Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704541-85.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: VANDERLI NERES DE LIMA, PEDRO MANOEL DE LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 233968635: VANDERLI NERES DE LIMA e PEDRO MANOEL DE LIMA propõem CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, em 26/11/2018 17:52:27, partes qualificadas. No título executado (ID 48507599 - fls. 621/626), o contrato celebrado entre as partes foi rescindido e os requeridos foram solidariamente condenados a restituírem aos autores, em parcela única, a totalidade dos valores pagos pelos requerentes, a serem corrigidos pelo INPC, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em 14/01/2019 (IDs27375956 e 27501684 - fls. 211/212). Honorários de sucumbência fixados em 10%. Após interpostas apelações pelos réus, sobreveio o acórdão de ID 106660009 - fls. 729/739, em que os recursos foram conhecidos, mas tiveram os provimentos negados. Além disso, a condenação dos réus ao pagamento em honorários advocatícios foi majorada em 2%, representando o importe de 12% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado (ID 106660335, fl. 879), os credores pediram o início da fase executiva e indicaram os pagamentos feitos pelo contrato na tabela de ID 113644488 - fls. 887/889, os quais foram atualizados. Réus intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação no dia 28/01/2022 (ID 113915813 - fl. 894). Na Decisão de ID 129045011, fls. 959/961, foi declarada a quitação da obrigação de pagar, com rejeição da impugnação e determinação de levantamento dos valores penhorados pelos exequentes. O BANCO DO BRASIL S/A foi intimado para, em até 15 dias, manifestar-se sobre a petição do segundo réu de ID 127550827 - fl. 956 e demonstrar o cumprimento da obrigação de exclusão do nome do segundo autor do registro de proprietário/possuidor do imóvel perante à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, sob pena de aplicação imediata da R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração da sanção. Alvarás expedidos IDs 138178981 e 138178974. Os autores requereram a extinção do feito no ID 142871532, fl. 981. Manifestação do Banco no ID 149519341, fl. 1015, informando que houve abertura de procedimento interno para cumprimento da obrigação de exclusão do nome do segundo autor do registro de proprietário/possuidor do imóvel perante à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. O AGI interposto pelo BANCO não foi conhecido (ID 149742640 - fls. 1048/1051). Na decisão de ID 165050494, foi indeferido o pedido da parte ré para que lhe fosse concedido novo prazo de 15 dias para demonstrar o cumprimento da obrigação de excluir o nome do segundo autor do registro de proprietário/possuidor do imóvel objeto da demanda perante à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. Com efeito, foi aplicado ao BB S/A a multa de R$ 10.000,00. Na oportunidade, ficou a exequente intimada a promover a execução da sanção, bem como juntar certidão atualizada de matrícula do imóvel para adotar medida com resultado prático equivalente. Inicial de cumprimento da multa ao ID 166902134. Houve a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado mediante a decisão de ID 170405951. A ré juntou guia de comprovante do depósito judicial no ID 172560730. Juntada de certidão de matrícula do imóvel registrado sob o n.º 86872 (ID 186410670). Acrescenta-se que, na decisão de ID 198041534, este Juízo julgou cumprida a determinação de pagamento da obrigação de pagar quantia certa e da multa fixada no ID 165050494, extinguindo a execução no tocante a essas obrigações; deferiu o levantamento dos valores em favor do exequente PEDRO; ainda determinou que fosse expedido ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal. No ID 203929031 foi expedido alvará para levantamento de valores em favor do exequente PEDRO. No ID 224576134 foi expedido ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA (SEEC). No ID 226561447 a SEEC respondeu ao ofício, em que informou que o imóvel SHRF II QS 3 CJ 7 LT 2 BL E AP 104, inscrição nº 52687910, permanece sob a titularidade de PEDRO MANOEL DE LIMA e VANDERLI NERES DE SOUZA e que para se proceder com a exclusão do nome de PEDRO MANOEL DE LIMA do registro de proprietário/possuidor do referido imóvel deve ser encaminhada a sentença que determina a exclusão. Em decisão de ID 233968635 foi determinada a expedição de ofício ao DF requisitando informações sobre o procedimento de cancelamento da anotação de doação aos exequentes em relação ao imóvel de ID 186410670. Foi consignado que, em caso de anuência do Distrito Federal quanto ao cancelamento da doação, deveria ser oficiado ao cartório para anotação do cancelamento da doação. Ausente a anuência ou manifestação do DF, foi dito que deveria o exequente buscar perante o DF o cancelamento pertinente. Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis, ID 186410670, para promover o cancelamento da alienação fiduciária em favor da parte ré. No ID 239136094 o cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal informou a necessidade de recolhimento dos emolumentos para a promoção do cancelamento da alienação fiduciária em favor da parte ré. Intimada, a parte ré pugnou pela disponibilização de boleto, para pagamento dos emolumentos, ou a concessão de prazo para adimplemento do montante devido no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 243015038). Oficiado, o Distrito Federal informou que o questionamento acerca da possibilidade de cancelamento da doação deve ser destinado à CODHAB (ID 243976131). No ID 206295677 a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à CODHAB, a fim de que seja providenciado o cancelamento da doação do imóvel em questão, bem como pela intimação da parte executada para comprovara a adoção das providências necessárias para a retirada do financiamento e do protesto em seu desfavor. Decido. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o requerimento da parte executada (ID 243015038) até o presente momento, fica o Banco do Brasil S.A. intimado a comprovar a adoção das providências necessárias relativas ao cancelamento da alienação fiduciária em favor da parte ré, bem como à baixa de protesto em desfavor dos exequentes, com recolhimento dos emolumentos necessários. Prazo de 15 dias. Ainda, considerando a resposta apresentada pelo Distrito Federal (ID 243976131), oficie-se à CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, requisitando informações sobre o procedimento de cancelamento da anotação de doação aos exequentes em relação ao imóvel de ID 186410670. Remeta-se cópia da sentença nestes autos. Havendo anuência do Distrito Federal/CODHAB quanto ao cancelamento da doação, oficie-se ao cartório para anotação do cancelamento da doação. Não havendo anuência ou manifestação do DF, deverá o exequente buscar perante o DF o cancelamento pertinente. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)