Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2824537/DF (2024/0490433-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF056455
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
RECORRIDO: SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: DILAN AGUIAR PONTES - DF027350
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 867): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTETRNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado os argumentos do agravo interno, limitando-se a reiterar fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões. Afirma não ser possível compreender o motivo pelo qual o agravo interno foi desprovido, considerando que o fundamento da decisão monocrática foi expressamente impugnado e foi esclarecida a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso. Aduz que, não obstante, o acórdão recorrido manteve a mesma conclusão, sem apreciar os argumentos suscitados no recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 870-871): A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC; e ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 1. Da violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC Inicialmente, a agravante reitera a existência de omissão quanto à existência de cerceamento de defesa e necessidade de produção prova pericial. Ocorre que o TJ/DF se manifestou expressamente a respeito da matéria, nos seguintes termos: Inicialmente, não assiste razão à exequente quanto à necessidade da produção da prova pericial contábil para obtenção de informações sobre as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, com o objetivo de efetuar o abatimento da quantia devida à exequente/embargada. No caso, a decisão que indeferiu a produção da prova contábil pericial está devidamente fundamentada (ID nº 50415704), in verbis: “(...) Por fim, em relação ao pedido de perícia para verificar as benfeitorias. Observo que o autor nem mesmo indica quais são as alegadas benfeitorias em sua petição inicial de mais de trinta páginas. No caso, o contrato celebrado entre as partes tem clausula expressa (Cláusula décima sexta) que exclui o dever de pagar indenização por benfeitorias, na forma autorizada pela Lei de Locação. Ocorre que, conforme é comum em locações comerciais, o novo inquilino faz diversas modificações, reformas e alteração exclusivamente para o exercício de sua atividade comercial. Tais modificações, como regra, não trazem qualquer benefício ou enriquecimento ao proprietário do imóvel, já que o novo inquilino buscará fazer a reforma que atenda especificamente à sua atividade. Assim, tratando-se de locação, de regra, somente se indeniza as benfeitorias necessárias, aquelas feitas para evitar a ruína do prédio. NO caso dos autos, o embargante não indicou nenhuma indenização necessária feita no bem, o que impede o exercício do contraditório. Demais disso, como apontado, há expressa disposição contratual no sentido de não indenizar as benfeitorias. Assim, sem razão o pedido de produção de perícia para verificar benfeitorias” (grifou-se). Eis o teor da citada cláusula décima sexta do contrato de locação celebrado pelas partes (ID 50415675, Pág. 26): “DÉCIMA SEXTA- a locatária poderá realizar às suas expensas, as benfeitorias, os acréscimos, as adaptações e as melhorias no imóvel, que melhor atendam a finalidade da locação desde que mantenham o mesmo padrão de acabamento e não comprometam sua estrutura e solidez. Realizada tais acréscimos, adaptações ou melhorias, estes se incorporarão, desde logo, ao imóvel locado, sem que assista a Locatária, o direito de retenção ou indenização (sic) ” (grifou-se). Sendo assim, estando os autos instruídos com documentos suficientes para a adequada resolução da lide, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas, sim, um dever do juiz. (e-STJ fls. 551/552) Verifica-se, portanto, que os arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade e todas as questões de mérito foram suficientemente analisadas e discutidas. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. 2. Do reexame de fatos e provas Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa e rever o decidido no acórdão recorrido demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. A decisão agravada, portanto, não merece reforma. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO