Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700051-80.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: NEWTON HIDEYOSHI SAKAGUTI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. em face de NEWTON HIDEYOSHI SAKAGUTI. No curso do feito, por decisão de ID 170905273, foi acolhida em parte a impugnação do executado, para liberar em seu favor 70% da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 11.412,03, destinar 30% ao exequente, no importe de R$ 4.890,87, e levantar a constrição incidente sobre o veículo de placa JIL9099, ficando ainda consignado que, após o cumprimento dessas providências, deveria a exequente apresentar memória atualizada do débito remanescente e indicar bens à constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Contra essa decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 0743507-95.2023.8.07.0000, desprovido pelo Acórdão n. 1854578, trasladado no ID 202836288, mantendo-se integralmente o decisum. Após o retorno dos autos, foi determinado o cumprimento da decisão agravada, com expedição de alvará e levantamento da restrição incidente sobre o veículo, bem como renovada a determinação de apresentação de memória do débito remanescente e indicação de bens, sob pena de suspensão da execução. Em 12/01/2026, a exequente peticionou no ID 261756108 apenas para informar dados bancários. Já o executado, no ID 261856133, esclareceu que não efetuou pagamento, alegou impossibilidade material de adimplemento, hipossuficiência econômica e grave quadro de saúde, e requereu: (a) o reconhecimento de que inexiste pagamento a ser comprovado; (b) a consignação, nos autos, de seu estado de hipossuficiência econômica e da grave condição de saúde como elementos de boa-fé e impossibilidade absoluta de adimplemento; e (c) a decretação da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimada por despacho de ID 270845185 para se manifestar em 5 (cinco) dias, a exequente apresentou a petição de ID 272530279, na qual requereu a rejeição integral da postulação do executado, o afastamento da prescrição intercorrente, o reconhecimento de que hipossuficiência econômica e condição de saúde não constituem causa de extinção da obrigação nem impedem o prosseguimento da execução, o regular prosseguimento do feito e a realização das futuras intimações exclusivamente em nome de sua patrona, ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442. É o necessário. Decido. No ponto, quanto ao primeiro aspecto da petição de ID 261856133, tenho por prestado o esclarecimento de que o executado afirma não ter realizado pagamento voluntário, razão pela qual inexiste comprovante de pagamento a ser juntado. Trata-se, porém, de declaração unilateral da parte devedora acerca do inadimplemento, que, por si só, não produz qualquer efeito extintivo da obrigação nem altera o curso regular da execução. No que se refere ao pedido de consignação da hipossuficiência econômica e do quadro de saúde do executado como elementos de boa-fé e impossibilidade absoluta de adimplemento, também não há fundamento para acolhimento com os efeitos pretendidos. Ainda que as circunstâncias narradas revelem situação pessoal sensível, dificuldades econômicas supervenientes, estado de vulnerabilidade e enfermidade não constituem, por si sós, causa legal de extinção de obrigação pecuniária regularmente constituída. A obrigação somente se desfaz pelas hipóteses legalmente previstas, não se confundindo a impossibilidade material momentânea de pagamento com extinção do crédito exequendo. No máximo, tais circunstâncias podem repercutir sobre atos executivos concretos, na estrita medida autorizada pela lei, o que, aliás, já foi anteriormente ponderado nestes autos quando do levantamento parcial da constrição financeira e da desconstituição da restrição incidente sobre o veículo do executado, sem que isso importasse desconstituição do título ou extinção da execução. Portanto, a alegação de hipossuficiência econômica e de grave condição de saúde, embora registrada nos autos, não se presta, no caso concreto, a afastar a exigibilidade do título executivo, nem a justificar, por si só, o encerramento da execução. Também não há falar em reconhecimento judicial de “impossibilidade absoluta de adimplemento” com eficácia liberatória, porque o ordenamento não contempla tal consequência para obrigação de pagar quantia certa fora das hipóteses legalmente previstas. Também não se caracteriza, neste momento, a prescrição intercorrente suscitada pelo executado. Nos termos do art. 921 do CPC, a execução pode ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, observando-se o prazo material da pretensão executiva; tratando-se, em regra, de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso concreto, o despacho de ID 203011065, proferido após o trânsito do agravo no âmbito ordinário e o retorno da marcha processual ao juízo de origem, determinou expressamente que, se nada fosse postulado após o levantamento do numerário, a execução ficaria suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, permanecendo depois em arquivo provisório na forma dos §§2º e 4º do mesmo dispositivo. Posteriormente, a decisão de ID 212955316 apenas corrigiu a movimentação processual para registrar o movimento de suspensão por prescrição intercorrente, mantendo hígidas todas as determinações anteriores. Assim, ainda que se adote como marco a determinação de suspensão constante do ID 203011065, ou, de forma ainda mais favorável ao executado, a correção de movimentação de ID 212955316, é inequívoco que, quando da formulação do pedido em 13/01/2026, não havia transcorrido tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A mera permanência do feito em arquivo provisório, por si só, não autoriza a imediata decretação da prescrição intercorrente. Exige-se, para tanto, a observância da dinâmica temporal legalmente prevista, o que não se verificou na hipótese. Em consequência, o pedido extintivo formulado no ID 261856133 é manifestamente prematuro e não comporta acolhimento. A manifestação da exequente no ID 272530279, por sua vez, merece acolhimento apenas em parte. Com razão a credora ao sustentar que as alegações de hipossuficiência econômica e de saúde não constituem causa de extinção da obrigação e que, neste momento, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. Contudo, o pedido de imediato prosseguimento da execução não enseja, por ora, providência executiva adicional, porque o feito permanece submetido ao regime de suspensão já anteriormente determinado, sem fato novo útil apto a afastar, neste momento, a disciplina processual já estabelecida. Quanto à petição de ID 261756108, anote-se a informação bancária prestada pela exequente para eventual necessidade futura, sem providência imediata. Ainda, considerando o requerimento formulado no ID 272530279, observem-se, nas futuras intimações, as disposições do art. 272, §§2º e 5º, do CPC, devendo constar, para esse fim, o nome da patrona indicada pela exequente, ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442, sem prejuízo das rotinas e limitações próprias do sistema. No mais, mantenho hígida a suspensão processual já determinada, com permanência dos autos em arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior impulsionamento útil pela parte credora, na forma do art. 921 do CPC. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente