Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707394-54.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CARLOS SERGIO FERNANDES LIMA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CARLOS SERGIO FERNANDES LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, tendo como objeto a concessão do termo de autorização para que o autor possa exercer a atividade de comercialização em área pública, mais especificamente na parte externa do HMIB - Hospital Materno Infantil de Brasília. Em análise, observa-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não detêm competência para o julgamento da pretensão inicial, porquanto o art. 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veda o processamento e julgamento neste Juízo das “causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas”. No caso dos autos, por mais que o objeto imediato da ação seja a concessão da autorização descrita na Inicial, tal documento dará ao autor o direito de ocupação e uso de área pública. Desse modo, mesmo que de forma indireta, o presente feito versa sobre bem imóvel do Distrito Federal. A título de ilustração, confiram-se os julgados no âmbito das Turmas Recusais do TJDFT, acerca de hipótese semelhante: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Nos termos do artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei nº.12.153/09, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal as causas sobre imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, das autarquias e das fundações públicas a eles vinculadas. 2. No caso em análise, versando os autos originários acerca da permissão de uso de imóvel público do Distrito Federal, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer da matéria. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado, qual seja, 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.514603, 20110020049812CCP, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/06/2011, Publicado no DJE: 24/06/2011. Pág.: 47) (grifei)" Ressalte-se que já houve pedido idêntico, com as mesmas partes, distribuído a este Juizado e que foi extinto sem julgamento de mérito por declaração de incompetência. A parte autora interpôs Recurso Inominado, que foi julgado improvido pela Terceira Turma Recursal, Acórdão n. 1078019: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO ESPAÇO PÚBLICO. PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão do recorrente de que o Distrito Federal seja condenado a “emitir o termo de autorização para uso do espaço público para exercer atividade de comercialização na área externa do HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília” (grifo nosso). 2. A sentença reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento do feito, em virtude do disposto no art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/09, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3. Em breve síntese, aduz o recorrente que o feito possui natureza administrativa, tendo em vista tratar-se de ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir o DF “a analisar os inúmeros requerimentos administrativos protocolados” por ele. Sustenta que não há discussão quanto à titularidade de bens imóveis do Distrito Federal. Defende a competência do Juizado para julgamento do feito. Menciona precedente da Turma Recursal (Acórdão nº 953631) a embasar o alegado. 4. Não assiste razão ao recorrente. 5. O pedido constante da inicial – balizador objetivo da sentença, consoante o Princípio da Adstrição – foi justamente no sentido de discutir a ocupação de espaço público, de modo que, como bem consignado em sentença, esbarra nas regras de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. A esse respeito, confira-se julgado do e. TJDFT, em que a competência dos Juizados restou afastada: “[...] 2) Versando os autos originários acerca da permissão de uso de imóvel público do Distrito Federal, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer da matéria. (grifo nosso) [...]” (Acórdão n.860446, 20150020051614CCP, Relator: HECTOR VALVERDE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em idêntico sentido: Acórdão n.514603, 20110020049812CCP, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/06/2011, Publicado no DJE: 24/06/2011. Pág.: 47. 7. Diversamente, analisando o teor do voto do Relator do Acórdão nº 953631, citado pelo recorrente, verifica-se que a demanda adjacente ao feito era no sentido da condenação do DF a “[...] a concluir a análise de requerimento administrativo e a regularizar o quiosque ocupado pelo autor na rodoviária do Plano Piloto.”. Assim, naquele caso, entendeu a Turma que o processo não estaria abarcado pela vedação constante da norma de competência, haja vista que nele o autor pretendia “discutir tão somente o procedimento de regularização de sua atividade em espaço público, segundo regras previamente estabelecidas pela própria administração.”. 8. Manifesta, portanto, a distinção entre as situações jurídicas estabelecidas nos processos, inviabilizando a aplicação do precedente na hipótese. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 10. Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95."
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos. Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg. Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 12:10:02. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006