Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que o exequente liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da decisão de ID 228308173 (a qual impôs condenação à parte EXEQUENTE em pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa e manteve a sentença de extinção), conforme informado pela DEFENSORIA PÚBLICA na petição de ID 235033665, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Assim, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários advocatícios. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução, em que a sentença de ID 210231228 julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. A Turma Recursal não conheceu do recurso da parte exequente, em razão da deserção, e condenou o exequente a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa, conforme decisão de ID 228308173. Diante do trânsito em julgado da decisão de ID 228308173 (o qual impôs condenação à parte EXEQUENTE em pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa e manteve a sentença de extinção), conforme certificado no ID 228308178, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos, na petição de ID 228978132, formulados pela DEFENSORIA PÚBLICA, que atuou na defesa da parte executada. Invertam-se os polos, fazendo-se constar como exequente apenas a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (dê-se baixa da parte JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR), porquanto se trata de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. Retifique-se. Anote-se. Inclua-se o assunto honorários advocatícios Intime-se a parte requerente, ora executada, para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a parte credora já indicou os dados bancários para transferência dos valores, conforme petição de ID 228978132. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2025, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 05:42
Trânsito em julgado
10/03/2025, 05:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto. O recorrente interpôs o recurso em 25 de setembro de 2024 (ID 67486584) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 68139902. Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução, em que a sentença de ID 210231228 julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. A Turma Recursal não conheceu do recurso da parte exequente, em razão da deserção, e condenou o exequente a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa, conforme decisão de ID 228308173. Diante do trânsito em julgado da decisão de ID 228308173 (o qual impôs condenação à parte EXEQUENTE em pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa e manteve a sentença de extinção), conforme certificado no ID 228308178, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos, na petição de ID 228978132, formulados pela DEFENSORIA PÚBLICA, que atuou na defesa da parte executada. Invertam-se os polos, fazendo-se constar como exequente apenas a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (dê-se baixa da parte JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR), porquanto se trata de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. Retifique-se. Anote-se. Inclua-se o assunto honorários advocatícios Intime-se a parte requerente, ora executada, para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a parte credora já indicou os dados bancários para transferência dos valores, conforme petição de ID 228978132. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2025, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 05:42
Trânsito em julgado
10/03/2025, 05:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto. O recorrente interpôs o recurso em 25 de setembro de 2024 (ID 67486584) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 68139902. Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:56
Recebimento
07/02/2025, 12:37
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)
07/02/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 08:25
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:16
Publicação
03/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada. Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida. Assim,
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
31/01/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
30/01/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 13:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Publicação
23/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses. Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
22/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/12/2024, 04:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:35
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:35
Recebimento
19/12/2024, 10:04
Distribuição (sorteio)
19/12/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, apenas solicitou a suspensão da execução, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo do documento vinculado ao ID 195184891, característica já desmarcada no sistema PJe. A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 195606655. Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento de ID 202413692. Desse modo, e considerando o teor da certidão de ID 187566472,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 179516570. Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo a indicação do endereço, cite-se e intime-se a parte executada. Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 148627596, aditado pelo Termo de ID 176848474 e enviado para o EXECUTADO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "é desconhecida no local", conforme diligência de ID 177916669. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 1486277596, aditado pelo Termo de ID 172161985 e pelo Termo de ID 172161987 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "é desconhecida no local", conforme diligências de ID's 175152844 e 175156945. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700676-87.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA DE SENA NETO
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado na petição de ID 164917462. Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito. Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização. Esclareço que em relação ao sistema E-RIDF a própria parte poderá pesquisar as informações junto aos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Judiciário. Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela. Os sistemas SISBAJUD e RENAJUD não se prestam à finalidade de busca de endereço, mas de penhora de numerário e veículo, respectivamente. Já o sistema SIEL não se apresenta como o mais atualizado, na medida em que o recadastramento biométrico ocorreu há bastante tempo. Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento (execução extrajudicial). Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito