Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: IRA NUNES DE QUADROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO 1. Apelação Cível interposta por Ira Nunes de Quadros contra a sentença da Vara Cível de Planaltina que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 65753929). 2. Como consequência da sucumbência, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados que demonstrassem a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 65859427). 4. A apelante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID nº 66250890), rejeitados pela decisão de ID nº 66265369. 5. Na petição de ID nº 68261384, requereu a desistência do recurso. 6. Homologo a desistência de ID nº 68261384 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 7. Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 8. Restituam-se os autos à origem. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 11. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 3 de fevereiro de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: IRA NUNES DE QUADROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO 1. Apelação Cível interposta por Ira Nunes de Quadros contra a sentença da Vara Cível de Planaltina que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 65753929). 2. Como consequência da sucumbência, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados que demonstrassem a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 65859427). 4. A apelante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID nº 66250890), rejeitados pela decisão de ID nº 66265369. 5. Na petição de ID nº 68261384, requereu a desistência do recurso. 6. Homologo a desistência de ID nº 68261384 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 7. Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 8. Restituam-se os autos à origem. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 11. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 3 de fevereiro de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: IRA NUNES DE QUADROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO 1. Apelação Cível interposta por Ira Nunes de Quadros contra a sentença da Vara Cível de Planaltina que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 65753929). 2. Como consequência da sucumbência, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados que demonstrassem a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 65859427). 4. A apelante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID nº 66250890), rejeitados pela decisão de ID nº 66265369. 5. Na petição de ID nº 68261384, requereu a desistência do recurso. 6. Homologo a desistência de ID nº 68261384 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 7. Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 8. Restituam-se os autos à origem. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 11. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 3 de fevereiro de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: IRA NUNES DE QUADROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO 1. Apelação Cível interposta por Ira Nunes de Quadros contra a sentença da Vara Cível de Planaltina que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 65753929). 2. Como consequência da sucumbência, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados que demonstrassem a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 65859427). 4. A apelante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID nº 66250890), rejeitados pela decisão de ID nº 66265369. 5. Na petição de ID nº 68261384, requereu a desistência do recurso. 6. Homologo a desistência de ID nº 68261384 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 7. Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 8. Restituam-se os autos à origem. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 11. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 3 de fevereiro de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 18:28
Desistência
03/02/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:15
Publicação
18/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: IRA NUNES DE QUADROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DESPACHO 1. Concedo o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias para que se cumpra integralmente o despacho de ID nº 66393559, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Oportunamente, retornem-me os autos. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2024. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 14:42
Mero expediente
16/12/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:55
Publicação
25/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: IRA NUNES DE QUADROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Despacho 1. Com base em notícia informal, o advogado da autora informa o falecimento da parte. Por isso, pede prazo razoável para que possa tomar as providências cabíveis (ID nº 66390306). 2. É o necessário. 3. Diante da ausência de apresentação do atestado de óbito, concedo o prazo de 15 dias úteis para que o advogado da autora promova as diligências necessárias, incluída a sucessão processual (arts. 75, VII c/c art. 110 e 313, §2º, II, todos do CPC). 4. Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 5. Intimem-se. Publique-se. Brasília, DF, 19 de novembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/11/2024, 00:00
Publicação
21/11/2024, 02:16
Recebimento
19/11/2024, 19:37
Mero expediente
19/11/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
EMBARGANTE: IRA NUNES DE QUADROS
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Ira Nunes de Quadros contra decisão dessa Relatoria, que determinou a apresentação de documentos atualizados para viabilizar a análise do pedido de manutenção do benefício de gratuidade de justiça. 2. A embargante aponta obscuridade, pois juntou aos autos inúmeros contracheques e ainda defendeu a impossibilidade do juiz de rejulgar matéria decidida. 3. Pede o saneamento dos vícios apontados. 4. Cumpre decidir. 5. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 6. No caso, não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 8. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. O benefício pode ser revogado a qualquer tempo, quando os requisitos legais não se mostrarem presentes. 9. Os contracheques juntados pela embargante são de 2022 (ID nº 65753352 e seguintes), ou seja, não permitem avaliar a sua situação atual. Por isso, foi determinada a juntada de documentos atualizados. 10. Ausente a comprovação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito. Rejeito os embargos de declaração. 11. Oportunamente, após o prazo do despacho de ID nº 65859427, retornem-me os autos. 12. Publique-se. Brasília, DF, 14 de novembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:03
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
APELANTE: IRA NUNES DE QUADROS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DESPACHO 1. Apelação Cível interposta por Ira Nunes de Quadros contra a sentença da Vara Cível de Planaltina que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 65753929). 2. Como consequência da sucumbência, a autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A apelante é beneficiária da justiça gratuita na origem. Por essa razão, não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6. O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9. O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição. Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10. Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação. 11. Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.060,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a manutenção da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12. Após, retornem-me os autos. 13.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 4 de novembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
05/11/2024, 00:00
Mero expediente
04/11/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 20:41
Recebimento
29/10/2024, 18:26
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 18:26
Distribuição (sorteio)
29/10/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716132-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC). Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Homologo o laudo pericial de ID 187889946. Transfira-se a quantia de R$ 5.200,00, referente ao depósito de ID 169594976, em favor da perita. Feito, façam os autos conclusos para sentença. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716132-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos laudo pericial. De ordem, ficam as partes intimadas sobre o laudo. Após a homologação do laudo, em atenção ao art. 2º, III, da Instrução 8 de 2020 - Corregedoria, retifique-se a autuação devendo proceder-se à baixa no cadastro quanto à(ao) Perita(o). Planaltina-DF, 15 de março de 2024 12:41:36. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Visando a celeridade processual, a perícia deve ser realizada nos termos da decisão de ID n. 171057152, devendo ser analisada a via original do contrato, já está em poder da perita, e a via do "Comprovante de Guia de Retirada", anexada via cópia juntada em ID 148099272 - Pág. 2, sem a necessidade de nova intimação das partes, por ora. Em caso de impossibilidade da realização da perícia na cópia em questão, tal fato deve ser relatado no laudo pericial, para eventuais providências cabíveis, se o caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716132-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para iniciar os trabalhos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Exclua-se id 17298346. A perita já designou dia e horário para coleta dos padrões. Determino que a perícia englobe ao comprovante da guia de retirada. Aguarde-se realização da perícia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716132-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em atenção à certidão de ID n. 169717450, verifico que a via original do contrato já foi apresentada. Em relação à ao "Comprovante de Guia de Retirada", a perícia poderá ser realizada pela própria cópia juntada em ID 148099272 - Pág. 2. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716132-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para iniciar os trabalhos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A perita formulou proposta de honorários no ID 164213204, no valor de R$ 5.200,00. A parte ré apresentou impugnação em ID 165540965. A parte autora concordou com a proposta apresentada. Decido. Em relação à impugnação apresentada pela parte requerida, rejeito-a porque genérica e totalmente desacompanhada de qualquer documento que comprove que, de fato, o valor arbitrado supera os atualmente praticados. Além disso, a Sra. Perita que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie. Nestes termos, fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716132-41.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 15 dias para as parte rés realizarem o depósito do valor dos honorários, nos termos da decisão de ID 156768982, sob pena de arcarem com o ônus da não realização da perícia. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716132-41.2022.8.07.0005.
AUTOR: IRA NUNES DE QUADROS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais. De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta. Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 16:30:49. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)