Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3027548/DF (2025/0320660-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA
ADVOGADOS: JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
KATHLEEN SUSY FUGIHARA KARNAL - DF060694
JOÃO PEDRO BARBOSA MOTA - DF067295
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MOREIRA LAMEGO
ADVOGADO: ANDRE SARUDIANSKY - DF035753
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025. Concluso ao gabinete em: 13/10/2025. Ação: embargos à execução opostos por LUIS HENRIQUE MOREIRA LAMEGO em face de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA. Sentença: julgou procedentes os embargos de execução opostos para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em face do embargante. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS ELENCADOS PELO EMBARGANTE. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. FIANÇA LOCATÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA NO CONTRATO. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta visando a cassação da sentença que acolheu embargos à execução, interpretando cláusula contratual que limita temporalmente a garantia fidejussória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de prova oral requerida pelo apelante; (ii) analisar se a ausência de planilha detalhada contendo o valor que o devedor/embargante entende como devido é capaz de obstar o processamento dos embargos à execução; (iii) analisar se a limitação temporal da garantia fidejussória, prevista no contrato de contratação, foi corretamente interpretada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de cerceamento de defesa 3. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 4. Forçoso concluir, portanto, que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização. Assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral quando o magistrado fundamenta que a solução da controvérsia depende exclusivamente da análise de cláusulas contratuais e de provas documentais já constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. Precedentes reforçam que o juiz, como destinatário das provas, possui discricionariedade para decidir sobre sua necessidade, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. Do mérito da apelação 6. À luz do disposto no art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, caso não seja apresentada a planilha pormenorizada contendo o valor que o embargante entende como devido, os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente, desde que o alegado excesso seja o único fundamento apresentado. Assim, o inciso II do dispositivo legal acima referido apregoa que serão processados os embargos se houver outro fundamento, hipótese na qual, todavia, o magistrado não examinará a alegação de excesso de execução. 7. A limitação temporal da garantia fidejussória está expressamente prevista no contrato de locação entabulado no qual a parte apelada figura como fiadora, devendo prevalecer sobre a regra geral de prorrogação da fiança em contratos por prazo indeterminado. 8. O contrato estipulou que, em caso de prorrogação por tempo indeterminado, a fiança teria duração máxima de seis meses, e que, após o termo do vínculo contratual, os fiadores responderiam por dívidas futuras apenas por igual período de seis meses. 9. O entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prorrogação da fiança enquanto vigorar o contrato principal, não se aplica quando há cláusula expressa ajustando limites temporais à garantia fidejussória. 10. Assim, a extinção da fiança decorre da observância à cláusula contratual livremente pactuada, em consonância com o princípio do. pacta sunt servanda V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ fl. 287-289) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 85, 86, 369, 370, 371, 373, 385, 443, 489, 917, §§3º e 4º, II, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC e 821 do CC. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova oral. Assevera que houve excesso de execução. Aduz ausência de apresentação de planilha com os valores discriminados. Insurge-se contra a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF) A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do cerceamento de defesa Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição que indeferiu o pedido da agravante de produção de prova oral, consoante o fundamento de que a prova documental era necessária e suficiente ao julgamento da questão controvertida. Não se constata, destarte, cerceamento de defesa. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao excesso à execução, à ausência de apresentação de planilha com os valores discriminados, à distribuição dos honorários de sucumbência, bem como quanto ao prazo de fiança pactuado em contrato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 289) para 17%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI