RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO
OAB/DF 29811·CPF·Representa: Autor
BRUNO SILVA FERRAZ
OAB/DF 70226·CPF·Representa: Autor
BARBARA RODRIGUES COSTA SILVA
OAB/DF 57548·Representa: Autor
BRENO BRANT GONTIJO
OAB/DF 36719·CPF·Representa: Autor
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA
OAB/DF 42238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/11/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 17:24
Trânsito em julgado
04/11/2025, 17:23
Publicação
28/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, informou esgotou todas as medidas para localizar bens penhoráveis, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Exclua-se o terceiro junto ao sistema, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos demonstrando que houve alteração na situação financeira da executada. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 16:43
Inexistência de bens penhoráveis
23/10/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para ciência da carta precatória expedida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, informou esgotou todas as medidas para localizar bens penhoráveis, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Exclua-se o terceiro junto ao sistema, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos demonstrando que houve alteração na situação financeira da executada. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 16:43
Inexistência de bens penhoráveis
23/10/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para ciência da carta precatória expedida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 11:49
Outras Decisões
08/10/2025, 11:49
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:09
Movimentação processual
03/10/2025, 15:00
Documento
03/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:17
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:02
Expedição de documento (Carta)
14/04/2025, 12:31
Publicação
02/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com determinação de citação e intimação do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: 094.801.067-36 (id. 220425660). O mandado de citação (AR) do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no endereço Av. Luther King, 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-110 (id. 224513822) foi recusado pelo destinatário (id. 226651564). Diante da recusa de recebimento por parte do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, expeça-se carta precatória para citação do sócio no endereço Av. Luther king, 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-110. Caso reste frutífera a diligência acima deferida, transcorrido o prazo sem manifestação do sócio, venha o feito concluso para demais determinações, inclusive, para apreciação dos pedidos constantes na petição de id. 229979270, eis que o sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES configura cadastrado na presente demanda como terceiro interessado e não como executado, não sendo possível, por ora, deferimento de pesquisa de bens em face do mesmo. Em caso de não cumprimento da diligência de citação e intimação do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 19:14
Outras Decisões
28/03/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:42
Publicação
14/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência infrutífera de id. 226651564, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 05:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 14:08
Publicação
30/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, ao tentar cadastrar a parte JOAO RICARDO RANGEL MENDES no campo "outros interessados" com o CPF indicado na petição de ID 219835145, o sistema PJE apresentou o seguinte alerta: "número inválido". Desse modo, de ordem, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número correto do CPF do sócio, a fim de viabilizar o seu cadastramento, bem como a citação/intimação. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/01/2025, 18:49
Publicação
13/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO A parte exequente apresentou nos autos pedido de incidente desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para inclusão de João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo da presente demanda (id. 219835145). No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de valores da empresa devedora originária, através da pesquisa SISBAJUD. A desconsideração da personalidade jurídica tem lugar por abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio do desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte os comprovantes atualizados de inscrição e de situação cadastral da empresa executada, bem como consulta de quadro de sócios e administradores, e endereço atualizado do sócio para citação. Após, anote-se a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica da parte executada junto ao sistema, inclua-se o sócio João Ricardo Rangel Mendes como "outros interessados", e cite-se e intime-se para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 11:08
Mero expediente
11/12/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera. Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud,
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024 09:48:12.
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 09:49
Documento (Certidão)
17/10/2024, 14:52
Documento (Certidão)
14/10/2024, 13:53
Remessa
09/10/2024, 10:32
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 12:04
Mero expediente
07/10/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 19:03
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:47
Recebimento
19/09/2024, 10:37
Remessa
19/09/2024, 10:37
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 12:05
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 12:05
Publicação
05/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, reclassifiquei os autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:08
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:07
Retificação de Classe Processual
01/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:46
Trânsito em julgado
26/07/2024, 09:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:06
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:04
Publicação
09/07/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 02/08/2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem com destino a Fortaleza/CE, incluindo passagem aérea (ida e volta), quatro diárias e ingressos para o Beach Park, para si e sua família, pelo valor de R$3.628,20 (três mil seiscentos e vinte oito reais e vinte centavos), divididos em 6 parcelas, pelo cartão de crédito. Afirma que após a compra, ao consultar o andamento da sua solicitação de viagem, verificou que o status do pedido havia sido alterado para “datas inválidas”, apesar da marcação das datas contratadas ter seguido as regras do pacote adquirido, sendo que entrou em contato com a ré para esclarecer a impossibilidade de viajar no período disponibilizado. Declara que, após o problema com as datas, a ré não oportunizou qualquer solução ao autor a fim de usufruir a viagem no ano de 2023 como contratado originalmente, apesar de informar a sua impossibilidade de usufruto em data posterior ao contratado, somente lhe oferecendo a postergação da viagem por mais um ano e estendo a validade do contrato, o que só restou em recusar a oferta e cancelar toda a programação que fez para usufruir da viagem. Por essas razões, requer a rescisão contratual, a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), do pacote contratado e não usufruído, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação. Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora ratifica suas alegações constante na inicial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de suspensão do processo constante no id. 194088190. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível. Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva. Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem, com destino para Fortaleza/CE, incluindo passagem aérea (ida e volta), quatro diárias e ingressos para o Beach Park, para usufruto até 2023, pelo valor total de R$3.628,20 (três mil seiscentos e vinte oito reais e vinte centavos), conforme id. 185812427, págs. 1-3 e id. 185812430. Restou incontroverso ainda que, apesar das tentativas de usufruir do pacote de viagem, a parte requerida não cumpriu com as datas escolhidas para a realização da viagem contratada no segundo semestre de 2023, tendo somente ofertado ao autor a postergação de seu contrato para mais de um ano, o que não era de seu interesse, considerando a programação anteriormente realizada para o pacote de viagem contratado, consoante conversas trocadas pelas partes (id. 185812431, págs. 2-3). Desta forma, o autor não usufrui de sua compra e nem foi disponibilizado pela ré a restituição da quantia paga. Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e a sua família e mesmo após a impossibilidade de usufruto do contrato não devolveu o dinheiro do consumidor. Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), do pacote contratado e não utilizado com destino a Fortaleza/CE. Lado outro, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não havia garantia que a data sugerida pela consumidora seria efetivamente confirmada. Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia. Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X. Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida. Nessas condições, o pedido de indenização por dano moral não procede, já que os fatos noticiados pela parte demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, até como consequência lógica do que restou decidido. Portanto, incabível a reparação moral pretendida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao pacote não utilizado com destino a Fortaleza/CE e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes. Sobre a quantia a ser ressarcida deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto
08/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 11:00
Procedência em Parte
05/07/2024, 11:00
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 18:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 16:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/06/2024, 16:42
Petição (Contestação)
03/06/2024, 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 02:27
Publicação
14/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 15:00 SALA 11 - 3NUV. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 01:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 18:19
Documento (Certidão)
03/04/2024, 18:17
Publicação
03/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 15:00 SALA 11 - 3NUV. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 18:57
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/03/2024, 18:56
Petição (Petição inicial)
21/03/2024, 11:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 18:37
Retificação de Classe Processual
15/03/2024, 18:36
Publicação
14/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
AUTOR: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. À Secretaria para que promova a adequação da classe judicial ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Designe-se data para sessão de conciliação, na modalidade telepresencial, a ser realizada junto ao 3º NUVIMEC, e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se a parte autora. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, consistente nos valores que pretende ver restituído (alínea “b”), somado ao valor que pretende a título de danos morais (alínea “c”), bem como juntar aos autos procuração devidamente assinada. Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida. Cumprida regularmente a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Emenda à Inicial
11/03/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:35
Publicação
05/03/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
AUTOR: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Diante da manifestação apresentada, ENCAMINHEM-SE os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. J
04/03/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/03/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
AUTOR: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Deve a parte esclarecer para qual vara deve ser encaminhado o processo, considerando que o cabeçalho da petição está endereçado para os juizados especiais. Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)