Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701936-80.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ
EXECUTADO: JORGE LUIZ GOMES DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução em que, intimada a se manifestar sobre o valor de avaliação do imóvel, bem como comprovar a averbação da penhora na matricula do imóvel (ID 269487260), a parte credora permaneceu inerte (ID 272476613). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de débitos oriundos de encargos condominiais (ID 188609385), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026 12:42:45. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto