Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EX-SÍNDICO CONTRA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO LITISDENUNCIADO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valor supostamente pago por condômino para a instalação da rede elétrica em condomínio residencial. Sentença rejeitou o pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Recurso adesivo interposto por litisdenunciado, visando à declaração de inexistência de débito referente à referida taxa, sem sucumbência anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso adesivo interposto por litisdenunciado em hipótese de ausência de sucumbência recíproca; e (ii) saber se há comprovação suficiente para condenar a associação de moradores ao ressarcimento dos valores cobrados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade do recurso adesivo, por ausência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC. Precedentes do TJDFT. 4. Inexistência de prova clara e documental da obrigação da associação de reembolsar o autor. Ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores por condôminos à associação, nem de que esta reteve quantias sem repasse ao autor. 5. Inovações recursais apresentadas em grau de apelação não podem ser acolhidas. Vedação legal à inovação no recurso (CPC, art. 1.014). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação adesiva não conhecida. Apelação principal conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O recurso adesivo é incabível na ausência de sucumbência recíproca entre as partes. 2. A cobrança de valores por ex-síndico a título de ressarcimento requer prova clara da obrigação da associação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, VI; 487, I; 997, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1988859, 0708006-19.2024.8.07.0009, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 08.04.2025, DJe 16.04.2025; TJDFT, Acórdão n. 1982325, 0711990-52.2022.8.07.0018, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 19.03.2025, DJe 07.04.2025.