Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015027-68.2016.8.07.0009.
AUTOR: NIVEA CARLOS CARDOSO
REU: ASSOCIACAO BENEFICIENTE ESCRAVA ANASTACIA, COOPHABE COOPERATIVA HABITACIONAL DE BRASILIA E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por NIVEA CARLOS CARDOSO, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESCRAVA ANASTÁCIA e COOPHABE - COOPERATIVA HABITACIONAL DE BRASÍLIA E ENTORNO LTDA (ID 274481091). Funda-se a pretensão executiva no título judicial que, transitado em julgado após o exame pelas instâncias superiores, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar resolvido o contrato e condenar ambas as rés, solidariamente, à devolução dos valores comprovadamente pagos pela autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além dos honorários de sucumbência, majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apurando o montante de R$ 39.297,60 a título de principal e o valor de R$ 4.322,74 a título de honorários de sucumbência, estes a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF). É o relatório. Decido. Estando o título revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, e tendo a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do Código de Processo Civil), recebo o pedido como cumprimento definitivo de sentença. Anote-se a alteração da classe processual junto ao sistema. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º), seguindo-se, não efetuado o pagamento, a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Tendo as executadas advogados constituídos nos autos, a intimação para o cumprimento far-se-á na pessoa de seus patronos, pela imprensa oficial, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença e determino as providências a seguir. Para a efetivação desta decisão, determino: 1. Anote-se a classe como cumprimento de sentença. 2. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que paguem o débito de R$ 39.297,60, acrescido dos honorários de sucumbência de R$ 4.322,74, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, poderá a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, caput, do Código de Processo Civil); e, a requerimento do exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º), podendo-se proceder à pesquisa de bens pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 4. Não havendo pagamento nem impugnação, ou rejeitada esta, intime-se o exequente a impulsionar o feito, indicando bens à penhora ou requerendo as diligências que entender pertinentes. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)