Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706493-26.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: CLEISON REIS SANTOS
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO HERINGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEISON REIS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CARLOS EDUARDO HERINGER, em 29/08/2023 18:44:47, partes qualificadas. Promovo o saneamento parcial do processo. No ID 231489814, fls. 121/123, o autor foi intimado para esclarecer se persiste o débito de R$8.065,00 relativo ao veículo, sopesando que já foi baixado como sucata e leiloado. Em caso positivo, foi intimado para juntar documento comprobatório, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputar pela quitação do débito mediante leilão do automóvel. No ID 240614180, fl. 125, o autor informou não haver multas em seu nome, todavia, no ID 250400762, fls. 127/128, requereu a desconsideração da petição de ID 240614180, fl. 125, alegando protocolo equivocado, e que, em verdade, verificou-se a existência de infrações no período de 01/04/2023 a 31/03/2024, com acúmulo de 36 pontos, inclusive com Notificação de Instauração de Processo Administrativo datada de 10/09/2025. Ao final, o autor pleiteou a juntada dos prints do aplicativo e da notificação de instauração do PA, mas não juntou. O réu, de outro lado, se manifestou no ID 249925047, fls. 131/132, requerendo a desconsideração da manifestação do autor por ausência de comprovação de suas alegações. Pleiteou a extinção do processo em razão da perda superveniente do pedido. Todavia, sopesando que o autor pleiteou a juntada dos referidos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a dilação de prazo para tanto. Assim, pela derradeira vez, fica o autor intimado para esclarecer se persiste o débito de R$8.065,00 relativo ao veículo, sopesando que já foi baixado como sucata e leiloado. Em caso positivo, deverá juntar documento comprobatório, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputar pela quitação do débito mediante leilão do automóvel. Na oportunidade, o autor também deverá se manifestar acerca de eventual perda superveniente do interesse em relação aos demais pedidos iniciais. Prazo de quinze dias. Após, dê-se vista dos autos ao requerido, e, então, voltem os autos conclusos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3