos do proc. n. 0704624-36.2024.8.07.0003 (id. 244045822) declarou a existência da união estável havida entre a ré-reconvinte e o falecido, Sr. Geraldo Nazário Claudino entre janeiro/2004 a 19/08/2020, assim como que o imóvel foi presumidamente adquirido por ambos, conforme art. 5o da Lei n. 9.278/1996. Neste cenário, considerando o princípio da saisine previsto no art. 1.784 do CC, a dicção do art. 1.790, e a copropriedade da requerida-reconvinte, não há se falar em imissão de posse em favor dos autores-reconvindos. Da mesma forma, não merece acolhida o pedido de arbitramento de aluguel. O art. 1.831 do Código Civil estabelece que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” E, o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96 prevê “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.” Como dito, foi reconhecido que a demandada-reconvinte era companheira do falecido, bem como meeira dos bens partilháveis. Ainda, está provado que dentre os bens deixados pelo de cujus o único imóvel, objeto da lide, era o destinado à residência do ex-casal e lá a ré tem domicílio. Assim, fazendo a ré-reconvinte jus ao direito real de habitação, a pretensão de recebimento de aluguel pela ocupação do imóvel não encontra amparo jurídico. No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial formulado pela reconvinte, melhor sorte não a socorre. Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Registro que o exercício do direito de ação pelos autores não induz a conclusão automática de que a reconvinte teve direito da personalidade violado. Por fim, a parte ré-reconvinte pede ainda a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da parte autora. No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má-fé dos demandantes-reconvindos, não havendo se falar em litigância má-fé.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública de inventário e o faço com esteio no art. 485, V, do CPC. No mais, resolvo o mérito dos pedidos principais e reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo-os improcedentes. Os autores arcarão com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa na ação. A ré-reconvinte pagará as custas/despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa na reconvenção (art. 85, §§2o e 6o-A, do CPC). Suspensa a exigibilidade em favor dos autores-reconvindos e requerida-reconvinte por serem beneficiários da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)