Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 238688069. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 238688069. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, estas não manifestaram interesse na dilação probatória. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 17:07
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, o corréu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. não demonstrou, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pelo corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Por fim, da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos de mútuo bancário, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão. Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 18:39
Indeferimento
06/06/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:56
Publicação
27/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:38
Recebimento
25/03/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:48
Mero expediente
25/03/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:49
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:20
Publicação
31/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Aguarde-se a manifestação do corréu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (id. 220020442). Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:18
Mero expediente
29/01/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2025, 17:16
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:05
Recebimento
09/12/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 07:49
Mero expediente
09/12/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:02
Publicação
25/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO À parte autora, para que se manifeste em réplica à contestação de id. 216712338 e documentos que a instruem. Prazo de 15 dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 17:39
Mero expediente
19/11/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 09:01
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Petição (Contestação)
05/11/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:04
Mero expediente
16/10/2024, 08:04
Publicação
16/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 212383582. Concedo aos réus o prazo de 15 dias para que aditem as respectivas contestações, observando a petição ora acolhida. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:54
Recebimento
13/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 14:55
Emenda a inicial
13/10/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:47
Petição (Petição inicial)
25/09/2024, 19:11
Publicação
04/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto aos pedidos formulados no ID nº 205724027 ante às mesmas razões contidas no decisório de ID nº 197200746. Concedo ao autor derradeiro prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 19:15
Emenda à Inicial
30/08/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:54
Petição (Petição inicial)
29/07/2024, 17:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:50
Publicação
09/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARCELO CARDOSO FARIA, autor, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., réus. Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22). Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2. Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:09
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 18:16
Recebimento
12/06/2024, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:11
Publicação
29/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações de ID 152842850 e 152966128. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 08:02
Decurso de Prazo
25/04/2024, 03:13
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2024, 22:04
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
22/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 02:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 02:26
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:07
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:53
Publicação
02/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 30/01/2024 16:00 GILBERTO SALLES RODRIGUES
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 16:01
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 15:59
de Conciliação (designada; Juiz(a))
30/01/2024, 15:59
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:20
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:30
Publicação
26/01/2024, 02:38
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:47
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Aguarde-se a designação da audiência de conciliação (id. 180831938). Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:15
Mero expediente
18/12/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 09:44
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 09:43
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 22:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:45
Publicação
12/12/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as manifestações de ids. 172472925 e 180713915 e considerando o disposto no artigo 139, V do CPC, designe-se audiência de conciliação, considerando a pauta disponibilizada pelo 1.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação/TJDFT (1NUVIMEC). Intimem-se as partes, observando-se a devida antecedência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:24
Recebimento
07/12/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:00
deferimento
07/12/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:50
Publicação
22/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, os corréus não lograram demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO as impugnações à declaração de pobreza opostas. Da leitura da inicial, ademais, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. A injunção liminar deferida em favor do autor nos termos da decisão de id. 148942980 não abrange os valores por ele eventualmente utilizados pertinentes ao limite de cheque especial contratado, uma vez que este negócio jurídico é distinto dos mútuos feneratícios discorridos na inicial e objeto dos contratos que a instruíram. Diante do exposto INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de majoração das "astreintes" já fixadas à míngua de verificação do descumprimento, pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S.A., da obrigação de não fazer que lhe foi imposta. Outrossim, muito embora as relações jurídicas "sub judice", fundadas em contratos de mútuo feneratício, ostentem natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos réus hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão. Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:54
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da decisão de id. 148942980, depreende-se, indene de dúvida, que a injunção liminar ali deferida determinou aos corréus que suspendessem os descontos das prestações, frise-se, na conta corrente ou conta salário do autor, das amortizações dos mútuos bancários deles tomados por aquela parte. Assim, considerando a atitude processual esposada pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S/A, não obstante a objetividade das decisões de ids. 148942980 e 162924389, majoro o limite das "astreintes" fixadas nesta última decisão de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00. Lado outro, dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705400-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCELO CARDOSO FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da decisão de id. 148942980, depreende-se, indene de dúvida, que a injunção liminar ali deferida determinou aos corréus que suspendessem os descontos das prestações, frise-se, na conta corrente ou conta salário do autor, das amortizações dos mútuos bancários deles tomados por aquela parte. Assim, considerando a atitude processual esposada pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S/A, não obstante a objetividade das decisões de ids. 148942980 e 162924389, majoro o limite das "astreintes" fixadas nesta última decisão de R$ 15.000,00 para R$ 25.000,00. Lado outro, dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.