Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035188-72.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, BICHARA ADVOGADOS, DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O primeiro cumprimento de sentença refere-se à devolução de custas judiciais em favor do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL, além do pagamento de honorários de sucumbência em favor de BICHARA ADVOGADOS. Quanto a este cumprimento de sentença, foram expedidas RPVs em ID 247810600 e ID 247810604, no qual encontram-se aguardando o pagamento pelo DF. O segundo requerimento de cumprimento de sentença refere-se a cobrança de honorários advocatícios pelo DF. O valor foi integralmente depositado em ID 247314057, conforme comprovante de pagamento de ID 247867949. Assim, JULGO EXTINTA a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em favor do DF, em decorrência do pagamento. Transfira-se a quantia de R$ 11.588,45, referente ao depósito de ID 247314057, em favor do DISTRITO FEDERAL. Em continuidade do feito, resta a definição do levantamento da quantia depositada nos autos. Conforme já definido na decisão de ID 243821019, os valores depositados nos autos relativos ao ICMS incidente sobre as tarifas da TUSD e da TUSD, no período de 22/09/2016 a 29/05/2024, deverão ser devolvidos a primeira exequente. Os valores posteriores a esta data serão transferidos ao DF e devem ser convertidos em renda. Pois bem, o ofício do BRB de ID 249962138 trouxe os extratos das contas judiciais vinculadas a este feito. Inicialmente, verifica-se que o extrato de ID 249962722 refere-se aos honorários de sucumbência que serão levantados pelo DF, pois corresponde ao depósito realizado em ID 247314057. Quanto aos extratos juntados em ID 249962723, os seguintes valores deverão ser transferidos ao CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA: - 04/08/2023, no valor de R$ 36.320,34, - 18/08/2023, no valor de R$ 31.904,21, - 24/11/2023, no valor de R$ 36.591,41, - 24/11/2023, no valor de R$ 31.624,36, - 23/01/2024, no valor de R$ 38.744,64, - 23/01/2024, no valor de R$ 37.697,99, - 15/03/2024, no valor de R$ 28.607,94, - 15/03/2024, no valor de R$ 33.473,28, - 23/04/2024, no valor de R$ 40.890,44, -17/05/2024, no valor de R$ 42.034,05, Portanto, os valores seguintes deverão ser transferidos em favor do DF: - 28/06/2024, no valor de R$ 43.974,81, - 09/07/2024, no valor de R$ 41.986,55, - 27/05/2025, no valor de R$ 30.649,09, - 27/05/225, no valor de R$ 31.307,58, - 27/05/2025, no valor de R$ 32.945,60, - 27/05/2025, no valor de R$ 31.567,35. Já no que se refere ao extrato de conta judicial juntado em ID 249962724, a quantia deverá ser transferida ao DF: - 09/08/2024, no valor de R$ 38.867,45. Por fim, em relação ao extrato de conta judicial juntado em ID 249962725, todos os valores deverão ser transferidos em favor do DF, a saber: 01/10/2024, no valor de R$ 31.911,73, 11/10/2024, no valor de R$ 31.666,59, 06/12/2024, no valor de R$ 32.517,40, 24/01/2025, no valor de R$ 30.861,54, 24/01/2025, no valor de R$ 33.421,23. Assim, intimem-se as partes para ciência dos valores e, após, transfiram-se as quantias. Ao CJU: Transfira-se a quantia de R$ 11.588,45, referente ao depósito de ID 247314057, em favor do DISTRITO FEDERAL, de forma imediata. Intime-se as partes pelo prazo de 05 dias para mera ciência (sem inclusão de dobra). Transcorrido o prazo, transfira-se as quantias depositadas nas contas judiciais indicadas em ID 249962723, ID 249962724 e ID 249962725, de modo que os depósitos realizados até 29/05/2024 sejam transferidos ao CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, e as quantias posteriores a esta data sejam transferidas em favor do DF. Tudo feito, aguarde-se o pagamento das RPVs expedidas em ID 247810600 e ID 247810604. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito