Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A. SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. (denunciada à lide), com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em relação à sentença proferida sob o id. 244723269. A embargante alega obscuridade no seu dispositivo, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em seu favor, na lide secundária. O decisum condenou a ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ao pagamento de honorários, em favor da denunciada, "delimitados em 10% (dez por cento) sobre o valor da lide secundária (que corresponde ao valor da lide principal)". A embargante requer a expressa delimitação da base de cálculo, com esclarecimento acerca se foi considerado o valor da condenação na lide principal ou o valor da causa. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A lide secundária, instaurada por DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (denunciante) - em face de AKAD SEGUROS S.A. (denunciada), foi julgada IMPROCEDENTE. Em virtude da sucumbência da denunciante, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios à denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da lide secundária (que corresponde ao valor da lide principal). A insurgência da embargante AKAD SEGUROS S.A. reside na necessidade de clareza sobre o referencial numérico adotado (valor da condenação versus valor da causa) para o cálculo do percentual de 10%. Conforme se extrai dos autos, a lide principal versava sobre o ressarcimento de R$ 135.570,20, valor que foi integralmente acolhido como a condenação imposta à ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Observa-se, portanto, que, no caso concreto, o valor da condenação na lide principal (R$ 135.570,20) e o valor da causa (R$ 135.570,20) são idênticos. Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu art. 85, § 2º, uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários, utilizando prioritariamente o valor da condenação, seguido pelo proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, a coincidência dos montantes na espécie descredencia a obscuridade alegada. No entanto, para fins de conferir a máxima segurança jurídica ao comando sentencial, esclarece-se que o termo "valor da lide principal", utilizado no dispositivo, refere-se ao valor monetário exato que balizou tanto a causa quanto a condenação, qual seja, R$ 135.570,20 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos). O proveito econômico obtido pela denunciada AKAD SEGUROS S.A., ao ser eximida da obrigação de ressarcir o montante objeto da lide principal, corresponde a tal importe. Destarte, a base de cálculo fixada em 10% (dez por cento) incide sobre o quantum de R$ 135.570,20, valor este devidamente atualizado desde a data da propositura da denúncia à lide. DISPOSITIVO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade apontada e integrar a sentença sob id. 244723269. O item 2 do dispositivo sentencial (id. 244723269) passa a vigorar com a seguinte redação: 2. LIDE SECUNDÁRIA: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de denunciação à lide formulado pela ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em face de AKAD SEGUROS S.A. CONDENO a ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da denunciada AKAD SEGUROS S.A., delimitados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 135.570,20 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos), que corresponde à condenação imposta na lide principal e ao valor da lide secundária/causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Incólumes os demais termos do ato judicial em destaque. Intimem-se os apelados para ofertarem contrarrazões à apelação sob o id. 248725339, no prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela denunciada à lide AKAD SEGUROS S.A. (ID 246658496) são TEMPESTIVOS. Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A. SENTENÇA
autora: “A CM HOSPITALAR S.A. celebrou com a autora contrato de seguro, com objetivo de assegurar a remessa de bens relacionados à sua atividade empresarial. Assim, cumprindo às cláusulas e condições do seguro contratado, a empresa segurada informou à autora, tempestivamente, o embarque e transporte de um lote de produtos hospitalares, identificado nas notas fiscais anexas. Para o envio da mercadoria ao seu destinatário, o segurado contratou os serviços da ré, que designou para transporte o condutor Sr. Felipe Veloso de Souza e veículo Ford/Cargo 816 S de placa ONF-7268. A ré assumiu o dever de realizar o transporte rodoviário da carga segurada de Catalão/GO até o Rio de Janeiro/RJ, comprometendo-se a preservá-la integralmente. Formalizada a contratação, a ré emitiu o DACTE (Documento Auxiliar de Contrato de Transporte Eletrônico), número 0020286, e coletou o lote sem qualquer ressalva, recebendo-o em perfeito estado geral. 7. Entretanto, no curso da viagem, no dia 17 de dezembro de 2021, na descida da Serra de Petrópolis, no Km 89, sentido Rio de Janeiro, próximo à Vila São Luiz, houve falha nos freios do veículo, ocasionando o tombamento. Diante do fato narrado, quando da chegada ao destino, a mercadoria foi recusada, devido as avarias de rasgos nas embalagens e molhadura de sujidades. A autora designou vistoriadores para a apuração dos danos. Todos os documentos que instruem esta petição inicial e formam o acervo probatório são taxativos quanto a responsabilidade da ré, inclusive, a declaração de próprio punho do motorista, que informa a falha nos freios do veículo, ocasionando o acidente. Por fim, a autora procedeu ao pagamento da indenização de seguro, sub-rogando-se totalmente na forma da lei, na pretensão original da empresa segurada e, portanto, adquirindo o direito de ressarcimento em regresso, até mesmo pelo que dispõe o Enunciado de Súmula nº 1881 do Supremo Tribunal Federal, juntamente com os artigos 7862 e 9343 do Código Civil vigente.” Por estas razões, requereu, no mérito: “PROCEDENTE, condenando a ré ao ressarcimento em regresso da quantia de R$ 135.570,20 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e vinte centavos), a ser devidamente atualizada, desde a data do pagamento (satisfação do crédito principal) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), incidentes desde a citação, e ainda ao reembolso das custas processuais (corrigidas) e pagamento dos demais encargos relativos ao ônus da sucumbência, especialmente honorários advocatícios, a serem fixados conforme previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil;” Juntou documentos. A parte ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ofertou contestação sob o id. 149293036. Defendeu a impossibilidade do direito de regresso; a existência de termos de isenção de regresso e requereu a denunciação à lide de ARGO SEGUROS BRASIL S/A, em razão da existência de contrato de seguro de responsabilidade civil transportador rodoviário carga - RCTR-C. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na decisão sob o id. 149935711, fora acolhido o pedido de denunciação à lide e incluída a ré ARGO SEGUROS BRASIL S/A no polo passivo. Réplica sob o id. 155309017. A denunciada à lide AKAD SEGUROS S.A. (nova denominação de ARGO SEGUROS BRASIL S.A.), apresentou contestação sob o id. 189973628. Sustentou que as alegações da ré/denunciante são destituídas de amparo jurídico, em razão da ausência da comunicação do sinistro pela segurada e, subsidiariamente, pela má conservação do veículo que afasta a responsabilidade da ré. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na denunciação à lide e na inicial. Réplica sob o id. 192053089. Decisão sob o id. 216986957 indeferiu a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão posta sob apreciação apresenta contornos eminentemente jurídicos, no que tange ao seu conteúdo material, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC. Lide principal (YELUM SEGUROS S.A. em face de DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA) 1. Responsabilidade da transportadora O contrato de transporte rodoviário de cargas estabelece a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados à mercadoria, desde o seu recebimento até a entrega ao destinatário. O respectivo regime de responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e nexo de causalidade com o transporte, salvo exceções legais. Tal responsabilidade encontra amparo em diversas fontes normativas, incluindo o Decreto nº 2.681/12, o Código Civil (artigos 186, 730 e 927) e a Lei nº 11.442/2007. No caso em análise, a parte ré DFLOG, como transportadora, assumiu o dever de preservar a carga integralmente. 2. Ocorrência do sinistro e do nexo causal O sinistro ocorreu em 17/12/2021, quando o veículo da ré tombou devido a uma falha nos freios. Fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência nº 105-07160/2021 (id.145086418) e pela declaração de próprio punho do motorista da ré (id.145086421), que informou a falha nos freios como causa do acidente. Embora a requerida tenha tentado desqualificar tais documentos como provas unilaterais, a confissão do preposto sobre a falha nos freios vincula a empresa, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho. O tombamento, provocado pela falha mecânica, demonstra a desídia operacional e o descumprimento do dever de cautela da transportadora. As notas de serviço de manutenção juntadas pela ré (id. 194723487 a 194723489) não se mostraram suficientes para desconstituir a confissão da falha nos freios, conforme apontado pela autora, que ressaltou a ausência de especificação sobre manutenção do sistema de freios, nos aludidos documentos. 3. Sub-rogação e direito de regresso A autora comprovou ter efetuado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 135.570,20 à segurada CM HOSPITALAR S.A., em 26/07/2022 (ids. 145086435 e 145086436). O adimplemento em destaque confere à seguradora o direito de se sub-rogar nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, legítima a pretensão da autora. 4. Inaplicabilidade da cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) A ré, DFLOG, alegou a existência de um termo de isenção de regresso para afastar sua responsabilidade (id. 149293039). Contudo, a própria cláusula específica de dispensa do direito de regresso (n°14), presente nas condições particulares da apólice n° 21-94-001.678 (id. 233045033, pág. 10), e no termo de isenção de regresso (id. 149293039), prevê diversas situações que preservam o direito de regresso da seguradora, como: - Colisão e/ou capotagem e/ou tombamento do veículo transportador [subitem 14.1.b], (o evento em questão foi um tombamento); - Quando o veículo transportador não estiver em perfeito estado de funcionamento e conservação [subitem 14.1.i], (a confissão da falha nos freios pelo motorista da ré (preposto) demonstra que o veículo não estava em perfeito funcionamento); - Quando os prejuízos forem decorrentes de culpa grave, dolo ou má-fé [subitem 14.1.d], (a desídia operacional decorrente da manutenção deficiente ou da falha mecânica enquadra-se como culpa grave). Assim, as exceções à dispensa do direito de regresso - DDR - são aplicáveis ao caso concreto, o que desautoriza a argumentação da ré DFLOG. Lide secundária (DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em face de AKAD SEGUROS S.A.) A denunciada AKAD SEGUROS S.A. (antiga ARGO SEGUROS BRASIL S.A.) defendeu-se alegando que não teve como regular o sinistro, pois a própria denunciante DFLOG requereu o encerramento do aviso de sinistro administrativo (id. 189973634), o que impediu a averiguação da causa e extensão dos danos. A seguradora denunciada comprovou que solicitou documentos essenciais para a regulação, como o Boletim de Ocorrência, a fita do tacógrafo, notas fiscais, entre outros, os quais não foram integralmente fornecidos pela DFLOG. (id. 189973634). As condições gerais para o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário – carga (id. 189975196, páginas 25 e 26), em seus artigos 33, 35 e 38 do Capítulo XV (Regulação e Liquidação de Sinistros), impõem à segurada (DFLOG) a obrigação de comunicar o sinistro à seguradora e prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a apuração da causa e extensão dos danos, além de cooperar com a seguradora. A inobservância dessas obrigações pode isentar a seguradora de sua responsabilidade, conforme previsto no art. 42, inciso II, do Capítulo XVII (Isenção de Responsabilidade) das condições gerais da apólice (189975196, pág. 27). A solicitação de encerramento do sinistro, e a ausência de documentação adequada por parte da DFLOG, caracterizam descumprimento contratual, inviabilizando a análise e, consequentemente, a cobertura securitária pela AKAD. No mais, ainda que a regulação tivesse sido possível, a apólice RCTR-C da AKAD SEGUROS (189975196, pág. 21) estabelece no Capítulo VIII, artigo 12, que o transporte deve ser feito em "veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação". A alegação de falha nos freios do veículo, confessada pelo motorista da DFLOG, indica que o veículo não ostentava os caracteres acima. Essa condição, caso comprovada, é excludente da cobertura, conforme a própria apólice da AKAD SEGUROS. As notas de manutenção apresentadas pela DFLOG (id. 194723487 a 194723489) não refutam a alegação de falha nos freios de forma específica, enfraquecendo a tese de "bom estado" do veículo. Tendo em vista que a DFLOG, ao requerer o encerramento do sinistro e não fornecer a documentação completa, impediu a AKAD SEGUROS S.A. de exercer seu direito contratual de regulação e verificação da cobertura, e que a própria causa do sinistro (falha mecânica por mau estado de conservação) configuraria fato excludente da obrigação, o pedido de condenação na lide secundária deve ser improvido. DISPOSITIVO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por LIBERTY SEGUROS S. A. em face de DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e AKAD SEGUROS S.A, nova denominação de ARGO SEGUROS BRASIL S.A., partes qualificadas. Narra a parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a lide principal e IMPROCEDENTE a lide secundária, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. LIDE PRINCIPAL: CONDENO a ré, DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, a ressarcir à autora YELUM SEGUROS S.A. (sucessora de LIBERTY SEGUROS S.A.) o valor de R$ 135.570,20 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e vinte centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso (26/07/2022 - id. 145086435), pelo índice previsto na página, a respeito, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. CONDENO a requerida DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide principal em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. LIDE SECUNDÁRIA: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de denunciação à lide formulado pela ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em face de AKAD SEGUROS S.A. CONDENO a ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da denunciada AKAD SEGUROS S.A., delimitados em 10% (dez por cento) sobre o valor da lide secundária (que corresponde ao valor da lide principal), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A., ARGO SEGUROS BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Exclua-se ARGO SEGUROS BRASIL S.A do polo passivo por ser apenas a antiga denominação da denunciada AKAD SEGUROS S.A, tratando-se da mesma pessoa jurídica, conforme esclarecido no id. 217592069.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para acostar cópia completa do contrato de seguro que firmou com CM HOSPITALAR S.A, em 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YLM SEGUROS S.A.
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REVEL: AKAD SEGUROS S.A. DENUNCIADO A LIDE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgador é o destinatário imediato das provas, de forma que, para formação de sua persuasão, incumbe-lhe analisar os elementos já colacionados ao feito e verificar se permitem a ampla cognição da questão de direito material posta em julgamento, frente à sua independência funcional. No caso em apreço, a celeuma transita, segundo relato da própria autora, em falha na prestação de serviço decorrente de contrato de transporte. Os documentos apresentados, aliados à descrição fática, são suficientes ao julgamento, ao passo que a prova oral teria o condão, no máximo, de comprovar ou ratificar fatos que podem ser extraídos dos elementos documentais. Nesse sentido, os requerimentos de prova que extrapolam os documentos juntados não sinalizam, a priori, imprescindibilidade manifesta, razão pela qual os DESACOLHO. Intimem-se as partes para informarem se há algum documento novo a ser juntado, antes dos autos serem conclusos para sentença. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YLM SEGUROS S.A.
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REVEL: AKAD SEGUROS S.A. DENUNCIADO A LIDE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgador é o destinatário imediato das provas, de forma que, para formação de sua persuasão, incumbe-lhe analisar os elementos já colacionados ao feito e verificar se permitem a ampla cognição da questão de direito material posta em julgamento, frente à sua independência funcional. No caso em apreço, a celeuma transita, segundo relato da própria autora, em falha na prestação de serviço decorrente de contrato de transporte. Os documentos apresentados, aliados à descrição fática, são suficientes ao julgamento, ao passo que a prova oral teria o condão, no máximo, de comprovar ou ratificar fatos que podem ser extraídos dos elementos documentais. Nesse sentido, os requerimentos de prova que extrapolam os documentos juntados não sinalizam, a priori, imprescindibilidade manifesta, razão pela qual os DESACOLHO. Intimem-se as partes para informarem se há algum documento novo a ser juntado, antes dos autos serem conclusos para sentença. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REVEL: AKAD SEGUROS S.A. DENUNCIADO A LIDE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contraditório, manifestem-se a parte autora e a ré-litisdenunciada acerca dos documentos que acompanham a petição sob o id. 194723484. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REVEL: AKAD SEGUROS S.A. DENUNCIADO A LIDE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REVEL: AKAD SEGUROS S.A. DENUNCIADO A LIDE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que a contestação da AKAD SEGUROS S.A. (nova denominação de ARGO SEGUROS BRASIL S.A) apresentada sob o ID 189973628 é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que a primeira requerida, DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, apresentou contestação, TEMPESTIVA, sob o ID 149293036 e a réplica à contestação foi apresentada sob o ID 155309017. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica à contestação da AKAD SEGUROS S.A, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024. ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A REVEL: AKAD SEGUROS S.A. DESPACHO Fica a parte requerida intimada a informar endereço para citação do denunciado, no prazo de 30 dias, sob pena de inviabilizar o referido ato. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)