Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709634-74.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito determinada nos autos foi expedida e assinada digitalmente. Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador; ou, poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa. Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes. Observação 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 15:38:25.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709634-74.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro pedido de inscrição do nome do Executado no SERASAJUD. Conforme o artigo 782, § 3º, do CPC, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas. No caso, não é viável a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por parte do Judiciário, visto que o autor pode realizar o protesto do título no cartório extrajudicial. Passando adiante, verifico que, até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas. Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, requereu a expedição de certidão de crédito. Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte Autora. Sem custas. Intime-se a parte autora. Arquivem-se os autos, com baixa. Santa Maria-DF, 8 de agosto de 2024. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto
14/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:56
Inexistência de bens penhoráveis
09/08/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:01
Publicação
23/07/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709634-74.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do Autor. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para indicar bens da Executada passíveis de penhora. Santa Maria/DF, 18 de julho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:58
deferimento
18/07/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:03
Publicação
09/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709634-74.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Ante a frustração do bloqueio online (SISBAJUD), bem como em face da inexistência de veículos sem restrições no nome da parte executada (RENAJUD),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. Vencido este prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Santa Maria-DF, 2 de julho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 16:41
Outras Decisões
02/07/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:45
Recebimento
29/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:01
Decurso de Prazo
22/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:39
Publicação
17/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709634-74.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de condenação das requeridas em honorários, nos termos do artigo 523, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois a medida não se aplica ao rito da Lei n.º 9.099/95, conforme enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Assim, intime-se a parte Autora para retificar os cálculos, retirando os honorários de 10%. Prazo: 5 (cinco) dias. Corrigido o valor do débito, retornem os autos conclusos para medidas constritivas. Santa Maria/DF, 9 de abril de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Indeferimento
09/04/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:36
Publicação
01/03/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709634-74.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 4.352,04), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014. Santa Maria-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 18:09:15.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 18:11
Evolução da Classe Processual
23/02/2024, 18:07
Desarquivamento
22/02/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:40
Definitivo
05/02/2024, 18:04
Trânsito em julgado
05/02/2024, 18:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:14
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:56
Publicação
19/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:58
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709634-74.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente. Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo. Assim, rejeito a preliminar. Incontroverso que, em 23 de maio de 2023, o Requerente solicitou o cancelamento do contrato n.º 10129601, firmado com a Requerida em 25.11.2022, no valor de R$ 5.136,72, ciente da incidência de multa de 20% da quantia paga devido à rescisão contratual. Devido à ruptura contratual, a Ré deveria reembolsar o Autor no valor de R$ 4.109,37, em até 60 dias úteis. O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu a obrigação de reembolsar o Autor e se há danos morais a serem reparados. Até o momento, decorrido o prazo de 60 dias úteis para a Requerida proceder o reembolso dos valores devidos ao Autor, não há informações nos autos sobre o cumprimento da obrigação. Portanto, a restituição do valor de R$ 4.109,37 (quatro mil, cento e nove reais e trinte e sete centavos) ao Requerente é medida que se impõe, diante da mora da Requerida em devolver a quantia devida ao Autor. Passo à análise do pedido de dano moral. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima. Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, o Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual. Não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana. Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir ao requerente, PAULO VINICIUS MAIA FEITOSA, o valor de R$ 4.109,37 (quatro mil, cento e nove reais e trinte e sete centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação (13.11.2023) e correção monetária pelo INPC a partir do cancelamento do contrato (23.5.2023). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 7 de dezembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Procedência em Parte
13/12/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 17:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 17:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:01
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 05:22
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:21
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 14:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:47
Petição (Contestação)
22/11/2023, 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))