Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS, ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705282-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora ANDRIZA no ID n. 171738330. Conforme minuta SISBAJUD de ID n. 170837589, houve o bloqueio das quantia de R$ 20.741,05 (NU PAGAMENTOS) na conta da empresa individual e de R$ 184,01 (NU PAGAMENTOS) na conta da pessoa física. Na impugnação de ID n. 171738330 a devedora informa que a conta da pessoa física é utilizada para recebimento de valores decorrentes dos serviços de manicure que presta a terceiros. Afirma, ainda, que a conta da empresa é utilizada pela empresa para o recebimento dos valores decorrentes de sua atividade empresarial de venda de artigos esportivos de bicicletas, bem como para o pagamento de funcionários, para reposição de produtos. A partir do extrato de ID n. 171738338 é possível verificar o recebimento de valores na conta da pessoa física compatíveis com a atividade de manicure. Assim, há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 184,01 (NU PAGAMENTOS), com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Em relação ao extrato da pessoa jurídica (ID n.171738340), é possível verificar a movimentação de quase R$ 70.000,00 entre junho e setembro de 2023. Foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a conta é utilizada para pagamento de prestadores de serviços (ADALBERTO - R$ 1.400,00 e RONALDO - R$ 2.000,00), já que constam as transferências mensais para os terceiros (ID n. 171738340 - Pág. 8), corroboradas pelas notas fiscais apresentadas no ID n. 171738343 e 171738342. É possível constatar, ainda, que a requerida utilizou o saldo da conta da empresa para a retirada de seu pró labore, conforme ID n. 171738340 - Pág. 3. Por outro lado, apesar de existir comprovação da impenhorabilidade de parte da quantia bloqueada, outra parte do montante bloqueado não está protegido pela impenhorabilidade, já que se trata de lucro da empresa. Assim, entendo por reconhecer a impenhorabilidade de 50% da verba penhorada, com vistas a permitir a continuidade da atividade empresarial, no valor correspondente ao saque do pró labore, pagamento de prestadores de serviços e para a manutenção da atividade empresarial, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Mantenho a penhora de 50% do valor bloqueado, uma vez que não restou comprovada a impenhorabilidade da integralidade do bloqueio, uma vez que o remanescente se trata de lucro da empresa devedora. Ademais, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de relativizar esta regra de impenhorabilidade, a fim de garantir a efetividade da execução, sem prejudicar a subsistência do devedor: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNO PREJUDICADO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE EMPRESARIAL. MONTANTE FINANCEIRO DE BAIXA DIMENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é direcionada à pessoa física, não sendo possível ser estendida para a pessoa jurídica. 3.1. Precedente: ocorrido bloqueio na conta de pessoa jurídica e ausente alegação de comprometimento na manutenção da atividade comercial ou do pagamento de folha de salário, deve ser mantida a penhora. (07405462120228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 3/3/2023). 4. Na hipótese, o montante penhorado não é de montante que tenha o condão de comprometer o pagamento dos salários e a execução das atividades da pessoa jurídica. 4.1. Segundo precedentes desta Corte, deve ser mantida a penhora em conta de pessoa jurídica executada quando o valor não tem potencial para comprometer o pagamento da folha de salários.(...)" (Acórdão 1748369, 07217028620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho em parte as razões expostas pela executada para deferir a liberação da quantia de R$ 184,01 (NU PAGAMENTOS), bloqueada na conta da pessoa física, e a liberação de 50% (R$ 10.370,525) da quantia bloqueada na conta da pessoa jurídica. Mantenho a penhora sobre o percentual de 50% (R$ 10.370,525) do bloqueio realizado na conta bancária da pessoa jurídica. Transfira-se as quantias de R$ 184,01 (ID n. 170664564) e de R$ 10.370,525, que deve ser descontada do bloqueio de ID n. 170837589, em favor da parte devedora, para a conta bancária indicada no ID n. 171738330. Transfira-se, ainda, a quantia de R$ 10.370,525, que deve ser descontada do bloqueio de ID n. 170837589, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada nos autos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promovam-se as expedições ora determinadas. Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI. Sem prejuízo, em atenção ao requerimento de ID n. 171838184, intime-se a parte executada para apresentar proposta de acordo, em termos, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação pelo executado, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, bem como para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação requerida pela ré, a fim de evitar marcação infrutífera de pauta. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito