Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-67.2015.8.07.0018.
Requerente: INFRA INVEST PARTICIPACOES LTDA e outros
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INFRA INVEST PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 177821822, que homologou os cálculos do contador, conforme recebimento contido na decisão de ID 181284688. Na petição de ID de ID 180760913, a autora requereu que a petição apresentada tempestivamente fosse recebida como embargos de declaração, diante das omissões, para fins de condenação da executada em honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, além de não haver manifestação sobre o pedido de expedição do precatório dos honorários com as preferências constitucionais. A autora afirma que os cálculos apresentados pela contadoria atestam que não houve excesso no cumprimento de sentença apresentado e as demais alegações apresentadas pela ré na impugnação já foram rejeitadas por este juízo, motivo pelo qual o feito precisa ser sentenciado, para fixação dos honorários sucumbenciais. Alega ainda que, para expedição do precatório e verba sucumbencial, deve ser observado o valor do débito atualizado. Requer, ainda, manifestação sobre a expedição dos precatórios distintos para a autora e advogado. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da ré quanto aos embargos opostos (ID 181284688), tendo ela esclarecido que não possuía interesse em se manifestar (ID 181568275). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que o processo deve ser sentenciado, diante da improcedência da impugnação apresentada, com a decisão que homologou os cálculos da contadoria os quais confirmaram a ausência de excesso de execução, deve a ré ser condenada em honorários sucumbenciais. Ao contrário do afirmado pela autora, na fase de cumprimento de sentença, não existe prolação de nova sentença, para fins de expedição de precatório, com observância do Código de Processo Civil. Isso porque já se trata de execução de sentença transitada em julgado, conforme determinado pelo artigo 100 da Constituição Federal. De fato, a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135365240), para arguir ilegitimidade ativa, pagamento por meio de precatório, prescrição, compensação e excesso de execução. Com observância do rito processual, foi proferida decisão de ID 139738380, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID 145657458, na qual foram apreciadas as alegações apresentadas na impugnação relativa às preliminares, com rejeição para afirmar a legitimidade da ré Infra Invest Participacoes Ltda. e rejeição da prejudicial da prescrição, com pendência da finalização da apreciação, diante da remessa dos autos à contadoria judicial. E quanto ao rito do cumprimento de sentença, foi revogada a decisão de recebimento, para receber o cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, rito do cumprimento de sentença da Fazenda Pública, e tornar sem efeito a determinação de pagamento espontâneo e a fixação de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Isso porque a ré é uma empresa de economia mista, que não estava sujeita ao regime de pagamento por precatório por não se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, mas o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que em razão da prestação de serviço essencial deverá ser observado tal regime, a exemplo da decisão proferida na ADPF 890/DF, dentre outras. Portanto, em observância ao entendimento daquela Corte de Justiça foi modificado o procedimento do cumprimento de sentença (ID 139738380). Assim, quanto à preliminar de ilegitimidade e à prejudicial de prescrição a ré foi sucumbente. Quanto à alegação de excesso de execução, na impugnação (ID 135365240), a ré alegou excesso de execução da quantia de R$ 495.937,86 (quatrocentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). A autora apresentou o cumprimento de sentença com planilha no valor de R$ 6.468.462,88 (seis milhões quatrocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com a inclusão das custas processuais da execução de R$ 247,62 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), cujo total foi de R$ 6.468.710,50 (seis milhões quatrocentos e sessenta e oito mil setecentos e dez reais e cinquenta centavos), consoante teor da petição de ID 129416630 e planilha de ID 129416638, atualizado até 28/6/2022. Na decisão de ID 177821822, ora embargada, após concordância das partes, foi homologado os cálculos da contadoria de ID 174978997, cujo valor é de R$ 6.208.916,06 (seis milhões, duzentos e oito mil novecentos e dezesseis mil e seis centavos), atualizado até 28/6/2022. Diante disso, apesar de a autora afirmar que não houve excesso, foi apurado pela contadoria valor inferior ao pleiteado na petição inicial do cumprimento de sentença. Assim, ao contrário do afirmado pela ré, o excesso não representa a quantia apontada de R$ 495.937,86 (quatrocentos e noventa e cinco mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), mas sim de R$ de R$ 259.794,44 (duzentos e cinquenta e nove mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quarenta e quatro centavos). Após concordância das partes, os cálculos da contadoria de ID 174978997, no qual aponta o referido excesso de execução foi homologado. Nesse contexto, ficou evidenciado que a impugnação foi procedente em parte. Diante da sucumbência, assiste razão à autora quanto à manifestação da verba sucumbencial. Assim, passo a decidir. Verifica-se que ambas as partes foram sucumbentes. A ré sucumbiu em relação à preliminar de ilegitimidade e à prejudicial de prescrição e parcialmente quanto ao excesso de execução. Assim, houve sucumbência recíproca e não equivalente. No caso, em observância ao rito da Fazenda Pública, incide a norma do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que, neste caso, corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar da decisão de ID 177821822 a verba sucumbencial, nos seguintes termos: “Em face do princípio da sucumbência, tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na proporção de 15% (quinze por cento) para a autora e 85% (oitenta e cinco por cento) para a ré”. Para expedição das requisições de pagamento, os autos devem retornar ao contador para inclusão dos honorários sucumbenciais fixados nesta decisão. No mais, quanto à alegação de que deve ser expedido precatórios distintos para o advogado e a parte autora, sustenta o advogado que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, a natureza dos honorários contratuais segue a natureza do crédito do principal. Isso porque o cerne da questão, no pagamento por precatório, não é a natureza dos honorários e sim a pessoa do devedor e natureza do crédito do contratante. O devedor dos honorários contratuais é a autora e não a ré, motivo pelo qual será pago por dedução, na forma do §4º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), da quantia a ser recebida pela autora/constituinte, mediante precatório, cuja natureza segue o crédito principal da autora. Na espécie, será expedido precatório de forma autônoma em relação aos honorários sucumbenciais, com indicação de natureza alimentar. No que se refere aos honorários contratuais, serão pagos por dedução do precatório da autora. Ressalte-se que os precedentes jurisprudenciais apresentados pelo advogado não determinam mudança da relação contratual, para tornar a Fazenda Pública devedora por obrigação de terceiro. E isso não tem a ver com a natureza dos honorários contratuais, que se trata de obrigação daquele que contratou. A súmula vinculante nº 47 regula a forma de pagamento de verba oponível ao poder público sem atingir crédito de honorários contratuais, que é questão de direito privado. Assim, o advogado receberá o crédito dos honorários contratuais, por RPV ou precatório, de acordo com o instrumento de pagamento e natureza do crédito principal. No que tange a preferência sobre as penhoras, ressalte-se a constrição incide diretamente sobre o valor sem ônus da devedora e não daquele vinculado ao advogado. No mais, há observância do §2º do artigo 7º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça. Preclusa esta decisão, expeça-se os precatórios, como estabelecido nesta decisão e com observância de que há penhora no rosto destes autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Competência (8829)