Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Fica o patrono ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON intimado a comprovar a efetiva comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, uma vez que os documentos de ID ns. 278106377 e seguintes não permitem a conclusão de que a mensagem enviada por email fora efetivamente recebida pelo autor, sendo certo, ademais, que não houve juntada do A.R. correpondente à comunicação supostamente enviada pelos Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2026, 00:00
Mero expediente
12/06/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 15:38
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 12:11
Documento (Ofício)
26/05/2026, 13:48
Publicação
19/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da cooperação processual, e tendo em conta o prazo já transcorrido desde o protocolo da petição de ID 273256514, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos os comprovantes dos aportes realizados em favor da parte ré, no valor estimado em R$ 181.000,00, com as respectivas datas de desembolso, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da cooperação processual, e tendo em conta o prazo já transcorrido desde o protocolo da petição de ID 273256514, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos os comprovantes dos aportes realizados em favor da parte ré, no valor estimado em R$ 181.000,00, com as respectivas datas de desembolso, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Recebimento
09/05/2026, 17:44
Deferimento em Parte
09/05/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 05:24
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:51
Publicação
16/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Anote-se que a apelação interposta no ID 244738730 não foi conhecida, ao passo que, em sede recursal, a autora KARINA RIBEIRO ARANTES logrou êxito na tutela antecipada para obter o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 259798940. Anote-se. Ato contínuo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, pessoalmente, pelo correio, para cumprir a parte final da decisão de ID 241638546, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 07:22
Mero expediente
10/04/2026, 07:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
29/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do 2o Grau, pelo prazo de 10 dias, findo os quais os autos serão arquivados. Taguatinga - DF, 22 de janeiro de 2026 05:12:57. MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 05:14
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 05:14
Recebimento
12/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
APELANTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA
APELADO: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA. e OUTROS contra decisão ao ID 78171647, integrada ao ID 78171672, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, Dr. Ruitemberg Nunes Pereira, que, em sede de ação de cobrança proposta por BRUNO FATURETO MATOS LINO e OUTROS, homologou a desistência formulada pelos autores BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDÃO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS, e, por conseguinte, declarou extinto o feito em relação a estes, nos termos do artigo 485, inc. VIII, do CPC. Na oportunidade, ressaltou que o processo prosseguirá em relação ao pedido de cobrança formulado por PAULO BATISTA DA SILVA JÚNIOR. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos aportes realizados por eles, que representa o proveito econômico pretendido, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, acolhidos os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, determinar que as custas e os honorários de sucumbência fixados sejam partilhados entre os embargantes, na proporção dos respectivos capitais investidos por cada um deles, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 78171667), os réus apelantes alegam, em síntese, que a r. sentença incorreu em erro ao fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas sobre os valores dos aportes realizados pelos autores desistentes, desconsiderando o verdadeiro proveito econômico pretendido na demanda, que incluía não apenas a devolução dos investimentos, mas também indenizações por prejuízos e lucros cessantes. Sustentam que o valor total pleiteado pelos autores desistentes era de R$ 260.084,34, e não apenas os R$ 112.000,00 referentes aos aportes. Argumentam que, conforme o art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico pretendido, e que este deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, conforme requerido na petição inicial. Requerem, pois, seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a r. sentença recorrida nos pontos combatidos. Preparo regular (ID 78171666). Em contrarrazões (ID 78171674), os apelados suscitam a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse recursal, sustentando que a decisão recorrida tem natureza de extinção parcial e, portanto, deveria ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação. No mérito, pugnam pelo não provimento do apelo. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. Conforme relatado, a decisão recorrida homologou a desistência do feito formulada pelos autores BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS, extinguindo o processo em relação a estes, prosseguindo a lide em relação ao pedido de cobrança vertido por PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR. Nessas condições, a decisão desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Como houve apenas extinção parcial do feito, aplica-se o art. 354, parágrafo único, do CPC, que, como visto, expressamente determina o cabimento do agravo de instrumento nesses casos. A interposição de apelação traduz erro inescusável e, por essa razão, inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que somente opera quando houver dúvida objetiva acerca do recurso adequado, o que não ocorre na espécie. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às outras. 2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF. 4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.725.836/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Com essa compreensão, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356, § 5º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra pronunciamento judicial que julgou parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356 do CPC, por entender que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pronunciamento judicial que julgou parcialmente o mérito da demanda possui natureza de decisão interlocutória ou de sentença; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que julga parcialmente o mérito, sem extinguir o processo, configura decisão interlocutória de mérito, conforme arts. 203, § 2º, e 356, § 5º, do CPC. 4. O recurso cabível contra a decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, sendo incabível a interposição de apelação. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ admite a fungibilidade recursal apenas em hipóteses de dúvida objetiva e fundada sobre o recurso cabível, o que não se verifica quando a lei processual expressamente prevê o meio adequado de impugnação. 7. Não há vício de fundamentação nem obscuridade na decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 356, § 5º; 1.015, II; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/3/2023; STJ, REsp n. 1.902.353/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 7/4/2025; TJDFT, Acórdão 1198630, 0700653-20.2018.8.07.0014, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04/09/2019. (Acórdão 2044390, 0714082-52.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 03/10/2025.) “AGRAVO INTERNO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO INADEQUADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO". RECURSO ADEQUADO. 1. É decisão interlocutória, e não sentença, o ato que, ante o adimplemento da obrigação imposta a um dos litisconsortes, julga extinta quanto a ele a obrigação, que prossegue em relação à dívida remanescente, de responsabilidade de terceiro executado. 2. O agravo de instrumento, e não a apelação, era o recurso adequado para impugnar essa decisão interlocutória, não tendo lugar no caso o princípio da fungibilidade.” (Acórdão 1433805, 0702542-02.2019.8.07.0005, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2022, publicado no DJe: 11/07/2022.) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356, § 5º, do CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Se as partes celebram acordo em audiência quanto a uma parcela do pedido e se o juiz homologa essa transação, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do CPC, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, materializa-se hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito, daí porque o recurso cabível contra esse pronunciamento judicial é o agravo de instrumento, na exata dicção do art. 356, § 5º, do CPC. 2. Incabível, pois, o recurso de apelação interposto, sendo correta a decisão que dele não conheceu. 3. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal, vez que a interposição do apelo contraria a letra expressa da lei processual, cabendo destacar que o dispositivo legal acima referido dispõe, textualmente, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido.” (Acórdão 1198630, 0700653-20.2018.8.07.0014, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2019, publicado no DJe: 11/09/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RESOLUÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROSSEGUIIMENTO. COLOCAÇÃO DE TERMO À AÇÃO, MAS NÃO AO PROCESSO. DECISÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 356, § 5º). MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com as inovações do atual Código de Processo Civil, o conceito legal de sentença passara a ser definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, pondo fim a uma fase processual, como também pelo seu conteúdo, e dois critérios ensejam a caracterização de um pronunciamento judicial como sentença: (i) quando “põe fim” à fase cognitiva do procedimento comum, resolvendo o mérito, ou à execução; (ii) quando ostenta natureza terminativa, nos termos do art. 485, ou definitiva, consoante o art. 487, ambos do NCPC. 2. Considerando que a sentença deve implicar a extinção duma fase processual ou do processo, a decisão que, homologando a desistência formulada pela parte autora, extingue a ação que formulara, assegurando, contudo, trânsito à reconvenção formulada pela parte ré, não colocando termo ao processo (CPC, arts. 485 e 487), não ostenta essa natureza, qualificando-se como pronunciamento judicial de caráter interlocutório, pois o trânsito da fase de conhecimento prosseguirá, resultando que o provimento deve ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, e não apelação, conforme corrobora o regramento que cuidara do recurso cabível em face da decisão que resolve parcialmente o mérito (CPC, art. 356, § 5º). 3. É um truísmo que, em não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível, o aviamento de apelação em face de decisão que, homologando a desistência formulada pela parte autora, assegura trânsito ao processo ante a formulação de reconvenção, qualificando-se como pronunciamento de natureza interlocutória, encerra erro inescusável por afrontar a regulação procedimental (CPC, art. 356, § 5º), tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal de molde a ser viabilizado o conhecimento do apelo, porquanto tem como premissas a subsistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível na espécie e da adequação de procedimentos entre o recurso acertado e o manejado. 4. Apelação não conhecida. Unânime.” (Acórdão 1013554, 20151410052075APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2017, publicado no DJe: 15/05/2017.) “APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Consoante dispõe o §5.º do art. 356 do CPC, a decisão proferida em julgamento antecipado parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento. Não se vislumbrando dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência pátrias quanto ao recurso cabível, sendo a interposição de apelação erro grosseiro, haja vista afronta à expressa regra legal, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (Acórdão 998211, 20140111492518APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2017, publicado no DJe: 02/03/2017.) Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. Por derradeiro, deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve condenação anterior em honorários em favor da parte autora apelada. P. I. Brasília/DF, 11 de novembro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:46
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:43
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 11:37
Publicação
09/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença de ID 241638546 é omissa, porque deixou de distribuir entre os litisconsortes desistentes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, o que pode ensejar interpretação equivocada sobre existência de solidariedade, a teor do que preconiza o art. 87, §2º do CPC. Pedem o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 242547577). Apresentadas contrarrazões ao embargos de declaração (ID 244736761). Decido. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Quanto à omissão alegada, assiste razão à parte autora. No caso concreto, tendo em conta que concorrem diversos autores, é aplicável a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Analisando detidamente os autos, depreende-se que a relação jurídica entre os autores e os réus é independente, caracterizando-se como litisconsórcio simples. Assim, embora os autores tenham atuado em litisconsórcio ativo para fins de economia processual, a relação de cada um deles com os réus comporta julgamento separado, de forma independente e autônoma, inclusive no que concerne à aplicação do ônus sucumbencial. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS. VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETRO SUBSIDIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. RELAÇÕES AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA. (...) 4.3. Havendo duas ou mais pessoas no polo passivo da ação, e tratando-se de litisconsórcios simples, consideram-se cada um dos litigantes de forma autônoma, inclusive para fins de fixação e distribuição das despesas processuais e honorários de sucumbência. 5. Recurso do autor desprovido. Recurso da segunda ré parcialmente provido." (Acórdão 1277925, 07132468620198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.) Conseguintemente, os embargantes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença de ID 241638546, na proporção dos respectivos capitais investidos, portanto excluída a solidariedade entre eles. Isso posto, acolho os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que as custas e os honorários de sucumbência fixados em sentença sejam partilhados entre os embargantes, na proporção dos respectivos capitais investidos por cada um deles, nos termos do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Mantenho quanto ao mais íntegra a sentença de ID 241638546. Em tempo, não conheço do requerimento formulado no item "d" da petição de ID 244349061, porque o pedido de gratuidade formulado pela autora KARINA RIBEIRO ARANTES já foi analisado e indeferido (ID 241638546), sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado. O juízo de admissibilidade da apelação interposta no ID 244738730 compete à instância recursal. Assim, interposta a apelação, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Recebimento
27/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 08:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:25
Petição (Apelação)
31/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:59
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 15:58
Publicação
31/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 242547577), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:31
Mero expediente
29/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS promoveram ação de cobrança em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Por intermédio do petitório de ID 217143454, os autores BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS requereram a desistência do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Os requeridos foram citados e ofereceram contestação. Instados a se manifestarem (ID 218178474), os réus concordaram com o pedido de desistência formulado por aqueles autores (ID ns. 218608182 e 234056088).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelos autores BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação a estes, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno aqueles autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos aportes realizados por eles, que representa o proveito econômico pretendido, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. O valor dos honorários será partilhado por igual entre os advogados atuantes no feito, haja vista que a desistência da ação ocorreu após o oferecimento de contestação. Em tempo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por KARINA RIBEIRO ARANTES (ID 217143454), haja vista que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, não sendo o caso, ademais, de prorrogação do prazo para tal finalidade, haja vista que a mencionada petição foi protocolada no dia 08/11/2024. Preclusa a presente, nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição em relação a BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS. O processo prosseguirá em relação ao pedido de cobrança formulado por PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR. Isso posto, intime-se PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR para apresentar os comprovantes dos aportes realizados em favor da parte ré, no valor estimado em R$ 181.000,00, com as respectivas datas de desembolso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, retifique-se o polo ativo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:57
Desistência
04/07/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:38
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:56
Publicação
29/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 485, § 4º, CPC/2015, a desistência da ação pelo autor, após contestada a ação, somente será homologada com o consentimento daquele que tenha ofertado a defesa. Neste sentido, intimem-se os réus para se manifestarem sobre o requerimento de desistência da ação em relação aos autores BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS (id. 217143454). Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO À Secretaria, para que certifique se houve a publicação da decisão de ID 218178474, e, em caso afirmativo, o transcurso do prazo para manifestação de todos os requeridos. Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:11
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:08
Recebimento
22/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:17
Mero expediente
22/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:15
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:01
Publicação
10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR para juntar comprovante de residência idôneo e atualizado em seu nome, ou seja, conta atualizada de água ou de energia de sua residência, contemplando endereço abarcado por esta Circunscrição Judiciária. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 13:48
Mero expediente
27/02/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:01
Publicação
03/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS e PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, qualificados nos autos. Narraram os autores que investiram aportes junto à G44 BRASIL. Mencionam que receberam comunicado de rescisão unilateral dos contratos firmados, mas que os valores aportados não foram restituídos. Defendem que as rés integram um grupo econômico e têm suas atuações coordenadas em várias áreas de investimento, com confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a rescisão do contrato de investimento e a condenação das requeridas a restituírem integralmente os valores pagos e os rendimentos, com responsabilidade solidária entre as rés para o adimplemento do montante devido. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente para determinar a pesquisa e o arresto de bens da parte requerida no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 293.000,00 (id. 83381922), e a expedição de ofício à Receita Federal. Os réus G44 BRASIL S.A, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, e o sócio SALEEM AHMES ZAHEER e JOSELITA DE BRITO apresentaram contestação com reconvenção, em que arguiram a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva, pois não há grupo econômico No mérito, alegaram que: (i) dos valores aportados pelos autores, já houve a devolução de importes, por meio dos cartões de crédito de modalidade pré-paga, com recebimentos diários distribuídos pela empresa ZenCard Soluções em Pagamentos Ltda; (ii) o caso em tela não está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de contrato empresarial; (iii) os autores sabiam dos riscos que cercam o negócio do sócio ostensivo e não possui responsabilidade de pagar danos materiais decorrentes da perda da lucratividade das empresas; (iv) não se trata de pirâmide financeira e a tentativa de firmar um acordo com os sócios participantes demonstra sua boa-fé. Apresentou reconvenção em face do requerente PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, para a devolução da quantia de R$ 133.946,90. MOHAMAD HASSAN JOMAA fora citado por edital, com nomeação de curador especial e posterior apresentação de contestação (id. 137317754). Não foram produzidas novas provas. Os autores BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA e WESLEY GOMES MARTINS requereram a desistência do feito (id. 217143454). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a analisar a preliminar de incompetência territorial, arguida pelos réus. Alegam que, em razão do recebimento da recuperação judicial, a presente ação deve ser redistribuída à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Subsidiariamente, defendem que a ação deve ser processada e julgada em uma das Varas Cíveis de Taguatinga – DF, local de domicílio dos réus. Com relação à competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, na forma do art. 33 da Lei de Organização Judiciária do DF: “Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.” O caso em tela versa sobre rescisão contratual e reparação por danos morais, de forma o caso não se amolda a uma hipóteses de competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Com relação à arguição de incompetência territorial do presente juízo, tenho que razão assiste à parte ré. Nenhum dos autores possui domicílio em Brasília - DF, sem embargo, ainda, de que todos os réus são domiciliados em Taguatinga, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria, com varas cíveis aptas ao processamento e julgamento do feito. Desta feita, deve ser aplicada a regra do art. 46 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). (Destaque acrescido). Sob tal ótica, ACOLHO a arguição de incompetência do juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo. Proceda-se à imediata redistribuição do feito. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
31/01/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/01/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:11
Recebimento
29/01/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:59
Incompetência
29/01/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 04:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 18:11
Recebimento
22/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:54
Outras Decisões
22/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:23
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstituo a decisão sob o id. 208214343, porquanto lançada por equívoco no presente feito, uma vez que deveria ter sido inserida em outro. Em relação à petição de id. 206660922, consigno que o ônus da prova cabe à(s) parte(s) autora(s) quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - regra de distribuição ordinária do encargo probante no tocante à própria existência e aferição do vínculo jurídico entre os contendores. Neste sentido, confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). (Destaque acrescido, pela pertinência temática). Embora a relação destacada nos autos se qualifique como de consumo, há necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito das partes demandantes, inclusive para sufragar o instituto jurídico em comento - inversão do dever probante. Neste sentido, concedo novamente prazo para que os autores cumpram a decisão de id. 202889128, em sua integralidade, qual seja, 10 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 16:37
Outras Decisões
22/10/2024, 16:37
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 15:46
Publicação
30/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a dilação do prazo para se manifestar sobre o encargo de fiel depositário, por 15 dias, conforme solicitado pela autora (id. 206660922). Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 15:28
Outras Decisões
28/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:14
Publicação
09/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes autoras para apresentarem os contratos de adesão à sociedade em conta participação com a pessoa jurídica G44 BRASIL S.A. dos requerentes Bruno Fatureto Matos Lino e Caio Ceser Brandão Feitosa, a considerar que os acostado sob os ids. 74031228 não está legível e o de id. 74031235 não foi juntado na íntegra. Também deverão ser apresentados documentos que comprovem a adesão de Karina Ribeiro Arantes, Paulo Batista da Silva Junior e Pedro Henrique Medeiros da Silva, preferencialmente os respectivos contratos, que devem conter, no mínimo, a data da contratação e o valor do aporte financeiro realizado. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Outras Decisões
04/07/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 18:21
Recebimento
29/05/2024, 18:09
Outras Decisões
29/05/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:14
Publicação
04/03/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova oportunidade, intimem-se as partes executadas para informarem sobre a situação do processo de recuperação judicial. Intimem-se os autores para informarem se habilitaram seus eventuais créditos perante o juízo universal da recuperação. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:57
Recebimento
28/02/2024, 18:45
Outras Decisões
28/02/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:20
Publicação
24/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A considerar o fim do prazo de suspensão, intimem-se as partes executadas para dizerem acerca da recuperação judicial, no sentido de informar a situação do processo de recuperação judicial, juntando aos autos eventuais decisões proferidas pelo juízo recuperacional. Prazo: 15 dias. Quanto ao pedido de informação acerca da habilitação do crédito, compete aos credores promoverem a habilitação do seu eventual crédito perante o juízo universal da recuperação. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 16:13
Recebimento
22/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:22
Outras Decisões
22/01/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:09
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:55
Publicação
22/11/2023, 02:38
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
21/11/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732928-90.2020.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO FATURETO MATOS LINO, CAIO CESAR BRANDAO FEITOSA, KARINA RIBEIRO ARANTES, PAULO BATISTA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, WESLEY GOMES MARTINS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, considerando o decurso do prazo estipulado para suspensão do feito, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023. ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 12:34
Recebimento
06/03/2023, 23:47
Outras Decisões
06/03/2023, 23:47
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 10:28
Recebimento
18/02/2023, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 23:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/02/2023, 23:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:56
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
20/01/2023, 12:53
Recebimento
19/12/2022, 15:45
Outras Decisões
19/12/2022, 15:45
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:29
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:42
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:38
Publicação
09/11/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 17:50
Recebimento
05/11/2022, 19:14
Outras Decisões
05/11/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:12
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:05
Recebimento
19/10/2022, 19:57
Outras Decisões
19/10/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 11:07
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
21/09/2022, 19:50
Outras Decisões
21/09/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 16:02
Petição (Contestação)
20/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 11:09
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:16
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:19
Outras Decisões
21/08/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 13:31
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:31
Publicação
29/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:34
Recebimento
24/06/2022, 12:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
24/06/2022, 12:50
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 07:57
Publicação
26/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:02
Outras Decisões
21/05/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 15:24
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:22
Recebimento
30/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:16
Outras Decisões
30/11/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:36
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Recebimento
30/09/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
30/09/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 12:33
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:25
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:25
Publicação
08/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:21
Recebimento
01/09/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:49
Outras Decisões
01/09/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:14
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Documento (Certidão)
26/08/2021, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2021, 19:57
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Publicação
28/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:48
Recebimento
23/07/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:12
Outras Decisões
23/07/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:48
Documento (Certidão)
21/07/2021, 14:14
Publicação
15/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Recebimento
12/07/2021, 17:34
Outras Decisões
12/07/2021, 17:34
Decurso de Prazo
09/07/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:27
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Outras Decisões
29/06/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:16
Publicação
19/06/2021, 02:32
Publicação
19/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Recebimento
14/06/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:15
Outras Decisões
14/06/2021, 19:15
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:25
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Publicação
27/05/2021, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Recebimento
24/05/2021, 18:13
Outras Decisões
24/05/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 14:59
Petição (Replica)
19/05/2021, 14:21
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:43
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 19:30
Recebimento
30/04/2021, 19:10
Antecipação de tutela
30/04/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 15:50
Petição (Replica)
30/04/2021, 15:38
Publicação
08/04/2021, 02:36
Publicação
08/04/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:35
Recebimento
05/04/2021, 16:59
Outras Decisões
05/04/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 11:42
Petição (Contestação)
31/03/2021, 15:01
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Documento (Certidão)
04/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 19:11
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 19:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))