Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DESPACHO Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 17:19
Mero expediente
04/03/2026, 17:19
Documento (Ofício)
23/02/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:23
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 263602472 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 261557126. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DESPACHO Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 17:19
Mero expediente
04/03/2026, 17:19
Documento (Ofício)
23/02/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:23
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 263602472 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 261557126. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/02/2026, 00:00
Recebimento
03/02/2026, 17:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 13:46
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026, às 17:20:15. Documento Assinado Digitalmente
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, às 14:54:56. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 19:37
Indeferimento
08/01/2026, 19:36
Documento (Ofício)
07/01/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2026, 22:30
Recebimento
19/12/2025, 19:35
Indeferimento
19/12/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:42
Publicação
17/12/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 259469060 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 259323078. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Convém esclarecer, o Tema Repetitivo 1026 do C. STJ aplica-se às execuções fiscais. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/12/2025, 00:00
Publicação
13/12/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:59
Recebimento
11/12/2025, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.). Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud. Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. 2. O pedido de penhora da motocicleta foi indeferido no ID 234920365. 3. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025, às 11:36:50. Documento Assinado Digitalmente
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 09:49
Recebimento
09/12/2025, 14:55
Indeferimento
09/12/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 03:08
Documento (Ofício)
04/12/2025, 13:58
Publicação
04/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025, às 11:18:44. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 14:11
Indeferimento
01/12/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:50
Publicação
06/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 255383376 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 255335258. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 17:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 19:06
Recebimento
30/10/2025, 16:25
Indeferimento
30/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Outubro de 2025, às 14:48:38. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 16:10
Indeferimento
27/10/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:03
Publicação
07/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. Todas as pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas. Portanto, observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se absolutamente improvável que tenha investimentos em criptomoedas passíveis de constrição. Ainda, incumbe alinhavar que a pesquisa INFOJUD não informa a existência de criptomoeda no acervo patrimonial do devedor. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025, às 14:57:45. Documento Assinado Digitalmente
03/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 17:48
Indeferimento
01/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:38
Publicação
12/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 244842008 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 248952984. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 11:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 11:22
Publicação
10/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, às 15:02:56. Documento Assinado Digitalmente
09/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 19:10
Recebimento
05/09/2025, 15:09
Indeferimento
05/09/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:27
Documento (Ofício)
03/09/2025, 18:33
Publicação
15/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 15:26:29. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 16:43
Indeferimento
12/08/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:47
Publicação
07/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de concessão de prazo para indicação de bens à penhora, pois o processo já encontra-se com a tramitação suspensa e inexiste óbice para que o autor informe a qualquer momento, desde que não prescrita a execução, a existência de bens passíveis de constrição. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 16:06
Indeferimento
04/08/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 243426752 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 242225944. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 19:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2025, 19:59
Documento (Ofício)
21/07/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2025, 13:29
Publicação
14/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO O resultado da pesquisa InfoJud não indica que a parte executada possua plano de previdência privada (ID 241107342), razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de id. 242172440. 2. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 13:35
Indeferimento
10/07/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 240726979. Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 16:13:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:15
Publicação
30/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 15:07:25. Documento Assinado Digitalmente
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 15:27
Deferimento em Parte
26/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:12
Publicação
23/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 19,50 (ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO), conforme Decisão de ID 235759553. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos. Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, retornem os autos à suspensão determinada no ID 204249104 (16/07/2024). Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 17:52:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:58
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:14
Publicação
20/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 235696481 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 234920365. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. A pesquisa SISBAJUD anterior (ID 187296270) resultou na penhora de R$ 666,01, que no entanto representa cerca de 40% da dívida vindicada. Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a pesquisa reiterada no sistema SISBJUD, pelo prazo de 7 dias e observando o valor do saldo remanescente declinado no ID 204174920 (R$ 1.636,48). 2. Acaso infrutífera a pesquisa, retornem os autos à suspensão determinada no ID 204249104 (16/07/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:00
Recebimento
15/05/2025, 17:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 11:25
Publicação
12/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo identificado na pesquisa ID 187296273, pois além de consistir em motocicleta fabricada em 2012, há alienação fiduciária constituída.
Trata-se de motocicleta antiga, com mais de 12 anos de fabricação, sendo portanto de difícil alienação em eventual hasta que ainda teria de suportar o débito fiduciário respectivo. A prognose de infrutuosidade da medida, portanto, impõe o seu indeferimento. 2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 204249104 (16/07/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 19:12
Indeferimento
07/05/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:30
Publicação
07/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. O cadastro processual já foi retificado conforme substabelecimento acostado no ID 233885749. 2. Suspenda-se o feito, conforme já determinado no ID 204249104. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 18:37
Outras Decisões
30/04/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:14
Documento (Certidão)
05/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:14
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:13
Publicação
19/07/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 14:20
Execução frustrada
16/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:52
Publicação
09/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DESPACHO 1. A planilha acostada no ID 197796128 não está correta, pois não foi elaborada observando os parâmetros indicados no item 3 da decisão ID 196346748. Junte nova planilha. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 18:00
Mero expediente
04/07/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:51
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:03
Documento
03/07/2024, 17:03
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:01
Documento
03/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:49
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 187296270, no valor de R$ 666,01, converto-a em pagamento. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor. 2.1. Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3. Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1. Vindo aos autos, tornem conclusos. 3.2. Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 13:57
Outras Decisões
14/05/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:40
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 07:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 21:54
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 21:53
Publicação
04/03/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. Da análise da certidão acostada no ID 183052917, observa-se que o executado foi citado por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp). Embora a Portaria GC n.º 34/2021 que previa a aludida forma de citação tenha sido derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT, é possível sua convalidação, quando os elementos de convicção coligidos, associados à fé pública ostentada pelo oficial de justiça, permite inferir que o demandado efetivamente tomou ciência do processo. No caso, observa-se que o executado forneceu documento pessoal (CNH), além de declarar ciência do processo após envio da petição inicial através do aplicativo de mensagens. Ademais, houve diligência citatória com êxito no endereço constante da certidão ID 182626903 (RUA COPAÍBA LOTE 10, AP. 110 NORTE, ÁGUAS CLARAS-DF CEP 71919-540. Assim, reputo válida a citação, ao passo em que determino o prosseguimento do feito. 2. Expeça-se o mandado de intimação de penhora (ID 187296269) para o mencionado endereço (ID 182626903) e aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 19:13
Outras Decisões
28/02/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 19:38
Publicação
26/02/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 666,01 (ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO), conforme item 2 da Decisão de ID 174513081. Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JKR0660, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 14:19:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 14:22
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:39
Publicação
08/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DESPACHO 1. Neste ato, anotei a citação do executado (ID 183052917), bem como excluí a advogada renunciante (ID 185515230). 2. Prossiga-se com os atos constritivos, nos termos do item 2 e seguintes da decisão ID 174513081 (SISBAJUD e RENAJUD). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 21:00
Mero expediente
05/02/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:42
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2024, 17:03
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:41
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2024, 23:18
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2023, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2023, 19:42
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2023, 07:55
Publicação
28/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DESPACHO 1. Adite-se o mandado de citação para cumprimento nos endereços declinados no ID 179137324. 2. Após e conforme o resultado, prossiga-se nos termos da decisão ID 174513081. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 17:16
Mero expediente
23/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2023, 18:59
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:51
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:32
Documento (Certidão)
30/10/2023, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2023, 21:08
Recebimento
06/10/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 20:45
deferimento
06/10/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:39
Publicação
15/09/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. A emenda ID 171197996 não atende integralmente o quanto determinado na decisão ID 167512358. 2. Assim, pela derradeira oportunidade e sob pena de indeferimento da petição inicial, junte o
exequente: a) procuração judicial recente, tendo em vista que a acostada no ID 161240080 foi outorgada em agosto de 2021; b) a fim de legitimar a inclusão do valores referentes ao ressarcimento do IPTU/TLP e Quotas Condominiais, a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, às 16:38:03. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 17:22
Emenda à Inicial
12/09/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:09
Publicação
06/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo, por 10 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
05/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 15:22
deferimento
01/09/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:04
Publicação
10/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723863-66.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1. Foi interposto recurso de apelação da sentença de ID 163607819, ainda não publicada. Em atenção ao art. 331, do CPC e considerando a alteração do art. 784 do CPC promovida pela Lei nº 14.620/2023, que passou a admitir "qualquer modalidade de assinatura eletrônica", reconsidero a sentença recorrida para revogá-la, ao passo em
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
recebo a petição inicial ID 161240075 e determino o prosseguimento da execução. 2. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração judicial recente, tendo em vista que a acostada no ID 161240080 foi outorgada em agosto de 2021; b) a fim de legitimar a inclusão do valores referentes ao ressarcimento do IPTU/TLP e Quotas Condominiais, a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento; c) certidão de matrícula do imóvel; e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, às 15:13:51. Documento Assinado Digitalmente