Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707588-28.2022.8.07.0017.
AUTOR: MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, JAQUELINE NICOCELLI, RAFAEL MARTINS DE MELO Objeto: Intimação de RAFAEL MARTINS DE MELO - CPF/CNPJ: 072.783.129-14, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida no processo em referência, nos seguintes termos: I-RELATÓRIO
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, JAQUELINE NICOCELLI e RAFAEL MARTINS DE MELO, partes já qualificadas nos autos. A autora narra, em suas emendas à petição inicial, que, em 07/10/2022, recebeu uma ligação proveniente do número oficial do banco réu (3322-1515), feita por uma pessoa que se identificou como funcionária da instituição e demonstrou conhecimento de dados pessoais da autora. Narra que, na ocasião, foi solicitada autorização para uma transação no valor de R$ 2.500,00, a qual foi prontamente negada pela autora. Em seguida, destaca que a preposta informou que transferiria a chamada para o setor responsável pelo cancelamento da operação. Salienta que uma hora depois, a requerente entrou em contato com o banco e foi informada da contratação, sem sua autorização, de um empréstimo no valor de R$ 25.383,21, além da utilização de R$ 8.100,00 do limite do cheque especial, totalizando R$ 33.489,21. Alega que, ainda no mesmo dia, os valores de R$ 9.100,00 e R$ 22.500,00 foram transferidos para uma terceira pessoa, identificada como JAQUELINE NICOCELLI, perfazendo o total de R$ 31.600,00. Afirma que compareceu imediatamente à agência do banco réu na tentativa de impedir o saque dos valores, mas que a instituição nada fez para evitar a movimentação, permitindo que os estelionatários acessassem os valores por meio do aplicativo bancário da autora, aproveitando-se de uma falha (bug) no sistema. Relata que, na ocasião, foi informada por funcionários do banco que outros clientes também haviam sido vítimas de situações semelhantes, em razão de um suposto vazamento de dados. A gerente da autora, Sra. Adriana Barbosa, teria orientado a formatação do celular como medida de segurança, o que resultou na perda de provas importantes, como o registro do número utilizado na ligação. A demandante alega que, após, o banco passou a realizar descontos mensais em sua aposentadoria a título de pagamento do empréstimo e do cheque especial, ambos não contratados por ela. Sustenta ter buscado solução administrativa para o problema, sem sucesso, e que registrou boletim de ocorrência ainda no mesmo dia dos fatos. Diante disso, requer, em tutela antecipada de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre sua aposentadoria, referentes ao empréstimo e ao cheque especial supostamente fraudulentos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos referidos débitos, alternativamente que os corréus JAQUELINE e RAFAEL devolvam os valores creditados de sua conta, bem como compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 142653919, o Juízo indefere a tutela antecipada pleiteada pela autora e em decisão de ID 142653919 defere o parcelamento das custas processuais. Em decisão de ID 148352723, o Juízo indefere a suspensão das cobranças, mas, pelo poder geral de cautela, determina de imediato o bloqueio nas contas de JAQUELINE NICOCELLI do valor total de R$ 31.600,00. Antes do resultado da diligência SISBAJUD, a terceira comparece aos autos, representada judicialmente pela Defensoria Pública, e impugna a penhora de R$ 625,54 em sua conta (ID 149793800 ). Afirma que: a) esse valor bloqueado é fruto de salário; b) não é parte nos autos; c) recebeu o salário na conta do Banco do Brasil e, imediatamente, o transferiu para a conta da NUBANK; d) após o pagamento de algumas contas, ocorreram dois bloqueios, um de R$ 480,29 (08/02/2023) e outro de R$ 32,35 (10/02/2023). Decisão de ID 150940021, com determinação de inclusão de JAQUELINE como terceira interessada, bem como intimação dessa parte para juntar os extratos bancários de todas as respectivas contas bancárias dos meses de setembro/2022 a janeiro/2023. Resposta da terceira JAQUELINE ao ID 150958474. Afirma que: a) foi vítima de golpe, pois não recebeu nenhum valor da autora; b) aufere apenas um salário mínimo, sendo o montante necessário para a respectiva subsistência; c) os extratos da conta NUBANK de dezembro a fevereiro já foram juntados, razão pela qual junta os dos outros meses solicitadas; d) em relação à conta do Banco do Brasil, só tem os extratos dos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023; e) em relação as demais contas, terceiro estelionatário movimentou o valor mencionado na inicial nas contas da CEF, C6 BANK e BANCO PAN, tendo as encerrado após as movimentações. Pede, por fim, que seja oficiado a essas instituições para saber o destino das quantias. Manifestação da autora ao ID 152299137. Inicialmente, a autora pede a inclusão de JAQUELINE NICOCELLI para que figure no polo passivo do processo e responda solidariamente com o banco réu pelo prejuízo sofrido. Além disso, afirma que a terceira não juntou os extratos bancários dos meses de setembro e outubro das contas do Banco do Brasil e da NUBANK e que isso impede a verificação das movimentações e a origem do valor bloqueado. Em decisão de ID 154641088, o Juízo, antes de receber a nova emenda à petição inicial, determina a obtenção de extratos bancários de JAQUELINE, via SISBAJUD, para apurar sua eventual participação na fraude narrada. Petição de JAQUELINE ao ID 153231890, com a juntada de alguns extratos bancários. Nova petição inicial juntada ao ID 155796686 com inclusão de JAQUELINE no polo passivo. Recebimento da petição inicial pelo Juízo ao ID 156407325. Contestação pelo Banco BRB ao ID 157384637. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem responsabilidade pelos atos fraudulentos narrados. Ainda, sustenta a ausência de interesse de agir da autora, a qual não teria comprovado a fraude alegada. No mérito nega a existência de quaisquer irregularidades ou falhas em seu sistema de segurança e argumenta que as transações financeiras questionadas foram realizadas mediante o uso regular das credenciais da própria autora (senhas e token), o que indicaria a ausência de vício ou falha técnica. Defende que a autora agiu com culpa exclusiva, ao clicar em links fraudulentos ou fornecer seus dados sensíveis a terceiros, de modo que eventual prejuízo deve ser atribuído à sua conduta, e não ao banco. A instituição destaca, ainda, que, após a comunicação da ocorrência, adotou as medidas cabíveis, como o bloqueio da conta e a orientação para formatação do celular, reafirmando que não poderia impedir as transferências já concluídas com autorização aparente da cliente. Sustenta que não há nos autos provas da relação entre a ré JAQUELINE e o banco, tampouco de que os valores tenham sido transferidos a ela com ciência ou interferência da instituição. Por fim, impugna o pedido de compensação por danos morais. Contestação por JAQUELINE ao ID 158760401. Inicialmente suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Distrito Federal para o julgamento da lide, uma vez que ela reside em outro estado. No mérito, argumenta que não recebeu valores indevidos e que, caso alguma quantia tenha sido transferida para conta de sua titularidade, isso decorreu de fraude praticada por terceiros, sendo ela também vítima do ocorrido. Afirma que a mera passagem de valores por suas contas não comprova qualquer ilicitude de sua parte. Réplica ao ID 163664525. Petição da autora no ID 166242218, com pedido de inclusão de RAFAEL MARTINS DE MELO no polo passivo, tendo em vista que os ofícios aos bancos e os extratos bancários demonstram que os valores foram repassados das contas de JAQUELINE para ele. Em decisão de ID 167544941, o Juízo rejeita a ilegitimidade de JAQUELINE e determina a inclusão de RAFAEL MARTINS DE MELO no polo passivo dos autos. RAFAEL foi citado por edital, conforme ID 179975917. Contestação de RAFAEL ao ID 212451612, apresentando pedido de concessão de gratuidade de justiça e defesa por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial. Réplica pela autora ao ID 219289684. As partes informam não terem outras provas a produzir (IDs 219438184, 219864369 e 183413519). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15. Das preliminares alegadas pelo Banco BRB A controvérsia versa sobre fraude bancária supostamente praticada mediante utilização indevida do aplicativo da instituição financeira, com contratação não autorizada de crédito e movimentação subsequente dos valores sem a anuência da autora. Trata-se, portanto, de hipótese em que os fatos narrados atribuem ao banco conduta omissiva ou falha no dever de segurança, o que atrai, em tese, sua responsabilidade. Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência e doutrina majoritárias, a legitimidade das partes e o interesse de agir devem ser aferidos a partir das afirmações formuladas na petição inicial, abstraída a veracidade do conteúdo. Havendo, portanto, narrativa que, em tese, aponta conduta atribuível ao réu e potencial prejuízo jurídico à autora, estão preenchidos os pressupostos processuais para o prosseguimento da demanda. No presente caso, a autora afirma que não contratou os produtos bancários e que houve falha da instituição financeira em impedir a consumação da fraude, o que é suficiente, em sede de juízo de admissibilidade, para justificar a permanência do banco no polo passivo da ação. Também não prospera a alegada falta de interesse processual. A autora afirma ter buscado administrativamente a solução da controvérsia junto ao banco, sem êxito, e que continua sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária. A necessidade, utilidade e adequação da via judicial estão, portanto, presentes. Rejeito, por essas razões, as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. Da incompetência do Distrito Federal para processamento e julgamento da lide A requerida JAQUELINE NICOCELLI suscita a preliminar de incompetência deste Juízo, ao argumento de que reside no Estado de Santa Catarina e que, portanto, a causa deveria ser processada e julgada em seu domicílio. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 53, IV, do CPC/15, é competente o local do ato ou do fato para ação de reparação de danos. No caso dos autos,
trata-se de ação de natureza reparatória (danos materiais e morais) ajuizada por autora domiciliada no Distrito Federal, local onde se deram os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do ilícito, com a contratação fraudulenta de empréstimos e descontos indevidos em sua conta bancária. O local do domicílio da vítima e da consumação do dano é, portanto, o Distrito Federal, sendo legítima a opção pelo foro de seu domicílio, conforme lhe assegura a legislação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a tramitação da ação perante este juízo. Do pedido de gratuidade de justiça de réu citados por edital A Curadoria Especial postula a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao réu RAFAEL, citado por edital. Entretanto, conforme orientação jurisprudencial pacífica do eg. TJDFT, o patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir à ré revel, citada por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova de sua hipossuficiência (Acórdão n.1107737, 20150310137919APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 12/07/2018. Pág.: 229/242). Rejeito, pois, a gratuidade de justiça pleiteada. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Mérito Da responsabilidade do Banco BRB A relação jurídica travada entre a autora e o réu BRB é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor requerido, que deve assumir os riscos de sua atividade lucrativa. A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). Da análise das provas acostadas aos autos, em especial do Boletim de Ocorrência de ID 150972950, observa-se que a autora foi vítima de um golpe, praticado via telefone e/ou WhatsApp, conhecido como "Falsa Central de Atendimento". Nessa modalidade, estelionatários entram em contato com a vítima, passando-se por funcionários da instituição financeira, e a induzindo a realizar empréstimos e transferências bancárias, mediante informações falsas ou promessas enganosas. Nesse ponto, os documentos colacionados aos autos demonstram que, ludibriada por terceiros, a autora efetuou a contratação de crédito pessoal, no valor de R$ 25.383,21 (ID 142846525), às 11:22:09 do dia 07/10/2022, com pagamento em 42 parcelas. O extrato de ID 141199397 ainda evidencia o crédito da referida quantia na conta da autora, e o documento de ID 141199400 demonstra que, poucos minutos após a contratação, o montante de R$ 22.500,00 foi transferido, via PIX, à conta da corré JAQUELINE NICOCELLI. Ainda no mesmo dia, às 11:12:20, outro valor de R$ 9.100,00, oriundo do cheque especial da requerente, também foi transferido para a mesma beneficiária (ID 146688594), totalizando o montante de R$ 31.600,00. Na espécie, observa-se que todas as operações foram realizadas por meio do aplicativo bancário acessado via dispositivo móvel, com utilização regular das credenciais da autora, titular da conta. Embora a requerente sustente ter sido vítima de fraude mediante engenharia social, não se verifica, nesse caso, quaisquer falhas no sistema técnico ou operacional do Banco réu. Isso porque, ao atender a chamada de um número não oficial do Banco e seguir as instruções recebidas, a autora não adotou as cautelas esperadas da chamado "pessoa de diligência média". Saliente-se que o golpe da "Falsa Central" é amplamente noticiado nos meios de comunicação e é de conhecimento popular, de modo que cabia à consumidora agir com maior prudência, diante de contatos de supostos funcionários do réu, sobretudo quando realizados por aplicativos de mensagens e números não verificados. Além disso, observa-se que a autora efetuou transferências via PIX a JAQUELINE NICOCELLI, que evidentemente não tem qualquer vínculo com a instituição financeira requerida. Importante destacar que existem diversas formas de verificar a autenticidade de um canal de atendimento bancário, como a consulta ao site oficial da instituição, que lista os números e meios de contato confiáveis. Ademais, muitas instituições financeiras disponibilizam essas informações diretamente em seus aplicativos móveis. Diante desse contexto, resta evidente que os prejuízos narrados decorreram exclusivamente da conduta da própria vítima e de terceiros, o que afasta a responsabilidade do BRB. Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CORRENTISTA INDUZIDO PELO MELIANTE A REALIZAR AS TRANSAÇÕES. USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. O apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação à dialeticidade. O ordenamento jurídico adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, como ilegitimidade passiva e interesse de agir, devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sem necessidade de incursão no exame do conjunto probatório para a aferição da legitimidade das partes. No caso, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do banco, narrando ser correntista do réu e ter sido vítima de fraude que resultou na indevida utilização de seu cartão de crédito, contratação de empréstimos e transferências para terceiros, que lhe causaram danos, alegando falha na prestação do serviço do réu. Daí decorre a legitimidade passiva do réu e o interesse de agir do autor. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se constata falha na prestação do serviço quando as transações são realizadas pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal, ainda que induzido por meliantes em fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento, uma vez que não é possível para a instituição financeira prever, na hipótese, que se tratava de utilização fraudulenta. Caso de fortuito externo consubstanciado em ato ilícito de responsabilidade exclusiva do consumidor e de terceiros. Atestada a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte lesada e eventual conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras demandadas, não havendo sequer indícios de que tenham concorrido para o evento danoso descrito nos autos, afigura-se inviável a responsabilização pretendida na inicial, não sendo aplicável ao caso a orientação contida no Enunciado 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-DF 07181479220228070001 1650772, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) (destaquei) Assim, em que pesem as alegações da autora, ela contribuiu, sobremaneira, para seu próprio infortúnio, o que exclui, por conseguinte, a responsabilidade do Banco réu quanto à situação narrada (art. 14, § 3º do CDC) Esse fato, no entanto, não impede que a requerente busque a responsabilização dos terceiros fraudadores que lhe aplicaram o golpe, fato que passo a analisar. Da responsabilidade de JAQUELINE NICOCELLI e de RAFAEL MARTINS DE MELO A responsabilidade dos corréus JAQUELINE NICOCELLI e RAFAEL MARTINS DE MELO deve ser examinada à luz das disposições contidas no Código Civil, uma vez que, embora o litígio tenha se originado de relação de consumo entre a autora e instituição bancária, os referidos réus não figuram como fornecedores de serviços, mas sim como terceiros beneficiários dos valores indevidamente subtraídos da autora. Aplica-se, portanto, a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nos autos, restou cabalmente demonstrado que JAQUELINE NICOCELLI recebeu em sua conta bancária, no dia 07/10/2022, dois valores oriundos da conta da autora, a saber, R$ 9.100,00 (oriundo de crédito de cheque especial, às 11:12:20) e R$ 22.500,00 (relativo a crédito pessoal, às 11:29:23), totalizando a quantia de R$ 31.600,00 (IDs 141199400 e ID 146688594). Esses valores foram transferidos logo após a contratação bancária e movimentadas, em seguida, pela própria JAQUELINE para diversas contas bancárias, inclusive de titularidade de RAFAEL MARTINS. Em contestação (ID 158760401), JAQUELINE alegou que também foi vítima de golpe, sustentando que terceiros utilizaram sua conta sem seu conhecimento. No entanto, a versão não se sustenta diante das evidências reunidas nos autos. Embora JAQUELINE tenha apresentado Boletim de Ocorrência lavrado em 11/10/2022, perante a Polícia Civil de Santa Catarina (ID 150972950), alegando ter sido vítima de golpe, esse documento, por conter informações unilaterais da autora, por si só, não afasta sua responsabilidade civil. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios entende que o simples registro de boletim de ocorrência não é suficiente para afastar a ilicitude, quando as provas documentais demonstram que a pessoa teve posse direta dos valores e os repassou sem justificativa plausível. No caso concreto, JAQUELINE afirma que terceiros manipularam suas contas após simulações de empréstimos, mas não apresenta qualquer documento ou comunicação bancária que comprove invasão, fraude ou utilização indevida das credenciais. Ao contrário: os extratos bancários (IDs 164181010 – Nubank, 153231893 – CEF, 164228166 – SISBAJUD) evidenciam que as contas foram movimentadas de forma reiterada antes, durante e após o evento alegadamente fraudulento, inclusive para pagamento de despesas pessoais, o que sugere plena ciência e controle das operações. Ademais, causa estranheza o fato de que uma pessoa hipossuficiente econômica, tal como a ré JAQUELINE alegou ser ( afirmou auferir um salário-mínimo por mês), mantenha tantas contas bancárias ativas e operacionais em seis instituições financeiras distintas, a saber, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Nubank, C6 Bank, Banco PAN, Santander, CREVISC. Tal fato revela um padrão de movimentação financeira incompatível com a alegada condição de vulnerabilidade econômica e, mais importante, com o relato de que teria sido manipulada por terceiros e também vítima da fraude. Mais que isso, se JAQUELINE efetivamente tivesse sido vítima de golpe, o esperado seria que tomasse medidas mínimas de autoproteção, como o encerramento imediato de suas diversas contas bancárias, a fim de evitar novas movimentações indevidas ou fraudes. No entanto, nada disso foi feito. Ao contrário, a ré manteve todas as contas ativas e sequer demonstrou ter monitorado suas respectivas movimentações. Saliente-se que, ainda que se considerasse a ré JAQUELINE como eventual vítima de um golpe, sua conduta permanece civilmente relevante, pois, ao manter diversas contas bancárias simultaneamente ativas e operacionais em instituições distintas (Banco do Brasil, CEF, Nubank, C6 Bank, Santander, Banco Pan e CREVISC), demonstrou negligência no controle das operações em seu nome, o que contraria o dever de cautela exigido da pessoa média titular de contas bancárias. Se de fato tivesse sido enganada, esperava-se que, ao perceber a fraude, tomasse providências mínimas, como encerramento ou bloqueio das contas, a fim de evitar novos prejuízos. Contudo, JAQUELINE não apenas deixou todas ativas, como continuou realizando movimentações bancárias regulares após os fatos. O comportamento subsequente também é indicativo de dolo ou, no mínimo, de omissão culposa relevante: em questão de horas, repassou integralmente os R$ 31.600,00 recebidos da autora a diversas contas, sobretudo a RAFAEL MARTINS DE MELO (extrato de ID 165380715), sem qualquer explicação lícita ou documentação que justifique tal repasse. As transferências ocorreram em sete operações distintas, no mesmo dia 07/10/2022, e não foram revertidas. Quanto ao réu RAFAEL, os documentos de ID 165380715 evidenciam que ele foi o destinatário final de todas as transferências, nos valores de R$ 4.400,00, R$ 4.700,00, R$ 200,00, R$ 3.300,00, R$ 6.880,00, R$ 7.250,00 e R$ 5.070,00. Tais quantias foram recebidas em sua conta do Banco Itaú (agência 9361, conta 45095-1) sem qualquer demonstração de causa legítima, e tampouco restituídas à vítima. Citado por edital, RAFAEL apresentou contestação genérica por intermédio da Curadoria Especial (ID 212451612), sem impugnação específica dos fatos e sem apresentar qualquer justificativa para o recebimento dos valores. Assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária de JAQUELINE e RAFAEL pela restituição à autora do montante de R$ 31.600,00 é medida que se impõe. Dos danos morais Os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social. Compreendem sentimentos negativos intensos como dor, angústia, sofrimento, humilhação, medo, tristeza, insegurança, entre outros, capazes de abalar o bem-estar da vítima e comprometer sua dignidade. No caso sob exame, a autora foi vítima de golpe bancário que envolveu a contratação fraudulenta de empréstimo e a utilização indevida de limite de cheque especial, com posterior transferência da quantia total de R$ 31.600,00 para contas dos réus JAQUELINE NICOCELLI e RAFAEL MARTINS DE MELO. Como consequência direta desse evento, passou a suportar descontos mensais em sua aposentadoria, a despeito de expressamente negar ter autorizado tais transações. A conduta dos réus configurou evidente violação não só ao patrimônio da autora, mas também à sua tranquilidade, integridade psíquica e segurança econômica.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, que se viu, de um dia para o outro, endividada em razão de contratação que não realizou, sofrendo retenções em sua fonte de renda mensal, fato que, por si só, é apto a gerar abalo moral considerável. Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré, solidariamente, a compensar a parte autora pelos danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA S/A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES em desfavor de JAQUELINE NICOCELLI e RAFAEL MARTINS DE MELO, para fins de: a) Condenar solidariamente os réus JAQUELINE NICOCELLI e RAFAEL MARTINS DE MELO a restituírem à autora a quantia de R$ 31.600,00. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. b) Condenar solidariamente os réus JAQUELINE NICOCELLI e RAFAEL MARTINS DE MELO a compensar a autora por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ante a sucumbência prevalente dos réus, JAQUELINE NICOCELLI e RAFAEL MARTINS DE MELO condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015. Ante a sucumbência total da autora em relação ao Banco BRB, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida à autora. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota/Juíza de Direito Substituta. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 18 de junho de 2026 09:08:20. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito Substituta.