Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701552-77.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO
AUTOR: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA
EXECUTADO: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ID 255780662 apresentada por Raia Drogasil S/A ào pedido de cumprimento de sentença ID241538677, no valor de R$ 1.498.415,04 (um milhão quatrocentos e noventa e oito mil quatrocentos e quinze reais e quatro centavos), relacionado aos seguintes em resumo: Sentença ID203050321: ”
Diante do exposto, quanto ao pedido renovatório de aluguel, julgo extinto o feito tendo em vista a perda do objeto (rescisão da locação com entrega das chaves no curso do processo), com fulcro no art. 485, VI do CPC. No que toca ao pedido de revisão do valor da locação, fixo o valor da locação para o período compreendido entre a citação ( 17.03.20 – id n. 59574337) e a entrega das chaves (11.04.22 ) em R$ 32.500,00 (Trinta e dois mil e quinhentos reais).” E Acórdão ID240184021 e voto ID240184021 - Pág. 15;: “3.2. Assiste razão ao Apelante no tocante ao pleito subsidiário. Se as partes pactuaram no último termo aditivo que seria devido o valor de aluguel de R$ 26.750,00 até 01/09/2020, o valor de locação fixado judicialmente (R$ 32.500,00) só pode incidir a partir dos meses seguintes ao término do prazo do aditivo contratual, e não da citação ocorrida anteriormente....Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apela para: 1) que o valor de locação fixado (R$ 32.500,00) seja compreendido entre 01/09/2020 a 11/04/2022 (entrega das chaves).” A executada alega, em síntese: (i) excesso de execução, por suposta cobrança fora do período e/ou com base de cálculo diversa da fixada no título, quantificado em R$ 375.358,57; (ii) necessidade de dedução de valores já pagos e de IRRF (27,5%); (iii) incidência de juros somente a partir da intimação para pagamento; (iv) apresentação de segurogarantia para assegurar o saldo. Informa depósito de R$ 63.950,45 e junta planilhas com o alegado desencontro de contas. Os exequentes apresentaram réplica ID256498100, na qual sustentam: (i) preclusão consumativa (segunda impugnação) e/ou deficiência da planilha da executada; (ii) que seus cálculos observam o título (com R$ 29.186,06/mês até 08/2020 e R$ 32.500,00/mês de 09/2020 até 04/2022), com INPC/IPCA e juros de 1% a.m.; (iii) admitem abatimento de pagamentos e IRRF desde que haja comprovação idônea (DARFs por competência e CPF dos beneficiários; comprovantes bancários identificando mês/competência); (iv) requerem que a aceitação do segurogarantia fique condicionada à regularidade SUSEP, vigência e suficiência do limite; (v) pugnam pela homologação de seus cálculos e aplicação dos consectários legais. Apresentam novo cálculo no valor de R$ 806.381,50, com reconhecimento de quantias pagas parcialmente no período de 13/10/2020 a 11/04/2022, conforme tabela ID256498101. Há notícia de penhora no rosto dos autos em favor de crédito trabalhista (R$ 27.918,72) orirunda do processo ATSum 0001294-19.2019.5.10.0002, em trâmite no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - TRT 10ª Região. Relatados. Decido. Preclusão consumativa / segunda impugnação. A preliminar não prospera nesta fase, porque dos autos consta a impugnação protocolada em 04/11/2025, à qual os exequentes responderam em 11/11/2025. Não se identifica impugnação anterior com o mesmo objeto a ensejar preclusão consumativa (art. 525, CPC), uma vez que a manifestação anterior de ID253227145 foi só uma comunicação de que estava efetuando o depósito para fins de garantia do juízo com intuito de interpor futura impugnação. Parâmetros do título executivo A controvérsia é eminentemente aritmética e gira em torno da estrita observância do título, que, como invocado por ambas as partes, diferenciou dois blocos temporais: R$ 29.186,06/mês (mar/2020–ago/2020) e R$ 32.500,00/mês (set/2020–abr/2022). A aferição de eventual excesso de execução dependerá da conferência mês a mês da base de cálculo utilizada e da adequada periodização. Assim temos: 1) Abatimento de pagamentos e de IRRF: É devido o decote de todos os pagamentos comprovados, bem como de IRRF que tenha sido efetivamente retido e recolhido em nome dos exequentes (DARFs por competência e com identificação do CPF do beneficiário). Sem prova idônea, não há como admitir o abatimento correspondente, conforme corretamente salientado na réplica. 2) Juros e correção monetária: Os índices praticados pelo Tribunal 3)Seguro garantia A aceitação do segurogarantia fica condicionada à prova de regularidade SUSEP, vigência (até a extinção da obrigação ou com cláusula de renovação automática) e suficiência do limite para cobrir principal, atualização e encargos, tal como pretendido pelos exequentes. Os depósitos de R$ 63.950,45 e R$ 2.073,94 ficaram nos autos por ora, devendo ser observada a penhora no rosto referente ao crédito trabalhista mencionado (R$ 27.918,72), quando do eventual levantamento/final, sobre a qual ficam intimadas as partes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão consumativa suscitada em réplica. Recebo parcialmente a impugnação apenas para: (i) admitir, o abatimento de pagamentos e de IRRF desde que efetivamente comprovados. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: 1) DARFs de IRRF (com competência e CPF dos exequentes) relativos às competências executadas; Comprovantes bancários (TED/PIX/boletos/recibos) identificando o mês/competência dos pagamentos que pretende ver abatidos; sob pena de não serem considerados nos cálculos. 2) Segurogarantia: Intimese a executada para, em 10 (dez) dias, comprovar: (i) registro/regularidade SUSEP; (ii) vigência adequada; (iii) suficiência do limite para cobrir principal, atualização e encargos. Atendidos os requisitos, aceito o segurogarantia como caução do saldo; não atendidos, deverá apresentar substituição em igual prazo. Decorrido o prazo, com ou sem documentos, remetamse os autos à Contadoria Judicial para apresentação de planilha única,, observando: Bases mensais: R$ 26.750,00/mês até 01/09/2020 e R$ 32.500,00/mês de 01/09/2020 a 11/04/2022. Correção monetária e juros segundo os cálculos do Tribunal. Decote apenas de pagamentos/IRRF comprovados; Honorários sucumbenciais conforme o título (10% sobre o proveito econômico, rateados em 50%), com indicação expressa do cálculo adotado. Manter a quantia depositada em garantia nos autos, vedado o levantamento neste momento. Quando do levantamento, observar a penhora no rosto (R$ 27.918,72) noticiada nos autos. Com a vinda da planilha da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias; na sequência, voltem conclusos para homologação do valor acolhimento total, parcial ou rejeição. Manifestem-se as parte sobre a penhora no rosto dos autos I Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr