Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:37
Publicação
05/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 23:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:37
Publicação
05/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
01/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 23:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, intime-se os exequentes para informarem se há algo mais a requerer, em 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 228071021. BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 08:49:35. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:14
Documento (Certidão)
05/04/2025, 08:50
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:37
Documento
26/03/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 218985257, já que o valor a ser levantado pelos credores corresponderá à quantia de R$ 11.496,26 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), mais acréscimos legais, se houver, com já consignado na decisão de ID 228071021.
25/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 18:48
Indeferimento
21/03/2025, 18:48
Publicação
11/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o levantamento da quantia de R$ 11.496,26 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), mais acréscimos legais, se houver.
10/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 11:38
deferimento
07/03/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:16
Recebimento
24/02/2025, 08:32
Mero expediente
24/02/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente não aceitou a proposta de acordo, conforme petição retro. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, faço os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 17 de fevereiro de 2025 18:42:04. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:49
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:15
Publicação
11/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 224006480. De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 04:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2025, 11:25
Recebimento
10/01/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:19
Publicação
19/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 18:05
deferimento
16/12/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:54
Publicação
27/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO De acordo com o art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC, considero a executada FWV VEICULOS EIRELI devidamente intimada do cumprimento de sentença. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de realização de atos de constrição patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, incluídos os consectários do art. 523, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
26/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 19:23
deferimento
22/11/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:43
Publicação
08/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO A parte exequente requer a intimação da parte executada FVW VEICULOS EIRELI e STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP por meio de aplicativo Whatsapp. A Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). Nesse ponto, frustradas as tentativas de citação anteriores, não há óbice ao manejo da via pleiteada (Whatsapp), uma vez que dispõe de meio hábil à confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada por meio do contato telefônico de nº (whatsapp)- FVW: 61 99923-1967 (whatsapp)- Rosania (sócia): 61 98563-9850, conforme petição de ID. 215006530, com as cautelas de praxe. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 19:18
deferimento
05/11/2024, 19:17
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:00
Publicação
21/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 214722441. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 17:49:13. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2024, 16:34
Publicação
17/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO 1.Baixe-se o réu BANCO ITAUCARD do sistema, como determinado na decisão anterior. A segunda ré foi devidamente intimada deste cumprimento de sentença. A fim de evitar futura alegação de nulidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado FVW VEICULOS EIRELI por oficial de justiça na R 3 CH 92B,, LT 52, C RES GRANVILLE, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF, 72005-817, ou por meio de sua sócia, cujo telefone foi informado: 98563-9850, conforme ID 170474936. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 14:00
Outras Decisões
13/09/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO. BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 12:47:18. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
20/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:37
Publicação
08/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à FVW VEICULOS EIRELI retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024 18:05:47. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 17:25
Retificação de Classe Processual
23/07/2024, 17:16
Publicação
22/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA REVEL: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Determino a exclusão de BANCO ITAUCARD S.A. do cadastro dos autos, considerando que a sentença de ID 194111531 julgou improcedente o pedido relacionado ao mencionado banco.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.233,66. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intimação/Réu revel: Em razão de FVW VEICULOS EIRELI e STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP se tratarem de réus revéis, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intimem-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante nas certidões de ID 170474936 e ID 179891991, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 21:46
Outras Decisões
17/07/2024, 21:46
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:22
Documento (Certidão)
11/07/2024, 14:45
Publicação
09/07/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:55
Documento
08/07/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA REVEL: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciar pedido de cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 09:03:10. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 09:04
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:03
Remessa
05/07/2024, 08:37
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:48
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 18:08
Trânsito em julgado
26/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:14
Publicação
24/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para declarar o autor VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA como proprietário do veículo VW/NOVO GOL TL MBV, cor: prata, placa PBZ 2585, ano/modelo: 2017/2018, oficiando-se o DETRAN/DF para efetuar, a transferência do veículo para o seu nome, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação ao réu BANCO ITAUCARD S.A. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Como consequência, determino a expedição de ofício ao DENTRAN/DF para que proceda a transferência de eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto, seguro obrigatório e taxa de licenciamento a partir de 06/05/2022 para o nome do autor VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA. Da mesma forma, oficie-se ao DER-DF para transferir eventuais multas de trânsito e pontuações das infrações em aberto e à Secretaria da Fazenda do DF quanto à imputação dos débitos de IPVA do veículo, a partir de 06/05/2022 para o nome do autor VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA. Condeno solidariamente os réus FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência e o princípio da causalidade, arcará os réus FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além das despesas processuais, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 13:31
Procedência em Parte
22/04/2024, 12:12
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 19:52
Recebimento
10/04/2024, 19:36
Conclusão (para julgamento)
07/04/2024, 20:04
Publicação
05/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA REVEL: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:39
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:39
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:31
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:27
Publicação
08/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA REVEL: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 188885869, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 12:52:59. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:54
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:53
Petição (Replica)
05/03/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:34
Publicação
08/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Nos termos da certidão ID 184537296, verifica-se que as requeridas FVW VEICULOS EIRELI e STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, não obstante terem sido regularmente citadas (ID 170474936 e ID 179891991), não apresentaram defesa. Decreto, pois, a REVELIA de FVW VEICULOS EIRELI e STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP. Cadastre-se. Noutro giro, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 168518007, no prazo de 15 dias. SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:28
Recebimento
05/02/2024, 20:17
Decretação de revelia
05/02/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em que pese regularmente intimada a ré, conforme certidão de ID 179891991, não foi apresentada a defesa dentro do prazo. De ordem,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 15:39:41. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:41
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:42
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 10:31
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido formulado pela parte autora, e determino o desentranhamento do mandado de citação da empresa FVW VEICULOS EIRELI, para que seja cumprido na pessoa da sua sócia (Rosania Ribeiro dos Santos Vieira), por oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 175098881 (Rua 3 Chácara 92-B, Lote 52, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília- DF, CEP n°72.005-817). SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 15:59
Outras Decisões
06/11/2023, 15:59
Publicação
06/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:59
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 173154665. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram. Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 14:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:46
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:48
Publicação
10/10/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 174642743. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2023 15:45:55. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte (X) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 174475615, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2023 13:31:40. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:34
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência realizada pelo autor, a fim de que ss reclamadas sejam compelidas a entregar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV 2023 ao autor, sob pena de aplicação de astreinte a ser arbitrada por Vossa Excelência. Subsidiariamente, considerando a situação do autor que precisa do carro para trabalho e a dificuldade de localização para a citação da FVW LTDA, requer que o DETRAN/DF seja oficiado a apresentar a segunda via do CRLV 2023 ao autor. No entanto, analisando a petição, verifica-se que o autor não apresentou fatos novos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão de ID 159293321, que já proferiu suas razões para o indeferimento. Diante disso, mantenho a decisão de ID 159293321, por seus próprios fundamentos. Int. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 11:48
Antecipação de tutela
27/09/2023, 11:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:42
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:30
Documento (Certidão)
08/09/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 02:19
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 15:40
Petição (Contestação)
14/08/2023, 16:21
Publicação
10/08/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Desentranhe-se o mandado de citação da requerida FVW VEÍCULOS LTDA, para que seja cumprido na pessoa da sua sócia, Sra. Rosania Ribeiro dos Santos Vieira, no seguinte endereço: Rua 3 Chácara 92-B, Lote 52, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília- DF, CEP n°72.005-817. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 19:55
Outras Decisões
07/08/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:39
Publicação
19/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702458-44.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, VLADMIR CHAVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FVW VEICULOS EIRELI, STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO De ordem, cancelo a audiência designada para data próxima, considerando que até o momento os requeridos não foram citados e intimados. Faço aguardar o prazo da parte autora. BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 14:54:02. JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
17/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 14:56
Publicação
14/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2023, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:41
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:09
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))