Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000038-65.2008.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que foram admitidos, no ID: 39296945, SOLANGE DE FÁTIMA SILVA, SÔNIA DIVINA DA SILVA, ROSA MARIA E SILVA, COSME SILVA, RICARDO D'ÁVILA SILVA, DAMIÃO JOSÉ BARROS SILVA, CRISTINA D'ABADIA E SILVA e MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA à sucessão processual de GILBERTO SILVA. Em manifestação ao ofício constante do ID: 56515120, o sindicato requereu a suspensão em relação aos sucessores de Gilberto Silva (ID: 67989537). A suspensão foi deferida no ID: 69927777. Intimado, o exequente quedou-se inerte (ID: 84758885). Pois bem. Em Ofício de ID: 56515120, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios solicita a este Juízo “cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado”. Cumpre tecer algumas considerações acerca da competência da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE para apreciar questões incidentes de natureza jurisdicional. É importante salientar que a COORPRE foi instituída neste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Portaria Conjunta nº 48, de 26 de setembro de 2006 e é um órgão auxiliar da Presidência desta Corte de Justiça. Registre-se, ainda, que no art. 10 da Portaria Conjunta nº 17/2006 – TJDFT, alterado pela Portaria Conjunta nº 91/2017 – TJDFT, restou estabelecido que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios poderia promover o saneamento de “mero erro material verificável de plano” e apreciar determinadas questões que versassem sobre “o crédito objeto do Precatório, já expedido e autuado, a saber: cessão de crédito, habilitação de herdeiros e pedidos de sequestro de verba.” Todavia, no ano de 2022, esta Corte de Justiça publicou a Portaria Conjunta nº 18, de 18 de fevereiro de 2022, a qual revogou a Portaria Conjunta nº 17/2006 e, em consequência, revogou a norma que estabelecia a possibilidade da COORPRE analisar questões incidentais de natureza jurisdicional, como a hipótese de habilitação de herdeiros. Dessa forma, deve prevalecer o teor da regra disciplinada no art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe a respeito da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. [...] § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) – sem grifos no original Por conseguinte, a competência para decidir a respeito da sucessão processual em casos de falecimento, como no caso em exame, é do Juízo da Execução. A propósito, observem-se as seguintes ementas de julgado desta Corte Justiça acerca do tema: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PRESIDE A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESOLUÇÃO Nº 303/2019. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. Recentemente este Egrégio Tribunal de Justiça publicou a Portaria Conjunta nº 18, de 18 de fevereiro de 2022, que revogou a Portaria Conjunta nº 17/2006, tendo cessado a eficácia da norma interna que estabeleceu a possibilidade de apreciação, pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, de questões incidentais de natureza jurisdicional, a exemplo da cessão de crédito e da habilitação de eventuais herdeiros do credor. 4.1. Ademais, deve ser aplicada ao caso a regra prevista no art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que "competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". 5. Assim, embora o instrumento particular de cessão de crédito trazido aos autos pelo impetrante deva ser objeto de análise em virtude de eventual requerimento de habilitação, a competência para decidir a respeito da sucessão processual, em casos de falecimento do credor, não é atribuída à autoridade impetrada, mas ao próprio Juízo que preside a fase de cumprimento da santença na origem. (...) (Acórdão 1608474, 07157887520228070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO E AUTUADO. COMPETÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA 18 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que decidiu que a competência para a análise da habilitação de herdeiros relativa à precatório já expedido e autuado é do Juízo da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT, conforme art. 10 da Portaria Conjunta nº 17/2006, alterada pela Portaria Conjunta nº 91/2017. 2. Contudo, essa portaria foi revogada pela Portaria Conjunta 18 de 18 de Fevereiro de 2022, prevalecendo o entendimento da Resolução CNJ 303/2019, segundo a qual competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. (Acórdão 1430570, 07033216420228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRECATÓRIO EXPEDIDO E AUTUADO. COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA PROTARIA CONJUNTA N. 17/2006 PELA PORTARIA CONJUNTA N 18 de 18/02/2022. RESOLUÇÃO N. 303 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Por meio da Portaria Conjunta nº 48/2006 do TJDFT fora instituída, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, voltada à atuação nas Execuções promovidas em desfavor do Distrito Federal para pagamento de precatórios emitidos por esta Corte de Justiça. 1.1. Trata-se, pois, de órgão auxiliar da Presidência deste Tribunal de Justiça, sendo que o Magistrado que ali atua atende a designação do TJDFT, funcionando como Juiz Auxiliar das Varas da Fazenda Pública. 1.2. O Juízo da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT não possui competência para analisar questões incidentes de natureza jurisdicional, devendo tais questões serem decididas pelo Juízo da Execução. 2. Este Tribunal de Justiça emitiu norma interna na qual ressalvava a atuação do referido órgão caso fosse para sanar mero erro material verificável de plano, assim como questões que versassem sobre o crédito objeto do precatório, já expedido e autuado, a saber: cessão de crédito, habilitação de herdeiros e pedidos de sequestro de verbas, nos exatos termos do disposto no art. 10 da Portaria Conjunta nº 17/2006 deste Tribunal de Justiça, alterada pela Portaria Conjunta nº 91/2017. 2.1. Entretanto, recentemente este Tribunal de Justiça publicou a Portaria Conjunta nº 18 de 18/02/2022, a qual revogou a Portaria Conjunta nº 17/2006. Desta forma, não há normativo interno que especifique a competência Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT para analisar questões incidentais de natureza jurisdicional. 3. Prevalece assim o disposto na Resolução nº 303 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a quem compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4o, caput e inciso II), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, especificamente no art. 32, § 5º (alterado pela Resolução n. 438, de 28.10.2021), o qual estabelece que competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, quando houver fato que impeça o regular e imediato pagamento do precatório. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Sem majoração de honorários sucumbenciais, vez que não estabelecidos na origem. (Acórdão 1423503, 07015999220218079000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mister concluir que a competência para decidir e analisar a documentação referente ao pedido de sucessão processual em casos de falecimento não é atribuída à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT, mas ao Juízo da Execução. Na presente execução, o pedido de habilitação dos sucessores do servidor GILBERTO SILVA, formulado pelo exequente, foi devidamente analisado e decidido por este Juízo Executório (ID: 39296945), a qual foi devidamente comunicada no Ofício de ID: 48031913. Dessa forma, oficie-se à COORPRE para que promova a retificação do precatório e retome o regular trâmite em relação aos sucessores de GILBERTO SILVA, na forma determinada na decisão de ID: 39296945 e nos cálculos de ID: 60971713, homologados no ID: 63700368. Brasília, 25 de maio de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR