Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715640-03.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCIMAR FERREIRA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial iniciado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de LUCIMAR FERREIRA SILVA. A parte executada apresentou acordo extrajudicial no ID. 214408682, com o respectivo comprovante de quitação da avença, visando sua homologação. Intimado para se manifestar, o autor apresentou anuência aos termos do acordo no ID. 218416760. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo representa a vontade das partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Ademais, ante a informação de pagamento do valor devido após a realização do acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 214408682 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente. Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários, além dos eventualmente previstos no acordo e adimplidos. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Promovo o desbloqueio de valores por meio do SISBAJUD em favor da parte executada, eis que o acordo firmado entre as partes englobou a totalidade da dívida cobrada nos autos, ante a ausência de ressalvas apostas no instrumento. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -