Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726328-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMERENCIANO ANTUNES DE FIGUEIREDO NETO
EXECUTADO: LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO, KAROLINE LIMA VIEIRA D E C I S Ã O CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos verifico se tratar de Execução de Título Extrajudicial. Diante do mandado de citação e intimação para o pagamento expedido no ID 195010927, percebo que o requerido LEANDRO CARLOS DA CONCEICAO ARAUJO foi devidamente citado e intimado (ID 198111541). Noutra ponta, verifico que a executada KAROLINE LIMA VIEIRA não foi citada até a presente data. O documento apresentado pela parte exequente caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, estando revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais. Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor. Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a executada KAROLINE LIMA VIEIRA, no endereço encontrado no ID 202994312, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na petição inicial (R$ 8.467,37), devidamente atualizado e acrescido de juros legais. Transcorrido o prazo sem o pagamento, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud. Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora. Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Prazo: 15 (quinze) dias. Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente