Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729502-25.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CHENUT, OLIVEIRA, SANTIAGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA, PHS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA - EIRELI - ME ESPÓLIO DE: FROYLAN PINTO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA VIOLETA MIRANDA MENDES SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC. Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426). Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1. A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2. A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006. Pág.: 93). Desse modo, determino a reiteração da diligência de ID 183152468, a ser cumprida no mesmo endereço, devendo-se vincular a carta a certidão de ID 183152468, p.3, bem como a presente decisão e a petição de ID 184101175, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização do executado. Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, cumpra-se a decisão de recebimento, no tocante à pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas disponíveis neste Juízo, intime-se o exequente para dizer sobre a citação ficta nos termos do art. 256 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente