Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca da petição ID. 270685385. BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2026 17:06:38. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca da petição ID. 270685385. BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2026 17:06:38. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434)
22/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:11
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 19:06
Documento (Certidão)
26/03/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:14
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimentos e materiais cuja indicação clínica é objeto de divergência técnico-assistencial entre o médico assistente da parte autora e as justificativas apresentadas pela ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de matéria que extrapola o conhecimento técnico-jurídico ordinário e demanda apreciação à luz de critérios médicos especializados. A nota técnica elaborada pelo NatJus (ID 241615695), expressamente consignou que o núcleo não realiza perícia médica judicial, tampouco exame físico do paciente, limitando-se à análise técnico-científica abstrata. Ressaltou, ainda, que a adequada elucidação da questão controvertida exige a realização de prova pericial judicial por profissional imparcial. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária, pois destinada a esclarecer fatos relevantes ao deslinde da causa que dependem de conhecimento médico especializado, não se revelando suficiente, neste momento, o acervo documental já produzido. Incide, portanto, a regra geral dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer das hipóteses legais de indeferimento da perícia previstas no art. 464, §1º, do CPC. Com efeito, não se trata de prova inútil ou meramente protelatória, mas de meio idôneo para subsidiar o convencimento judicial quanto ao mérito da demanda, especialmente diante da divergência técnica instaurada e da própria manifestação do NatJus no sentido da inadequação de solução do caso sem exame pericial direto. Dessa forma, à vista do conjunto probatório atual e da natureza da controvérsia, assiste razão à requerida quanto a necessidade de produção de prova pericial médica, razão pela qual se impõe a reconsideração da decisão anterior que havia indeferido a prova.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO a produção de prova pericial médica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perito o médico ortopedista Dr. ANDRÉ LUIS GIUSTI (CPF: 986.882.001-49), que possui habilitação técnica, conforme consta no cadastro mantido pelo E. TJDFT. Fixo como quesitos a serem esclarecidos pelo perito designado: i. a indicação clínica e a necessidade dos procedimentos e materiais pleiteados; ii. a adequação e a efetividade terapêutica dos tratamentos solicitados; iii. a existência de alternativas terapêuticas eficazes, seguras e disponíveis no rol aplicável, quando pertinente; iv. a correlação entre os materiais requeridos e o procedimento indicado. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar/ratificar os quesitos e indicar assistentes técnicos. Prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 15 dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte Requerida para adiantar o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
11/03/2026, 00:00
Recebimento
07/03/2026, 14:29
Outras Decisões
07/03/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:06
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca dos esclarecimentos de ID 241615695. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 13:57:04. VANESSA CUNHA DE SOUZA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434)
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
03/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:31
Publicação
26/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Rejeito a alegada falta de interesse, uma vez que está consubstanciado na utilidade que o provimento terá à demandante e que esta comprovou a negativa da ré em autorizar os procedimentos e materiais da forma em que prescritos (ID n. 191191435). Presentes, portanto, as condições da ação. Esclareço à requerente que o objetivo das astreintes não é obrigar a requerida a pagar o valor da multa ou gerar o enriquecimento da parte favorecida, mas sim compelir a parte ré a cumprir a obrigação na forma específica, o que ocorreu - tendo a parte informado o cumprimento tão logo se manifestou nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o encaminhamento dos autos ao NATJUS. Oficie-se ao referido núcleo, a fim de que emita parecer acerca do caso concreto, da prescrição do médico da autora e da justificativa técnica para a negativa da operadora. Deferida tal análise e porque questionada pela ré a adequação dos procedimentos ao quadro médico da autora - este demonstrado pelos exames já instruídos, indefiro a perícia. Com o parecer, dê-se vista às partes. Datada e assinada eletronicamente. 2
23/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 12:55
Recebimento
19/05/2025, 11:20
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:49
Publicação
06/02/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo e sem prejuízo da decisão retro, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição e documento de ID 224209122 e seguinte, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 14:11:01. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434)
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:16
Publicação
22/01/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré informe se a tutela deferida nos autos está sendo cumprida. Fica a parte autora, desde já intimada, para que apresente os valores dos procedimentos descritos no relatório de ID n. 191191429, assim como os materiais necessários para sua execução. Caso a parte autora apresente o orçamento e não haja manifestação da parte ré quanto ao cumprimento da tutela, determino o arresto imediato da quantia correspondente, conforme apresentado pela parte autora. Após o cumprimento dessas diligências, voltem os autos conclusos para saneamento. Datada e assinada eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:42
Outras Decisões
07/01/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 17:19
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
19/08/2024, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:01
Publicação
09/07/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designei audiência de conciliação. Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/08/2024 17:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/07/2024 12:59 GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 13:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:41
Petição (Replica)
04/06/2024, 16:18
Publicação
23/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 197320692) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 12:51:06. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:52
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:51
Petição (Contestação)
20/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:27
Publicação
02/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
autora: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO - CPF/CNPJ: 032.312.341-40 Parte ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para autorização e custeio de procedimento cirúrgico. A autora, beneficiária de plano de saúde da requerida, relata que foi diagnosticada com com retificação da lordose cervical e diversos problemas nos discos de sua coluna, o que lhe causa dores crônicas de moderada a forte intensidade e limitação nos movimentos. Conta que já realizou diversas sessões de fisioterapia e medicação oral, sem qualquer melhora no quadro clínico, o que levou o médico que lhe acompanha a prescrever tratamento cirúrgico específico. No entanto, informa que a requerida negou a respectiva autorização do procedimento nas técnicas indicadas na solicitação médica, bem como a liberação dos materiais solicitados. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear a cirurgia e materiais a ela relativos da maneira em que prescritos, sob pena de multa. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora comprovou que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida (ID n. 191191425) e que consta nos autos a indicação médica para o procedimento e materiais solicitados, emitida por médico competente para tanto, objetivando-se o tratamento da condição que acomete a requerente (ID n. 191191429). Vejo ainda que a parte ré negou a autorização (ID n. 191191435) e que questionou os procedimentos e materiais prescritos (ID n. 191191435). Contudo, neste momento, não verifico razoabilidade na negativa, já que cabe ao médico responsável, e não ao convênio, a decisão sobre o tratamento a que o paciente deve ser submetido. Estando a moléstia coberta pelo contrato, cabe à ré custear o tratamento que melhor atenda aos interesses do paciente. Confira-se, com grifos nossos: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEITADA. TRATAMENTO DE CÂNCER - LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE - IMBRUVICA (140MG). ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento de uso contínuo de Imbruvica 140mg, sendo 3 comprimidos VO, por dia, na forma prescrita pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, e b) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. 1.1. Nesta sede, a ré apela e requer, em preliminar, o afastamento do CDC, e no mérito, sua reforma. 1.2. Argumenta que inexiste sua obrigatoriedade no fornecimento de medicamento extra-rol da ANS e que o apelado não demonstrou a prática de ato ilícito que repercutisse em sua honra ou imagem, capaz de gerar ressarcimento por dano moral, postulando subsidiariamente, pela redução do montante fixado. 2. Da preliminar de inaplicabilidade do CDC. 2.1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. 2.2. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Da responsabilidade de custear o tratamento de saúde. 3.1. O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 3.2. Tratando-se de plano de saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, I, b, II, "b" e "d", art. 35-C, I, e art. 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98. 3.3. O plano de saúde ao negar autorização para o fornecimento do remédio, sob a justificativa de que tal medicamento não está no rol de cobertura de medicações ambulatoriais da ANS, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 3.4. O rol de procedimentos ambulatoriais preconizado pela ANS é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde, conforme se depreende da Resolução nº 387 da autarquia. 3.5. Desse modo, tendo em vista ser imprescindível a medicação para o apelado, conforme indicação médica, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 4. Do dano moral - quantum fixado. 4.1. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao plano de saúde vai além do mero aborrecimento. 4.2. A dor de encontrar-se em estado de saúde debilitado, cujos recursos terapêuticos usuais foram considerados inábeis, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir medicamento necessário para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável, in re ipsa. 4.3. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.4. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 4.5. No caso, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 5. Por força do art. 85, §11, do CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% para 12% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré. 6. Apelação improvida. (Acórdão n.1087949, 07093525520178070007, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA ÓSSEO MANDIBULAR E MAXILAR. RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE PROCEDIMENTO E MATERIAL. NEGATIVA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 1.1. Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 2. O art. 10, inciso VII da Lei n. 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 2.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia. 3. Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 3.1. Constatado que o procedimento com os devidos materiais para realização do ato cirúrgico, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionado ao procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde a obrigação de autorizar, disponibilizar e custear o tratamento prescrito, incluídos os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1776734, 07353478120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano também está presente, considerando que o procedimento e materiais em questão foram indicados na tentativa de melhorar a condição de saúde da autora, que apresenta dificuldade na realização de atividades corriqueiras e físicas, o que lhe acarreta perda na qualidade de vida. Ademais, o relatório médico de ID n. 191191429 é claro ao dispor que há grande possibilidade na piora do quadro clínico da requerente no caso de não realização do procedimento prescrito. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante. No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido. Entretanto, o agravamento do quadro de saúde da autora pode se mostrar irreversível, o que torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie os exatos procedimentos descritos no relatório de ID n. 191191429 e os materiais a eles necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente. Intime-se a requerida, com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, para cumprimento na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos 105, 105, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-904. O requerimento de letra "c.1" da exordial também será entendido, nos termos do art. 322, §2º do CPC, como pedido de mérito correspondente à tutela requerida. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 2
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:59
Recebimento
25/04/2024, 11:47
Antecipação de tutela
25/04/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:06
Publicação
02/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704920-40.2024.8.07.0009.
AUTOR: ERICA LARANJEIRA RIGONATTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Emende-se a inicial para esclarecer se houve decisão da ANS acerca do procedimento de notificação de intermediação preliminar (NIP) instaurado pela autora perante a referida autarquia, devendo juntá-la aos autos em caso positivo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Datada e assinada eletronicamente. 1